segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Declaração de Princípios dos Juristas pela Vida


Fo há 1 ano atrás, mas, a actividade continua !
DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS



1. No passado dia 11 de Fevereiro de 2007, 43,56% da população portuguesa pronunciou‑se, por via de referendo nacional, acerca da liberalização do aborto em Portugal até às 10 semanas de gestação; dos resultados apurou-se que, dos cidadãos votantes, 59,25% (ou seja 25% do universo eleitoral) concorda com essa liberalização;
2. Nessa sequência, a Assembleia da República fez aprovar uma lei (publicada em 17 de Abril seguinte) que prevê o recurso livre ao aborto até às 10 semanas, destacando-se os seguintes aspectos:
Inexistência de qualquer momento de aconselhamento obrigatório;
Inexistência de qualquer dever de informação à Mulher, dos seus direitos enquanto Mulher-Mãe;
3. Para nós, juristas portugueses, torna-se evidente que a lei aprovada é injusta e antidemocrática, não servindo os interesses de quem mais merece protecção: o Filho por nascer, a Mãe e o Pai:
4. É injusta, em primeiro lugar, porque viola o direito à vida consagrado na Constituição Portuguesa, lei fundamental da República à qual todas as outras devem respeito;
5. É injusta, em segundo lugar, porque revela uma opção radical na qual não se revêem os três quartos dos eleitores, que votaram “Não” ou que não votaram; e porventura não qual não se revê igualmente grande parte dos eleitores que votou Sim e que contava com uma intitulada “solução equilibrada” que foi defendida por grande parte dos movimentos pró‑aborto;
6. É injusta, em terceiro lugar, porque coloca a Mulher em situação de total desprotecção, tornando-a vulnerável a pressões exteriores que condicionem a sua decisão de querer prosseguir a gravidez e ter o seu Filho;
7. Pensamos, em concreto, nas pressões que podem advir das suas famílias, das entidades patronais, e, em geral, do desconhecimento dos direitos que a lei consagra às Mães, aos Pais e às crianças;
8. É injusta, em quarto lugar, porque não informa a Mulher dos seus direitos, por essa via impedindo que a decisão da Mulher seja esclarecida e, portanto, verdadeiramente livre: ao não prever o aconselhamento obrigatório pré-aborto das mulheres grávidas, a lei aprovada pela Assembleia da República apresenta-lhes como única alternativa o aborto, esquecendo que as leis, nacionais e internacionais, e o Direito prevêem outras formas de minorar ou fazer cessar as circunstâncias que conduzem a mulher ao aborto;
9. Por fim, é injusta também porque não acautela o papel do Pai, criando uma situação de discriminação arbitrária entre a maternidade e a paternidade, quando a lei portuguesa afirma a Mãe e o Pai como co-responsáveis pelo interesse do Filho;
10. Como juristas, acreditamos que o Direito deve estar ao serviço das pessoas, e não contra elas: a lei aprovada desprotege o Filho por nascer, ao permitir que a decisão de abortar seja arbitrária, e desprotege igualmente a Mãe e o Pai ao não lhes oferecer outras soluções;
11. No âmbito das nossas profissões, e em regime de voluntariado, estamos dispostos a contribuir para inverter esta situação, nomeadamente pela prestação, à Mulher grávida e ao Pai, de todas os esclarecimentos que os protejam, e que protejam a Vida do seu Filho, e, se necessário, pela prestação de apoio judiciário;
12. Queremos igualmente contribuir para o esclarecimento da sociedade em geral, divulgando as formas que o Direito oferece para proteger a maternidade, a paternidade e a vida das crianças por nascer;
13. Actuaremos em articulação com as Instituições de apoio à Maternidade e à Família, com os organismos oficiais locais e com todas instituições que se dediquem directamente à defesa da Vida e que requeiram a nossa assistência.

Lisboa, 13 de Maio de 2007

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