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sábado, 12 de setembro de 2015

Guia para redução de IMI em famílias numerosas

Redução do IMI das famílias com filhos

Com a alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os municípios podem agora efetuar uma redução do IMI, em função do número de filhos, caso a decisão seja validada em Assembleia Municipal.
O que é o IMI?
O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis – é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.
Qual a percentagem de redução do IMI em causa?
 A redução da taxa processa-se em função do número de dependentes a cargo e consoante determinação de cada Assembleia Municipal:
  1. Um dependente – redução até 10%
  2. Dois dependentes – redução até 15%
  3. Três dependentes – redução até 20%
A que imóveis poderá ser aplicada esta redução?
Aos imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicilio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que compõe o agregado familiar nos termos da declaração modelo 3 do IRS cuja obrigação de entrega ocorre no ano a que respeita o IMI.
Como posso pedir que o IMI seja reduzido no meu município?
Hipótese 1. O seu município já aprovou a medida em assembleia municipal ou o assunto está agendado:
Nesse caso, de acordo com o determinado pela Circular 9/2015 da Autoridade Tributária, caso se encontre dentro das condições definidas, deverá aceder à medida de forma automática. Ainda assim, deve informar-se junto da sua câmara municipal sobre alguma disposição específica ou procedimentos que possam ter sido criados.
Caso a medida esteja agendada, aconselhamos que compareçam na assembleia municipal na qual o assunto vai ser debatico e, se possível, intervenham no sentido da explicação da sua pertinência em termos de um tratamento de equidade e justiça.
Hipótese 2. O assunto ainda não consta da agenda da assembleia municipal :
Uma vez que qualquer cidadão do município pode também levar o tema à assembleia municipal sugerimos que o façam podendo para o efeito usar o modelo disponível aqui:
Nesse caso deverão:
  1. Preencher a petição com os vossos dados;
  2. Contatar o município da vossa residência para averiguar, no caso em concreto, quais são as regras para apresentação deste tipo de petições – cada município tem o seu modelo próprio previsto;
  3. Entregar a petição e participar na Assembleia Municipal em que o assunto vai ser debatido de preferência reunindo um grupo de apoiantes.
Apelamos à colaboração de TODAS as famílias com filhos (não apenas as numerosas) para que esta iniciativa seja proposta em todos os municípios.
Posso, desde já, efetuar o pedido de redução do IMI?
Desde que a medida seja aprovada em Assembleia Municipal do seu município ela tem aplicação automática nas famílias que reunam as condições de acesso nos termos acima indicados e de acordo com o definido pela Circular 9/2015 da Autoridade Tributária: "A Autordade Tributária promove de forma automática e com base nos elementos de que dispõe, a execução da deliberação da assembleia municipal comunicada no prazo legal, tendo em conta o número de dependentes que integram o agregado familiar na declaração modelo 3 de IRS, cuja obrigação de entrega ocorre no ano a que respeita o IMI."  Ainda assim, deve informar-se junto da sua câmara municipal sobre alguma disposição específica ou procedimentos que possam ter sido criados.
Quais os prazos a ter em conta?
Todas as Câmaras Municipais têm obrigatoriamente de comunicar à Autoridade Tributária, até ao dia 30 de Novembro, a decisão sobre quais as reduções de taxa a aplicar em função do número de filhos. Assim sendo, sugerimos que entreguem a petição junto da Assembleia Municipal até ao próximo dia 15 de setembro.
Onde posso consultar a documentação relevante sobre o tema?
-Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (art 112º) – consulte aqui 


-Circular nº 9/2015 - consulte aqui.

FONTE: APFN

Qual o Estatuto Jurídico do Embrião Humano na Europa ?

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Constitucionalista diz que atual lei do aborto é inconstitucional

 
 
O constitucionalista Paulo Otero diz que a questão do referendo de 2007 sobre o aborto ainda está por resolver, considerando mesmo que a actual lei é inconstitucional.
“Dirão os senhores: ‘Mas o ‘sim’ ganhou. Ganhou, mas não é vinculativo porque não houve uma participação de 50% mais 1 dos eleitores recenseados e, juridicamente, um ‘sim’ não vinculativo é igual a um ‘não’. Não sei se a primeira questão a discutir não é precisamente a revogação desta lei. Se é que uma lei inconstitucional se pode revogar ou apenas declarar a sua própria inconstitucionalidade”, referiu.
(....)
Já Marcelo Rebelo de Sousa alerta os católicos para que não deixem cair a questão do aborto e a necessidade da alteração da lei. 

“É preciso não deixar morrer a questão do aborto, nem pode ser ocultada por debates económicos, sociais e políticos conjunturais. A conjuntura passa, o estrutural fica”, disse o constitucionalista, esta quinta-feira, num debate na faculdade de Direito de Lisboa.

Aos católicos, o académico deixa um recado: evitem divisões entre si, que não ajudam ao debate.
“Mesmo que tenhamos dúvidas pontuais sobre posicionamentos momentâneos de companheiros de luta, não vale a pena fazer disso um cavalo de batalha e muito menos um cavalo de batalha público. Um dos grandes princípios num universo católico é que somos de várias sensibilidades, de vários movimentos, de várias pertenças e percursos, devemos em público evitar estar a atacar outros que têm, no essencial, o mesmo percurso genérico de fé”, acrescenta.
A discussão surge, precisamente, numa altura em que decorre a recolha de assinaturas para a iniciativa legislativa de cidadãos a entregar no Parlamento, que defende exatamente a alteração da lei.
FONTE: RR

 

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Vida e dignidade humana



"(...) a vida humana, só por si, é o valor nuclear mais básico e universal, que a vida humana, em si, é o suporte da dignidade humana e não a dignidade, em si, o suporte de uma vida humana e que há uma dimensão ontológica na dignidade humana. E traria Kant para a reflexão, quando este afirma que “a dignidade humana é violada se a pessoa concreta é rebaixada ao nível de um objecto, de um mero meio, ou reduzida a uma quantidade que pode ser substituída”.

Neste conspecto, uma vida humana, em particular, mantém intacto o seu valor, e é sempre digna de ser vivida, independentemente da fase evolutiva do sujeito, do seu estado de doença ou de saúde ou de circunstâncias do seu existir. E toda e qualquer vida humana tem igual valor, não sendo válidas, para tal, ponderações da "qualidade de vida" derivadas de funções sociais de relevo, de distinções e mordomias, de uma carreira profissional de sucesso, ou de agenda pessoal prenhe de ocupações e de contactos sociais."

Fernando Regateiro

terça-feira, 22 de julho de 2014

Incentivar a natalidade e patrocinar o aborto ao mesmo tempo?



Três anos depois de ser eleito, e depois de ter criado uma “comissão para a natalidade”, o nosso governo percebeu o seguinte silogismo:

- O Estado social precisa de ser sustentado pelas novas gerações;
- A taxa de natalidade em Portugal é a mais baixa da Europa, cerca de 1,2 filhos por mulher em idade fértil (muito longe nível de substituição de 2,1);
- Se isto continua assim Portugal pode dizer adeus ao Estado social porque não vai haver ninguém para pagar as contas.

Mesmo que não fosse a coisa mais óbvia do mundo, este panorama já tinha sido anunciado há muito tempo, e repetido até à exaustão na campanha contra a legalização do aborto, em 2007.

Para tentar remediar esta previsível catástrofe, o governo deverá brindar os progenitores com uma vasta panóplia de (pequenas) vantagens económicas por gerarem descendência, esperando que sirvam como um incentivo à natalidade.

Qualquer incentivo fiscal que ajude as famílias, especialmente as que generosamente têm mais filhos, é de salutar. O problema é que estas medidas são “peaners”.

O desenvolvimento económico ocidental que nos acompanha, mais crise menos crise, desde o fim da segunda guerra mundial foi incentivando o consumo privado, privilegiando o “ter de ter”, o materialismo, o individualismo, em última análise o egoísmo.

Com o Maio de 68, e a “revolução sexual”, patrocinada pelo aparecimento da pílula anticoncepcional, sexo e casamento deixaram de andar juntos, passou a ser sempre que se quisesse, com quem se quisesse.

O casamento foi totalmente menosprezado e o seu valor diminuído, começando a entrar em crise, com cada vez menos pessoas a querer casar-se, e um aumento constante na taxa de divórcio. Generalizou-se o “viver junto” e a “união de facto”.

O aborto começou a ser visto como um direito, e legalizado praticamente em todos os países, onde se matam hoje em dia milhões de bebés por ano.

Os mesmos que atacaram o casamento até passar a ser visto como uma “tradição sem sentido” exigiram que duas pessoas do mesmo sexo se pudessem casar, dizendo que sem isso não haveria igualdade. Com um lobby poderosíssimo conseguiram o seu intento em tempo recorde, dando mais uma machadada na já frágil instituição casamento.

Isto tudo para dizer que a falta de filhos não existe por causa da crise, mas provém da mentalidade anti-família que se foi instalando na sociedade ocidental. Um dos grandes culpados pela propagação desta doutrina em Portugal foi o governo de José Sócrates, que conseguiu a proeza de legalizar o aborto, aprovar o divórcio-expresso e sem culpa, e o “casamento gay”.

Enquanto nada disto mudar, o governo bem pode arranjar umas promoções jeitosas, que vão apenas fazer ricochete e o problema de fundo irá continuar. É uma questão de mentalidade, de maneira de encarar a vida e o que andamos cá a fazer, e isso não se muda com descontos no IRS.

João Silveira
 

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Barrigas de aluguer violam superior interesse da criança



A legalização da “gestação de substituição”, conhecida informalmente como “barrigas de aluguer”, representa uma instrumentalização da vida humana e não tem em conta o superior interesse da criança, considera um jurista, especializado em assuntos da família. 

Diogo Costa Gonçalves considera que uma criança nunca deve ser encarada como um projecto de realização pessoal: “Sempre que um embrião se torna não um bem em si mesmo mas um projecto de realização de alguém e em função de alguém, estamos a instrumentalizar a vida humana”. 

“O superior interesse da criança não se coloca quando aquilo que se está a colocar é o direito a uma maternidade ou paternidade, mesmo contra as circunstâncias biológicas ou interpessoais das pessoas. Isto é completamente contrário ao superior interesse da criança.” 

A “gestação de substituição” regulamentaria a prática de pedir a uma mulher que engravide e leve a termo a gestação de um bebé que será posteriormente dado a outra mulher ou a um casal. A gravidez resulta de fertilização “in vitro”. 

Fonte: Rádio Renascença

quarta-feira, 7 de maio de 2014

O mercado das "barrigas de aluguer" é cruel e desumano

 
 
“Barrigas de aluguer” - por Pedro Vaz Patto

In Público

Foi noticiado que será em breve votada uma proposta de legalização da chamada “maternidade de substituição” (vulgarmente conhecida como “barriga de aluguer”). Pretende-se tornar lícita tal prática em situações de infertilidade patológica e com exclusão de propósitos lucrativos. E, como vai sendo habitual em situações semelhantes, apresentam-se exemplos concretos, suscetíveis de provocar natural empatia, de casais que assim veriam aberto o acesso à paternidade e maternidade. Mas importa considerar a questão em profundidade e com atenção a todas as suas implicações.
 
Uma discussão profunda da questão tem ocorrido, por exemplo, em França, onde uma importante corrente de pensamento, conotada com a esquerda, denuncia vigorosamente essa prática como expressão de um grave retrocesso social. É o que faz, o documento Mères Porteuses; Extension du Domaine de l´Aliénation elaborado no âmbito da fundação Terra Nova – La Fondation Progressiste. Nele se afirma que a maternidade de substituição representa «a mais recente e a mais chocante das extensões do domínio da alienação», ou seja, da coisificação e instrumentalização da pessoa, de que são principais vítimas as mulheres mais pobres.
 
Na mesma linha se pronuncia a filósofa Sylviane Agacisnky, esposa do antigo primeiro-ministro socialista Lionel Jospin, no livro Corps em miettes (Flamamrion, 2013).
Sylviane Agacisnky desmascara aquilo que considera alguns mitos. Um deles é o da pretensa finalidade terapêutica. É óbvio que não será desta forma que os casais inférteis passarão a ser férteis, sendo que a criança nunca terá a mesma ligação à mãe “intencional” ou “genética” que tem quando a gestação se dá de forma natural.
 
Outro mito é o da gratuidade. A experiência tem revelado a extrema dificuldade em impedir a comercialização encapotada por detrás da suposta não onerosidade dos contratos. A “compensação de despesas” acaba por ter efeitos idênticos aos do pagamento. Só situações de grande carência económica levam mulheres a sujeitar-se a tão traumatizante experiência (não é por acaso que a prática se vem difundindo na Índia) e essa sujeição não pode considerar-se expressão autêntica de liberdade.
 
Questões a ter em conta, para além do desejo dos requerentes, são o bem da criança e o bem da “mãe de substituição”.
 
O filho nunca deixa de sentir o abandono a que é sujeito. Cada vez se conhece melhor os intercâmbios entre a mãe gestante e o feto e a importância desse intercâmbio para o salutar desenvolvimento físico, psicológico e afectivo deste. A criança não poderá experimentar a segurança de reconhecer, depois do nascimento, o corpo onde habitou durante vários meses.
 
Em especial, devem ser considerados os graves danos para a mãe gestante, que não pode deixar de viver a gravidez como sua e de sofrer com o abandono do filho que lhe é imposto (a imposição de renúncia à mais espontânea e natural das obrigações: cuidar do filho que se gerou). O útero é inseparável do corpo e da pessoa, não é um alojamento temporário, ou um instrumento técnico. A gravidez não é uma actividade como qualquer outra; transforma a vida da mulher física, psicológica e moralmente; situa-se – salienta Sylviane Agacisnky – não no domínio do ter ou do fazer, mas no domínio do ser.
 
É por isto que esta filósofa fala a este respeito em “alienação biológica”. A mãe gestante «deve viver nove meses, vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, abstraindo da sua própria existência corporal e moral. Deve transformar o seu corpo em instrumento biológico do desejo de outrem, em suma, ela deve viver ao serviço de outrem, privando a sua existência de qualquer significado para ela própria». «Uma mulher paga para estar grávida come, dorme e dá à luz ao serviço de outrem. Serve de instrumento de procriação como um forno serve para cozer o pão. (…) é a sua individualidade que ela aliena, ou seja, a sua vida íntima e pessoal, a qual devia ser insubstituível» Quando «o direito de cada um viver para si mesmo, segundo os seus próprios fins, está no coração da nossa concepção de liberdade e dignidade humana »
 
Em vários países, é reconhecido à mãe gestante o direito de se arrepender e ficar com a criança à sua guarda (o que não deixa de ser contraditório com a obrigação que assumiu perante os requerentes). Comenta a este respeito Sylviane Agacinsky: não significa isso o reconhecimento implícito de que se estão a «violentar sentimentos humanos profundos e legítimos» e a «ferir emoções humanas elementares»?
 
Em suma, conclui esta filósofa francesa (e seria bom que concluíssem também os nossos deputados): o mercado das “barrigas de aluguer” «é essencialmente cruel e nenhum enquadramento jurídico poderá torná-lo mais humano».  

terça-feira, 29 de abril de 2014

Supremo Tribunal de Justiça confirma o nascituro é um Ser Humano !



A questão suscitada perante o coletivo de juízes prendia-se com a suscetibilidade de dois irmãos terem tratamento jurídico diferenciado na atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte do seu pai, pela circunstância de um deles, à data do óbito do pai, não ter ainda nascido.
Entendeu o STJ que a diferença de tratamento “viola o direito constitucional da igualdade” e “repugna ao mais elementar sentido de justiça”.
O Tribunal vai mais longe, afirmando que “o reconhecimento da personalidade de seres humanos está fora do alcance e da competência da lei”, qualquer que seja a sua natureza, não sendo o nascituro “uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe (…), mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica”.
Afasta-se, pois, o douto tribunal da conceção que toma o nascituro como matéria orgânica equivalente a quaisquer vísceras da mãe, entendimento que autoriza argumentos do tipo “o corpo é meu” ou “aqui mando eu” para justificar o aborto livre, eufemisticamente designado por interrupção voluntária da gravidez, como se houvesse interrupção que não pudesse ser retomada. Na verdade, interrompida a vida do nascituro, nada mais há do que a sua morte, definitiva.
Ainda que haja quem sustente esta visão puramente materialista, digamos assim, não deixa de ser estranho que o legislador, respaldado no frágil resultado do referendo realizado em 11 de fevereiro de 2007 (não vinculativo), entenda razoável ter aprovado uma lei que consagra o aborto livre e que ainda hoje tolere a coisificação de seres humanos, de entes com “dignidade de pessoas humanas”.
A maioria dos leitores talvez não se recorde, mas a pergunta colocada aos portugueses no dito referendo foi a seguinte “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”
Concordando-se ou não com a consagração do aborto legal (o autor destas linhas não concorda), não é difícil perceber que o legislador foi muito além do mandato que o resultado do referendo lhe conferiu, quando optou por, ao invés de se limitar a despenalizar a prática do aborto, escancarar as portas à possibilidade de se fazer um aborto, até às dez semanas, sem qualquer justificação e, mais grave, com o patrocínio do Estado. O aborto é não apenas livre como é gratuito, está isento de qualquer taxa moderadora e confere o direito a uma licença de 30 dias.
Não pretendendo trazer para este espaço a discussão ética que o tema encerra, importa assinalar a flagrante discrepância que existe hoje entre aquilo que é uma verdade absoluta para a biologia: um nascituro é uma vida humana – reconhecida pelos tribunais como merecedora de tutela jurídica (ainda que sem personalidade jurídica) – que se encontra num momento particular da sua vida, desenvolvendo-se de forma progressiva e ininterrupta e não alterando o nascimento a sua natureza como ser humano e a visão que o legislador decidiu plasmar na lei e que, na medida em que autoriza a supressão da vida do nascituro até às dez semanas sem qualquer tipo de limite ou motivação, retira toda e qualquer proteção legal a uma vida humana.
Mais de sete anos volvidos, nos quais terão sido feitos cerca de cem mil abortos (legais), vamos mais do que a tempo para, no plano jurídico, retificar o erro legislativo e, no plano ético, apesar da pressão do politicamente correto em sentido inverso, reabrir uma discussão acerca de um tema que não pode deixar ninguém indiferente.
Rui Tabarra e Castro
Advogado
 
Fonte: OJE
Acórdão completo do STJ aqui

segunda-feira, 21 de abril de 2014

sábado, 15 de março de 2014

As crianças belgas também são nossas

 
 
Esta lei é iníqua e merece a rejeição por parte de toda a pessoa de boa vontade.
O projecto de lei recentemente aprovado no Parlamento belga provocou generalizadas reacções de rejeição e crítica. Todavia, também encontrou alguém que o defendesse, como a deputada socialista que descansou os opositores, pois, como declarou, ninguém deve temer esta lei, já que não torna obrigatória a prática de eutanásia em crianças doentes ou deficientes. Só faltava isso e teríamos regressado ao programa nazi de supressão da "vida sem valia para ser vivida"!
É necessário corrigir muitas das afirmações erradas que têm sido feitas a este propósito, mesmo por parte dos proponentes da lei, cujos erros poderão vir a ter consequências trágicas.
Na realidade, não se trata de "eutanásia infantil" ou "alargada a crianças", pela simples razão de a eutanásia ser, por definição, a indução da morte a pedido daquele que vai ser morto. Ora, ao permitir que seja dada a morte a crianças sem a faculdade de "discernimento" para a pedir (que seriam, em princípio, as de idade inferior a 12 anos, incluindo os bebés prematuros), o projecto de lei aprovado estabelece que serão os pais (ou representantes legais) e a equipa médica quem tomará a decisão fatal. De facto, o Parlamento belga aprovou a legalização do infanticídio ou homicídio a pedido não do próprio sujeito, mas de terceiros.
Claro é também que o facto de a própria criança dotada de "faculdade de discernimento" – conceito cujo conteúdo será determinado de forma puramente subjectiva – poder solicitar a morte não pode ser valorizado: se nem a lei nem o senso comum reconhecem maturidade a pessoas de idade inferior a 16 (ou 14, nalguns países), como se poderá argumentar que, em questão tão fundamental, o jovem ser terá experiência, conhecimento e ponderação para pedir que o matem? Serão sempre os adultos que o rodeiam quem tomará a iniciativa, sugerindo-a, propondo-a ou pressionando nesse sentido. O texto que acompanha a proposta de lei, paradoxalmente, admite que a morte da criança é importante para apaziguar o sofrimento da família, isto é, que pode funcionar como terapia para terceiros. Ora, os pais não são donos, apenas curadores e procuradores dos seus filhos; reconhecer aos pais o poder de entregar à morte os seus filhos é regredir, pelo menos, até aos primórdios do direito romano.
A premissa de que se poderá evitar sofrimento insuportável e intratável da criança, por exemplo em estado terminal de doença oncológica, é fraudulenta, pois a arte médica tem processos disponíveis para tratar toda e qualquer situação dolorosa; eventuais erros médicos (por obstinação ou por insuficiência terapêutica) têm de ser prevenidos e condenados.
Do ponto de vista ético, é inaceitável praticar qualquer intervenção sem consentimento expresso, esclarecido e livre do sujeito, vulgarmente designado por "consentimento informado". Nas crianças, o consentimento é prestado pelos pais ou por outros representantes legais, mas não será considerado como válido se estiver em oposição ao superior interesse da criança. Poderá entender-se que pedir a morte para uma criança e matá-la serve o seu superior interesse? Note-se ainda que, no caso vertente, não se pode falar sequer de consentimento, o que implicaria uma proposta ou pedido prévios: os pais não consentem num tratamento ou numa intervenção nos filhos, apenas solicitam que se lhes dê a morte.
Estas são as razões por que  consideramos esta proposta de lei como:
 – eticamente reprovável, por não existir consentimento informado e se ofender um direito humano primacial, que é o direito à vida;
 – moralmente repugnante, por reconhecer aos pais um poder de disposição da vida dos filhos;
 – juridicamente aberrante, por prescindir de garantias e violar direitos dos mais frágeis.
Por isso, no caso de vir a entrar em vigor, esta lei será um atentado contra a humanidade e uma vergonha para o país que a aprovou. E não se diga que devemos respeitar a soberania de um país que não é o nosso e abstermo-nos de juízos de valor sobre textos legais estrangeiros: quando se trata de direitos fundamentais, não há fronteiras, nem santuários políticos. As crianças belgas são também nossas.
Esta lei é iníqua e merece a rejeição por parte de toda a pessoa de boa vontade.
Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
Professor aposentado da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto
 
Público,13/03/2014 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Aberrações causadas pela co-adoção



1 – A Teresinha tinha 6 anos quando a mãe, vítima de cancro da mama, faleceu. Desde o ano de idade que vivia com a mãe, perto dos avós e dos tios maternos. Foram estes a passar mais tempo com ela, durante a doença da mãe. Acima de tudo os primos... de quem tanto gostava, e com quem brincava longas horas…
2 – Durante estes 5 anos teve sempre um relacionamento saudável com o pai. O facto de o pai viver com um companheiro, o Jorge, nunca foi motivo de comentário. Contudo, desde os tempos do divórcio, o pai e os avós maternos ficaram de relações cortadas.
Após o óbito da mãe, a Teresinha foi viver com o pai, e com o Jorge.
3 – Os avós maternos receberam então uma notificação para comparecer em Tribunal onde lhes foi comunicado que a sua "neta" tinha sido coadoptada pelo companheiro do pai, pelo que deixava de ser sua neta.
Foi-lhes explicado que por efeito da coadopção os vínculos de filiação biológica cessam. É o regime legal aplicável (art. 1.986.º do C.C. – “Pela adopção plena, extinguem-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais”).
Nada podiam fazer. Choraram amargamente a perca desta neta (depois da filha) que definitivamente deixariam de ver e acompanhar.
A Teresinha que tinha perdido a mãe, perdia também os avós, os tios e os primos de quem tanto gostava. Nunca mais pôde brincar com aqueles primos ou fazer viagens com o tio Zé e a tia Sandra que eram tão divertidos. A Teresinha tinha muitas saudades daquelas pessoas que nunca mais vira.
Não percebia porque desapareceu do seu nome o apelido "Passos" (art. 1.988.º n.º1 – “O adoptado perde os seus apelidos de origem”).
4 – Um dia perguntou ao pai porque mudara de nome. Foi-lhe dito que agora tinha outra família. Não percebeu e, calou… Na escola, via que os outros meninos tinham uma mãe e um pai, mas ela não.
5 – Quando chegou aos 16 anos de idade foi ao ginecologista, sozinha. Ficou muito embaraçada com as perguntas que lhe foram feitas sobre os seus antecedentes hereditários maternos. Nada sabia. Percebeu que o médico não a podia ajudar na prevenção de várias doenças... Estava confusa. Nada sabia da mãe. Teria morrido? Teria abandonado a filha?
6 – Até que um dia descobriu em casa, na gaveta de uma cómoda, um conjunto de papéis em cuja primeira pagina tinha escrito SENTENÇA. E leu... que “o superior interesse da criança impunha a adopção da menor pelo companheiro do pai, cessando de imediato os vínculos familiares biológicos maternos, nos termos do disposto no art. 1.986.º do C.C., tal como o apelido materno (Passos) (art. 1.988.º n.º1 do C.C.) que era agora substituído por... Tudo por remissão dos arts. X.º a Y.º da Lei Z/2013.
7 – O que mais a impressionara naquele escrito foi o facto de que quem a escrevia parecia estar contrariado com a decisão que estava a tomar. E, a dado passo escrevia: "Na verdade, quando da discussão da lei Z/2013 na Assembleia da República o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados emitiram parecer desfavorável à solução legislativa que agora se aplica. Porém, “Dura lex sede lex”. A Teresinha não percebeu...
8 – Durante anos procurou a Família materna, em vão... Mas rapidamente consultou os Diários da Assembleia da República onde constavam os nomes dos deputados que tinham aprovado aquela lei que lhe tinha roubado os mimos da avó Rosa, as brincadeiras do avô Joaquim... e os primos.
A Teresinha queria voltar ao tempo destes, que são sangue do seu sangue, mas não pode porque esses anos foram-lhe usurpados. Vive numa busca incessante pela sua identidade. Se as outras raparigas da sua idade sabem das doenças que a mãe e o pai tiveram, porque é que ela não pode saber? Porque lhe negam esse direito?
9 – Leu então num livro que “a adopção é uma generosa forma de ajudar crianças a quem faltam os pais e a família natural para lhes dar um projecto de vida. A adopção é sempre subsidiária”.
E perguntou – Onde está a minha família que nunca me faltou mas, de mim foi afastada por estatuição legal e decisão judicial? A Teresa está muito triste.
10 – O pai e o Jorge entretanto divorciaram-se… e a Teresa é obrigada a ir passar os fins-de-semana a casa do Jorge… porque a Regulação das Responsabilidades Parentais assim o ditou.
11 – Teresinha, nós estamos aqui!

Isilda Pegado, Advogada e presidente da Federação Portuguesa pela Vida
Fonte: Voz da Verdadehttp://www.vozdaverdade.org/site/index.php?id=3363&cont_=ver3

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Parecer da Ordem dos Advogados portuguesa sobre co-adoção

Parecer da Ordem dos Advogados sobre a possibilidade da co-adopção

Parecer da Ordem dos Advogados
(Sobre o Projecto de lei nº 278/XII/1ª (PS), consagrando a possibilidade
de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo).


O projecto de lei em apreço constitui para a Ordem dos Advogados uma via algo sinuosa de ultrapassar parcialmente a rejeição de um projecto de lei do Bloco de Esquerda (o n.º 126/XII) que visava a eliminação total da impossibilidade legal de adopção por casais do mesmo sexo.

Tal como o projecto rejeitado, o ora apresentado procede à mesma subversão da hierarquia de direitos, partindo da constituição de um direito a adoptar quando, em bom rigor, esse direito não pode (co)existir com o direito a ser adoptado.

É o direito da criança a ser adoptada e não um pretenso direito de adultos (do mesmo sexo ou não) a adoptar que deve sempre prevalecer para o legislador.

O direito da criança a ser adoptada implica que essa adopção se faça em respeito pelo princípio da família natural, ou seja, por uma família constituída por um pai (homem) e uma mãe (mulher) e não com um homem a fazer de mãe ou com uma mulher a fazer de pai.

O desenvolvimento harmonioso da personalidade de uma criança (um dos seus direitos fundamentais) implica a existência de referências masculinas e femininas no processo de crescimento.

(...)

Por isso e também pelas considerações expendidas no parecer emitido a propósito do Projecto de Lei nº 126/XII (BE), cuja cópia se anexa, a Ordem dos Advogados Portugueses considera que o Projecto de Lei nº 278/XII/1ª (PS) não deve ser aprovado pela Assembleia da República.

Lisboa, 09 Outubro 2012


A Ordem dos Advogados

domingo, 26 de janeiro de 2014

A ação do lobby gay no direito português

 
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domingo, 1 de dezembro de 2013

APFN pede ao Provedor de Justiça a inconstitucionalidade de taxas moderadoras

 
 
As taxas moderadoras no acesso à saúde não têm em conta o número de elementos do agregado familiar e estabelecem arbitrariamente os 12 anos como limite de idade da isenção. O Provedor de Justiça enviou à Tutela, há mais de um ano, uma recomendação ao Ministro da Saúde no sentido de alterar estas normas (Recomendação nº 11/B/2012) que, no entanto, se mantêm inalteradas.

Neste sentido, a APFN – Associação Portuguesa das Famílias Numerosas, em carta entregue amanhã ao Provedor da Justiça, solicita o pedido de inconstitucionalidade das normas referidas, que comprometem seriamente o acesso à saúde de crianças e jovens dependentes.

De facto, o acesso à isenção por insuficiência económica ignora por completo a existência de dependentes a cargo na família.

Por exemplo, numa família com dois adultos e uma remuneração de 1.200 euros, ambos têm acesso a isenção por insuficiência económica, mas numa família de cinco pessoas (pai, mãe e três filhos de 13, 15 e 17 anos), e uma remuneração de 1.260 euros, ninguém tem acesso a isenção por insuficiência económica.

Por outro lado, a isenção é atribuída a crianças apenas até aos 12 anos: trata-se de uma discriminação baseada na idade, para a qual não se encontra, nem nunca foi apresentada, qualquer fundamentação. Nessa idade, nenhuma alteração ocorre que a fundamente: nem os encargos com a saúde se alteram, nem se gera nenhum processo de autonomia financeira relativamente à família.

Dada a situação que o País atravessa e os constantes apelos dos seus sócios, a APFN espera que o Senhor Provedor solicite com a maior urgência a inconstitucionalidade do diploma, por uma questão da mais elementar justiça.

A APFN relembra que são cada vez menos as famílias com mais de 3 filhos em Portugal (apenas 4%), estando a cair de ano para ano o número de nascimentos (menos de 90 mil em 2012 – o menor número desde que há registo, em 1935), a que não são decerto alheias as políticas que penalizam a natalidade e a família, como estas das taxas moderadoras, que limitam ou inviabilizam o seu acesso à saúde.


   Link para a recomendação do Provedor que foi ignorada pela Tutela http://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=67&idi=14991 

Para informação adicional:




Lisboa, 28 de Novembro de 2013

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Bioética

Isilda Pegado

1 – Nascida na década de 70, a Bioética afirmou-se nos meios Científico, Social e Académico. Com o desenvolvimento da Ciência, cujas descobertas sendo para o Homem, podem pôr em causa o próprio Homem, surgiu uma nova área do pensamento que ganhou já foros de saber autónomo, e que tem gerado grandes debates apaixonados.
2 –  Pio XII em várias intervenções dirigidas a médicos, alertara para os crimes nazis dos campos de concentração e o progresso tecnológico ambíguo, que podem levar à eliminação da vida Humana. Também assim, a Encíclica Humanae Vitae de Paulo VI (1968), aDonum Vitae (1987) ou o Evangelium Vitae (1995) de João Paulo II são marcos neste debate que estava a nascer.
3 – Hoje ninguém põe em questão que a Bioética é um nível de conhecimento essencial à ciência e à vida em sociedade. As questões da clonagem, da reprodução artificial, manipulação genética, uso de embriões humanos, uso de recurso naturais (ambiente), o aborto, a experimentação em seres humanos, a eutanásia, as mutilações, são hoje realidades a que as Sociedades não podem ficar alheias.
4 – Mas, atenta a natureza destas decisões, elas não se têm ficado só pelo debate e estudo académico ou pela curiosidade jornalística. São questões que saltaram para a arena política. Isto é, os governos e os parlamentos têm sido chamados a fazer leis sobre tais matérias. Os programas de financiamento à investigação têm sempre subjacente uma reflexão bioética (na União Europeia têm sido vastos os debates à volta dos "programas-quadro" para financiar investigações nestas áreas). Por exemplo, está a correr a iniciativa Europeia "Um de Nós" que, de uma forma "ecológica", pede à União Europeia que defenda a Vida Humana em todas as suas dimensões desde o embrião. Que defenda e proteja cada "Um de Nós".
5 – As sociedades, conscientes de que tais questões são de interesse colectivo, levam a referendo questões como o aborto ou o uso de embriões humanos. Centenas de Leis (em especial no mundo ocidental) sobre procriação artificial, clonagem, diagnóstico pré-implantatório, aborto, etc., etc., são ditadas pelos Parlamentos. Até mesmo as questões do Ambiente, na medida em que interferem no futuro da Humanidade, são tratadas na Bioética e levadas à decisão política.
6 – A política representa a última instância de decisão que um Povo pode/deve tomar sobre qualquer matéria (economia, saúde, segurança, educação, etc.). Longe vai o tempo em que quem tinha o poder das armas decidia as demais questões da governação. Hoje, tem de existir transparência e conhecimento prévio das orientações que os governos irão tomar no poder.
7 – Ora, nas questões da Bioética temos assistido a um fenómeno curioso. Os partidos ditos de esquerda, têm inscrito nos seus programas estas matérias (liberalização do aborto, uso de embriões humanos para investigação, reprodução heteróloga, etc., etc.). Os partidos de Centro-Direita omitem a sua posição sobre tais questões. E, uma vez confrontados com as decisões têm duas posturas paralelas – por um lado, defendem a posição oposta à dos partidos de esquerda (mas sem convicção) e, por outro lado dão liberdade de voto aos seus deputados. Podendo estes aliar-se aos votos da esquerda. Nestes últimos 30 anos a Esquerda tem ganho todas estas batalhas e o Centro-Direita tem perdido todos estes debates.
8 – O eleitorado de Direita consciente destes combates cívicos, apela a uma posição que o represente e, vai esgrimindo um combate civilizacional. Mas está órfão politicamente. Este eleitorado desencantado afasta-se do voto cada vez mais …
9 – Há de facto uma questão civilizacional que politicamente exige decisões concretas. A esta chama-se hoje Biopolítica, isto é, a decisão que a política toma em relação à Vida Humana no sentido de a proteger ou não. Queiramos, ou não, tais matérias estão inscritas nas circunstâncias do nosso tempo.
10 – Mais, torna-se hoje claro que o próprio Poder tende a gerir a "Vida" (políticas demográficas de controle de natalidade, aborto gratuito e subsídio de aborto, etc.). A que alguns já chamam o "cuidado purificador da vida" tomado pelo Estado. Ou, a Vida que "merece viver" e aquela que "pode ser eliminada" (embriões).
Bastará abrir os olhos! A Biopolítica é uma realidade!
Isilda Pegado
Presidente da Federação Portuguesa pela Vida

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Guarda partilhada prejudica bébés

Estudo da Universidade da Virgínia demonstra que é prejudicial para os bebés andarem a pernoitar em casas e em ambientes diferentes, nos casos de divórcio e guarda partilhada.

Mais aqui

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Direitos do nascituro: cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de um amor psicológico

Reflexão histórica sobre os direitos do nascituro

Os direitos dos nascituros[1] podem ser divididos em duas categorias:

Positivos: são os direitos feitos pelos homens. 

Naturais: são os direitos não feitos pelos juristas mas que são reconhecidos, preexistem aos direitos positivos. O fundamento deles é a mesma natureza humana.

Esses direitos naturais dos nascituros podem resumir-se em quatro:

1 – Direito de cada ser humano de ser concebido de maneira natural;

2 -  Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver após a concepção;

3 – Direito de ser respeitado como ser humano.;

4 – Direito de viver numa familia composta (formada por pai e mãe) juntos no casamento.

Agora comentamos cada um desses direitos.

1 – Ser concebido de maneira natural.

Significa que cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de um amor psicológico. O filho não pode ser o resultado de uma técnica ou de um projeto resultado de um produto. Sobre os produtos o fabricante tem o direito de posse mas no indivíduo humano não pode ser assim: este tem uma dignidade propria do ser humano.

Por isso, os pais são chamados pro-criadores, eles são somente os diáconos, os servidores da vida; não são eles que doam a vida mas oferecem à Natureza (para os crentes, à Deus criador) a possibilidade de criar uma nova vida.

A fertilidade do ato sexual não  pertence aos cônjuges; o resultado desse encontro sexual não depende da vontade deles, ou do desejo de ter um filho. Os pais esperam que desse encontro seja gerado um filho.  Nesse sentido  o filho não é um produto deles, e  sim de um Outro, o único que tem a possibilidade de doar uma vida. Dessa maneira o ato sexual adquire uma dignidade humana. O filho deve ser a consequência de um amor verdadeiramente humano, isto é, fisico e espiritual, desejado não como um resultado de um “fazer”, ou um objeto de um hipotético direito do casal mas como um presente.

2 - Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver depois da concepção.

A verdadeira ciência (a embriologia) hoje nos diz que a vida inicia no momento mesmo da concepção.  Na fecundação acontece a fusão das duas membranas celulares e a fusão nuclear.  A nova célula, o zigoto, tem o patrimônio genético completo e próprio, diferente do pai e da mãe, chamado genoma.  Este constitui o código genético do novo indivíduo, a sua carteira de identidade genética.  O zigoto inicia  logo o seu próprio desenvolvimento  em fases sucessivas e interligatas, segundo a lei ontogenética.  Este desenvolvimento, se não intervém uma ação destrutora,  conduz o zigoto até o nascimento, à adolescência, à idade adulta e à velhice. Somente é preciso dar ao zigoto, embrião, feto, o tempo necessario para o desenvolvimento.  Mas ele já possui todas as carateristicas genéticas. Por isso, deve-se distinguir um ser humano em potência de um ser humano em potencialidade. Em potência significa que o zigoto antes não tem alguns elementos, mas os ganha depois.  Isto é impossível porque depois da união sexual não intervém uma outra ação externa para acrescentar algo que o zigoto não tinha. Potencialidade, pelo contrario, significa que o zigoto já desde o início tem o patrimônio genético completo.  Nada se acrescenta. Precisa somente do tempo para desenvolver-se.

Adriano Bompiani, o grande genetista italiano recentemente falecido,  dizia que desde o concebimento, o zigoto  tem a sua Carteira de Identidade Genética.

O direito Romano já admitia que: “Conceptus iam pro natu habetur” (O concebido deve ser considerado como um ser humano). Também o jurista Tertuliano, dizia que é já homem aquele que o será  (Apologetico, IX, 8).

3 – Direito de ser respeitado como ser humano.

Aceitar que no embrião humano está a vida humana e por isso faz parte da espécie humana, significa reconhecer que ele é uma pessoa e por isso deve ser respeitado como os adultos.
Na realidade esse direito não é sempre respeitado. Escreve R.G. Edwards “Em vários laboratórios os óvulos são retirados para a fecundação in vitro, sem a  intenção de transferir esses embriões ao útero; são utilizados somente para pesquisa, como os embriões dos animais... Um embrião não tem os mesmo direito de uma criança que vai à escola ou de um adulto que vai ao trabalho. O feto de três meses é diferente de um recém nascido... Os direitos dos embriões são menos comparados aos dos adultos ... Eu acho que os embriões humanos devem ser respeitados mas os embriões que ficam na primeira etapa de crescimento não tem direito a esta proteção, assim nós podemos ultilizá-los para pesquisas e estudos e aprofudarmos os conhecimentos géneticos nos primeiros estados da vida”  (Modern Biological Experimentation, p. 192).

Com outro pensamento é o professor jurista Lombardi Vallauri: “Deve estender-se ao embrião os mesmos cuidados que com os adultos e crianças... Nunca pode ser usado como meio para outro fim. Deve ser proibida cada intervenção sobre os embriões que possa causar algum dano. Precisa-se voltar para o princípio de veneração e ter a capacidade de experimentar alguma maravilha com essa existência humana pequenina, misteriosa, invisível mas sempre grande e importante. Precisa-se reformular considerações ontológicas: o embrião é homem em ato porque o seu patrimonio genético já está completo. Somente a  proteção juridica não é suficiente porque o embrião ainda é invisível; por isso precisa-se do princípio da contemplação. É a contemplação que faz visível o invisível. Hoje precisamos de um direito que esteja enraizado na contemplação; nós juristas estamos chamados a construir uma sociedade capaz de contemplar”  (Terre, Vita e Pensiero, Milano 1990, p. 157).
A falta de respeito pelos embriões é a consequência do niilismo e utilitarismo.

Já Immanuel Kant escreveu que a pessoa nunca deve ser considerada como meio mas só como fim (Fudanção da metafísica dos costumes, Bompuanu, Milano, 2003, p. 143-155).
Considerar o indivíduo como fim, significa considerá-lo como pessoa, reconhecer-lhe a dignidade. Se o indivíduo é pessoa significa que tem uma dignidade e que necessita de respeito. A verdadeira demogracia aceita e defende o conceito de pessoa e também Cícero aceitava no seu tempo este conceito filosófico e jurídico sobre a pessoa humana.  “Nenhuma dimensão da vida pode subtrair-se  à responsabilidade ética – Nulla enim vitae pars... vacare officio potest” (Os Deveres, I, 2, 4.)

Um verdadeiro cientista reconhece que a ciência tem limites, consequência do respeito pelo homem, que não podem ser ultrapassados. A ciência e a técnica são muito importantes para os homens; todavia não têm a capacidade de vivenciar o verdadeiro sentido da existência e do progresso humano.

A secular tentação do homem de chegar a ser Deus está se fortalecendo. O fisico Alberto Einstein escreveu: “A nossa época é orgulhosa pelo progresso que realizou. Mas devemos ser cuidadosos e não pensar que o nosso intelecto é um deus. Na verdade tem muita capacidade mas não tem personalidade. É o homem que deve ter o cuidado de controlar o seu  intelecto. Infelizmente já temos uma experiência dolorosa ao ver que o pensamento racional não é suficiente para resolver os problemas de nossa vida social; a pesquisa e o trabalho científico  trazem consequências trágicas para a humanidade; introduzindo uma grave insatisfação pela vida e fazendo a humanidade escrava do mundo tecnológico com a finalidade de criar os meios para a sua mesma destruição. Na verdade uma tragédia terrível”  (Pensieri degli anni difficili, Boringhieri, Torino 1986,  p. 148 e 220). 

4 – Direito de viver numa família composta (formada por um pai e uma mãe) juntos no casamento.

No preâmbulo da Convenção internacional  dos direitos da infância (ONU, 20 de novembro de 1989) se lê: “Os estados, convencidos  de que a familia, unidade fundamental da sociedade, é lugar natural do crescimento dos seus membros, especialmente as crianças, declaram que a família deve receber a proteção e a assistência. Reconhecem que as crianças, para o desenvolvimento harmonioso e completo da personalidade, devem crescer no ambiente familiar”.

Em outras palavras, cada um tem o direito de nascer em uma familia formada por um pai (homem) e uma mãe (mulher). Este direito não é dado pelo legislador mas tem o seu fundamento no direito natural. Infelizmente hoje estão tentando destruir essa família chamada tradicional. Todavia, a verdadeira psicologia não aceita essa tendência porque agora todos conhecem as consequências negativas destas tentativas.

O mesmo Cícero afirmava que a família constitui a origem da cidade e que o bem estar do Estado depende da saúde da família  (Prima societas in ipso coniugio est... id autem est principium urbis et quasi seminarium rei publice – Os Deveres, 613, I, 17,54).

O jurista Modestino Erennio (III sec. D.C.) nos brindou com uma definição do matrimônio: as bodas são a união entre um homem e uma mulher, e implica a comunhão por toda vida regida pelo direito divino e humano (Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae et consortium omnis vitae divini et humani iuris  communicatio – Digesto, 23, 2, 1).

As crianças têm o direito de ser concebidas, nascer e crescer nessa familia.

[1] Nascituro: com este termo se designa um ser que já foi concebido mas que ainda não nasceu. Este termo compreende somente as fases do período da vida intra-uterina: zigoto-embrião-feto.


Por Vitaliano Mattioli

CRATO, 26 de Junho de 2013 (Zenit.org)