quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Puxem do cadeirão, que vai começar a acção!

Ministro avança com processo contra Ordem dos Médicos para exigir alteração do código...



O ministro da Saúde, Correia de Campos, vai apresentar uma queixa ao Ministério Público face à recusa da Ordem dos Médicos (OM) em alterar o ponto respeitante à interrupção voluntária da gravidez no seu código deontológico, disse o governante.



"O parecer da Procuradoria Geral da República é muito claro e estabelece que cabe ao Ministério Público (MP) instaurar uma acção administrativa especial tendente à ilegalidade de alguns artigos do código deontológico da Ordem dos Médicos. E portanto o que vamos fazer é participar ao MP que a OM está relutante em cumprir estes dispositivos", disse o bastonário à agência Lusa.



Face à hipótese levantada pelo bastonário da OM, Pedro Nunes, que admitiu alterar o código deontológico no próximo ano desde que por iniciativa dos médicos, Correia de Campos qualificou-a como uma "boa noticia", por significar que o bastonário admite a vontade dos médicos em alterar a situação.



"Mas isso não vai parar o processo. Eu vou imediatamente desencadear o mecanismo (junto do Ministério Público), mas se os médicos por sua livre e espontânea vontade, e através da Ordem dos Médicos, tomarem essa decisão, o que acontece é que o processo deixa de ter objecto. Conformou-se a Ordem dos Médicos com o que era pedido e que inicialmente tinha recusado e ficamos todos satisfeitos e todos ganhamos", adiantou à agência Lusa.



O governante garantiu que este caso não é movido por qualquer tipo de teimosia, mas apenas pelo desejo de cumprimento da lei.



"Eu não tenho qualquer margem para não cumprir a lei, não posso enterrar a cabeça na areia. É uma lei que tem de ser cumprida", sublinhou Correia de Campos, lembrando que a OM tem "certos poderes que a ordem pública lhe entrega, para poder ter códigos internos de conduta para os profissionais, mas esses códigos não podem ir contra a lei geral".



O ministro acusou ainda a OM de ter uma argumentação com aspectos contraditórios, ao referir que a parte do código deontológico em causa não será cumprida e que não haverá qualquer penalização.



"Cada profissional fica sem saber quais os dispositivos do código deontológico que são para cumprir e quais os que não são, o que viola o principio da segurança jurídica. Se houve uma aceitação à subordinação dos princípios aos princípios da lei, a Ordem agora tem de cumprir, e isso é de uma clareza transparente e linear", argumentou.



Sobre a garantia do bastonário de que a OM não aconselha os médicos a desrespeitar a lei e que em última instância é sempre o profissional a decidir se faz, ou não, a interrupção voluntária da gravidez, Correia de Campos reiterou que "qualquer pessoa pode ter os seus códigos íntimos ou colectivos, mas esses códigos colectivos não podem ir contra a lei geral do país".



"Há imensas possibilidades (legais) para os médicos que se recusarem a realizar a interrupção voluntária da gravidez, podem fazê-lo ao abrigo do estatuto de objecção de consciência que existe no código penal e que foi reforçado pela última legislação. Há centenas de médicos ao abrigo deste estatuto e que são respeitadíssimos. Esse é um principio sagrado pela objecção de consciência", disse.



Para Correia de Campos, trata-se de uma "pura e simples fixação num principio que não a tem menor sustentabilidade".




Notícia daqui.
Ver mais aqui e aqui e aqui [Miguel Leão (OM) rejeita interferência do ministro)].
Os artigos da polémica(Código Deontológico dos Médicos)
ARTIGO 47.º (Princípio Geral)
1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início.
2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
3. Não é considerado Aborto, para efeitos do presente artigo, uma terapêutica imposta pela situação clínica da doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e que possa ter como consequência a interrupção da gravidez, devendo sujeitar-se ao disposto no artigo seguinte.
4. Não é também considerada Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou do seu representante legal, salvo o disposto no artigo 37.º, n.º 1. Código Deontológico 13
ARTIGO 48.º (Terapêutica que implique risco de interrupção da gravidez)
1. Quando a única forma de preservar a vida da doente implique o risco de interrupção da gravidez nos termos do n.º 3 do Artigo antecedente, deve o Médico assistente, salvo em caso de inadiável urgência, convocar para uma conferência dois Médicos da especialidade, sem prejuízo da consulta a outros colegas cujo Parecer se possa considerar necessário.
2. A conferência referida no número anterior deve traduzir-se em protocolo circunstanciado, em quatro exemplares, do qual constem o diagnóstico, o prognóstico e as razões científicas que os determinam.
3. Cada um dos participantes conserva em seu poder um exemplar do protocolo, devendo o quarto ser comunicado ao doente, eventualmente expugnado do diagnóstico e do prognóstico, de acordo com o disposto no Art.º 40.º
4. A doente, ou em caso de impossibilidade o seu representante legal, ou um seu familiar ou acompanhante na falta ou ausência daqueles, devem dar o seu consentimento por escrito, mediante declaração que fica em poder do Médico assistente.
5. O direito do doente ou de quem por ele se pronuncie, e do Médico, a recusar a terapêutica, deve ser respeitado, devendo este, no caso de recusa própria, tomar as medidas necessárias para que seja assegurada à doente assistência clínica conveniente.
6. Concluída a terapêutica, deve ser remetido ao Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos, cópia do protocolo referido no n.º 2, com a descrição da terapêutica realizada e omissão dos elementos de identificação do doente.

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