Reflexão histórica sobre os direitos do nascituro
Os direitos dos nascituros[1] podem ser divididos em
duas categorias:
Positivos: são os direitos feitos pelos homens.
Naturais: são os direitos não feitos pelos juristas mas que
são reconhecidos, preexistem aos direitos positivos. O fundamento deles é a
mesma natureza humana.
Esses direitos naturais dos nascituros podem
resumir-se em quatro:
1 – Direito de cada ser
humano de ser concebido de maneira natural;
2 - Direito de
ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver
após a concepção;
3 – Direito de ser
respeitado como ser humano.;
4 – Direito de viver
numa familia composta (formada por pai e mãe) juntos no casamento.
Agora comentamos cada
um desses direitos.
1 – Ser concebido de maneira natural.
Significa que cada
criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de
um amor psicológico. O filho não pode ser o resultado de uma técnica ou de um
projeto resultado de um produto. Sobre os produtos o fabricante tem o direito
de posse mas no indivíduo humano não pode ser assim: este tem uma dignidade
propria do ser humano.
Por isso, os pais são
chamados pro-criadores, eles são somente os diáconos, os servidores da vida;
não são eles que doam a vida mas oferecem à Natureza (para os crentes, à Deus
criador) a possibilidade de criar uma nova vida.
A fertilidade do ato
sexual não pertence aos cônjuges; o resultado desse encontro sexual não
depende da vontade deles, ou do desejo de ter um filho. Os pais esperam que
desse encontro seja gerado um filho. Nesse sentido o filho não é um
produto deles, e sim de um Outro, o único que tem a possibilidade de doar
uma vida. Dessa maneira o ato sexual adquire uma dignidade humana. O filho deve
ser a consequência de um amor verdadeiramente humano, isto é, fisico e
espiritual, desejado não como um resultado de um “fazer”, ou um objeto de um
hipotético direito do casal mas como um presente.
2 - Direito de ser reconhecido existente desde a
concepção e o direito de continuar a viver depois da concepção.
A verdadeira ciência
(a embriologia) hoje nos diz que a vida inicia no momento mesmo da
concepção. Na fecundação acontece a fusão das duas membranas celulares e
a fusão nuclear. A nova célula, o zigoto, tem o patrimônio genético
completo e próprio, diferente do pai e da mãe, chamado genoma. Este
constitui o código genético do novo indivíduo, a sua carteira de identidade genética.
O zigoto inicia logo o seu próprio desenvolvimento em fases
sucessivas e interligatas, segundo a lei ontogenética. Este
desenvolvimento, se não intervém uma ação destrutora, conduz o zigoto até
o nascimento, à adolescência, à idade adulta e à velhice. Somente é preciso dar
ao zigoto, embrião, feto, o tempo necessario para o desenvolvimento. Mas
ele já possui todas as carateristicas genéticas. Por isso, deve-se distinguir
um ser humano em potência de um ser humano em potencialidade. Em potência significa
que o zigoto antes não tem alguns elementos, mas os ganha depois. Isto é
impossível porque depois da união sexual não intervém uma outra ação externa
para acrescentar algo que o zigoto não tinha. Potencialidade, pelo contrario,
significa que o zigoto já desde o início tem o patrimônio genético
completo. Nada se acrescenta. Precisa somente do tempo para
desenvolver-se.
Adriano Bompiani, o
grande genetista italiano recentemente falecido, dizia que desde o
concebimento, o zigoto tem a sua Carteira de Identidade Genética.
O direito Romano já
admitia que: “Conceptus iam pro natu habetur” (O concebido deve ser considerado
como um ser humano). Também o jurista Tertuliano, dizia que é já homem aquele
que o será (Apologetico, IX, 8).
3 – Direito de ser
respeitado como ser humano.
Aceitar
que no embrião humano está a vida humana e por isso faz parte da espécie
humana, significa reconhecer que ele é uma pessoa e por isso deve ser
respeitado como os adultos.
Na
realidade esse direito não é sempre respeitado. Escreve R.G. Edwards “Em vários
laboratórios os óvulos são retirados para a fecundação in vitro, sem a
intenção de transferir esses embriões ao útero; são utilizados somente para
pesquisa, como os embriões dos animais... Um embrião não tem os mesmo direito
de uma criança que vai à escola ou de um adulto que vai ao trabalho. O feto de
três meses é diferente de um recém nascido... Os direitos dos embriões são
menos comparados aos dos adultos ... Eu acho que os embriões humanos devem ser
respeitados mas os embriões que ficam na primeira etapa de crescimento não tem
direito a esta proteção, assim nós podemos ultilizá-los para pesquisas e
estudos e aprofudarmos os conhecimentos géneticos nos primeiros estados da
vida” (Modern Biological Experimentation, p. 192).
Com
outro pensamento é o professor jurista Lombardi Vallauri: “Deve estender-se ao
embrião os mesmos cuidados que com os adultos e crianças... Nunca pode ser
usado como meio para outro fim. Deve ser proibida cada intervenção sobre os
embriões que possa causar algum dano. Precisa-se voltar para o princípio de
veneração e ter a capacidade de experimentar alguma maravilha com essa
existência humana pequenina, misteriosa, invisível mas sempre grande e importante.
Precisa-se reformular considerações ontológicas: o embrião é homem em ato
porque o seu patrimonio genético já está completo. Somente a proteção
juridica não é suficiente porque o embrião ainda é invisível; por isso
precisa-se do princípio da contemplação. É a contemplação que faz visível o
invisível. Hoje precisamos de um direito que esteja enraizado na contemplação;
nós juristas estamos chamados a construir uma sociedade capaz de
contemplar” (Terre, Vita e Pensiero, Milano 1990, p. 157).
A
falta de respeito pelos embriões é a consequência do niilismo e utilitarismo.
Já
Immanuel Kant escreveu que a pessoa nunca deve ser considerada como meio mas só
como fim (Fudanção da metafísica dos costumes, Bompuanu, Milano, 2003, p.
143-155).
Considerar
o indivíduo como fim, significa considerá-lo como pessoa, reconhecer-lhe a
dignidade. Se o indivíduo é pessoa significa que tem uma dignidade e que
necessita de respeito. A verdadeira demogracia aceita e defende o conceito de
pessoa e também Cícero aceitava no seu tempo este conceito filosófico e
jurídico sobre a pessoa humana. “Nenhuma dimensão da vida pode
subtrair-se à responsabilidade ética – Nulla enim vitae pars... vacare
officio potest” (Os Deveres, I, 2, 4.)
Um
verdadeiro cientista reconhece que a ciência tem limites, consequência do
respeito pelo homem, que não podem ser ultrapassados. A ciência e a técnica são
muito importantes para os homens; todavia não têm a capacidade de vivenciar o
verdadeiro sentido da existência e do progresso humano.
A
secular tentação do homem de chegar a ser Deus está se fortalecendo. O fisico
Alberto Einstein escreveu: “A nossa época é orgulhosa pelo progresso que
realizou. Mas devemos ser cuidadosos e não pensar que o nosso intelecto é um
deus. Na verdade tem muita capacidade mas não tem personalidade. É o homem que
deve ter o cuidado de controlar o seu intelecto. Infelizmente já temos
uma experiência dolorosa ao ver que o pensamento racional não é suficiente para
resolver os problemas de nossa vida social; a pesquisa e o trabalho
científico trazem consequências trágicas para a humanidade; introduzindo
uma grave insatisfação pela vida e fazendo a humanidade escrava do mundo
tecnológico com a finalidade de criar os meios para a sua mesma destruição. Na
verdade uma tragédia terrível” (Pensieri degli anni difficili,
Boringhieri, Torino 1986, p. 148 e 220).
4 –
Direito de viver numa família composta (formada por um pai e uma mãe) juntos no casamento.
No
preâmbulo da Convenção internacional dos direitos da infância (ONU, 20 de
novembro de 1989) se lê: “Os estados, convencidos de que a familia,
unidade fundamental da sociedade, é lugar natural do crescimento dos seus
membros, especialmente as crianças, declaram que a família deve receber a
proteção e a assistência. Reconhecem que as crianças, para o desenvolvimento
harmonioso e completo da personalidade, devem crescer no ambiente familiar”.
Em
outras palavras, cada um tem o direito de nascer em uma familia formada por um
pai (homem) e uma mãe (mulher). Este direito não é dado pelo legislador mas tem
o seu fundamento no direito natural. Infelizmente hoje estão tentando destruir
essa família chamada tradicional. Todavia, a verdadeira psicologia não aceita
essa tendência porque agora todos conhecem as consequências negativas destas tentativas.
O
mesmo Cícero afirmava que a família constitui a origem da cidade e que o bem
estar do Estado depende da saúde da família (Prima societas in ipso
coniugio est... id autem est principium urbis et quasi seminarium rei publice –
Os Deveres, 613, I, 17,54).
O
jurista Modestino Erennio (III sec. D.C.) nos brindou com uma definição do
matrimônio: as bodas são a união entre um homem e uma mulher, e implica a
comunhão por toda vida regida pelo direito divino e humano (Nuptiae sunt
coniunctio maris et feminae et consortium omnis vitae divini et humani
iuris communicatio – Digesto, 23, 2, 1).
As
crianças têm o direito de ser concebidas, nascer e crescer nessa familia.
[1] Nascituro: com este
termo se designa um ser que já foi concebido mas que ainda não nasceu. Este
termo compreende somente as fases do período da vida intra-uterina:
zigoto-embrião-feto.
Por Vitaliano Mattioli