Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional
Adoptada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na sua 17.ª sessão, a 29 de Maio de 1993.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Maio de 1995.
Tem relatório explicativo .
Portugal:
" Assinatura: 26 de Agosto de 1999. Estados partes: (informação disponível no website da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado)
Preâmbulo
Os Estados signatários na presente Convenção,
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão,
Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem,
Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem,
Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças,
Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral 41/85, de 3 de Dezembro de 1986),
Acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Campo de Aplicação da Convenção
Artigo 1.º
A presente Convenção tem por objecto:
a) estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional;
b) estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças;
c) assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção.
Artigo 2.º
1. A Convenção aplica-se sempre que uma criança, com residência habitual num Estado contratante ("O Estado de origem"), tenha sido, seja, ou venha a ser transferida para outro Estado contratante ("O Estado receptor"), seja após a sua adopção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado receptor, seja com o objectivo de ser adoptada no Estado receptor ou no Estado de origem.
2. A Convenção abrange unicamente as adopções que estabeleçam um vínculo de filiação.
Artigo 3.º
A Convenção deixa de ser aplicável, se a concordância prevista no art. 17.º, alínea c) não tiver sido dada antes de a criança ter atingido a idade de dezoito anos.
CAPÍTULO II
Requisitos para as adopções internacionais
Artigo 4.º
As adopções abrangidas por esta Convenção só se podem realizar quando as Autoridades competentes no Estado de origem:
a) tenham estabelecido que a criança está em condições de ser adoptada;
b) tenham constatado, depois de adequadamente ponderadas as possibilidades de colocação da criança no seu Estado de origem, que uma adopção internacional responde ao interesse superior da criança;
c) tenham assegurado que:
1) as pessoas, instituições e autoridades, cujo consentimento seja necessário para a adopção, foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento, especialmente sobre a manutenção ou ruptura dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem, em virtude da adopção;
2) essas pessoas, instituições e autoridades exprimiram o seu consentimento livremente, na forma legalmente prevista e que este consentimento tenha sido manifestado ou seja comprovado por escrito,
3) os consentimentos não foram obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e que tais consentimentos não tenham sido revogados; e
4) o consentimento da mãe, se ele for exigido, foi expresso após o nascimento da criança;
d) tenham assegurado, tendo em consideração a idade e o grau de maturidade da criança, que:
1) esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as consequências da adopção e do seu consentimento em ser adoptada, quando este for exigido,
2) foram tomados em consideração os desejos e as opiniões da criança,
3) o consentimento da criança em ser adoptada, quando exigido, foi livremente expresso, na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado ou seja comprovado por escrito,
4) o consentimento não tenha sido obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
Artigo 5.º
As adopções abrangidas pela presente Convenção só podem realizar-se quando as Autoridades competentes do Estado receptor:
a) tenham constatado que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar;
b) se tenham assegurado de que os futuros pais adoptivos foram convenientemente aconselhados;
c) tenham verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir com carácter de permanência naquele Estado.
CAPÍTULO III
Autoridades centrais e organismos acreditados
Artigo 6.º
1. Cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregue de dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente Convenção.
2. Os Estados Federais, os Estados nos quais vigoram diversos sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas, podem designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão territorial e pessoal das suas funções. Os Estados que designarem mais de uma Autoridade Central, designarão a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente no seio desse Estado.
Artigo 7.º
1. As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as Autoridades competentes dos seus Estados para assegurar a protecção das crianças e alcançar os restantes objectivos da Convenção.
2. As Autoridades Centrais tomarão directamente todas as medidas para
a) proporcionar informações sobre a legislação dos seus Estados em matéria de adopção internacional e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários;
b) se manterem mutuamente informadas sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, suprimirem os obstáculos à sua aplicação.
Artigo 8.º
As Autoridades tomarão, directamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais indevidos ou outros relativos a uma adopção e para impedir qualquer prática contrária aos objectivos da Convenção.
Artigo 9.º
As Autoridades tomarão todas as medidas apropriadas, seja directamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente acreditados no seu Estado, especialmente para:
a) facilitar, acompanhar e expedir os procedimentos tendo em vista a realização da adopção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o processo de adopção;
c) promover, nos respectivos Estados, o desenvolvimento de organismos de aconselhamento em matéria de adopção e de serviços para o acompanhamento das adopções;
d) trocar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adopção internacional;
e) responder, na medida em que tal seja permitido pela lei do seu Estado, aos pedidos de informações justificados, relativos a uma situação particular de adopção, formulados por outras autoridades centrais ou por autoridades públicas.
Artigo 10.º
Só podem obter e conservar a acreditação os organismos que demonstrem capacidades no cumprimento adequado das funções que lhes possam ter sido confiadas.
Artigo 11.º
Um organismo acreditado deve:
a) prosseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tenham acreditado;
b) ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar em matéria de adopção internacional;
c) estar submetido ao controlo das autoridades competentes do referido Estado, no que se refere à sua composição, funcionamento e situação financeira.
Artigo 12.º
Um organismo acreditado num Estado contratante só poderá actuar noutro Estado contratante, se para tal for autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.
Artigo 13.º
A designação das Autoridades Centrais e, se for caso disso, a extensão das suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos acreditados, devem ser comunicados por cada Estado contratante ao Gabinete Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.
CAPÍTULO IV
Requisitos de procedimento para a adopção internacional
Artigo 14.º
As pessoas com residência habitual num Estado contratante, que desejem adoptar uma criança cuja residência habitual seja noutro Estado contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado da sua residência habitual.
Artigo 15.º
1. Se a Autoridade Central do Estado receptor considera que os candidatos são elegíveis e aptos para adoptar, deverá preparar um relatório contendo informações sobre a identidade, capacidade jurídica dos solicitantes para adoptar, a sua situação pessoal, familiar e médica, o seu meio social, os motivos da adopção, a sua aptidão para assumir uma adopção internacional, assim como as características das crianças que eles estariam em condições de cuidar.
2. A Autoridade Central do Estado receptor transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.
Artigo 16.º
1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é apta para adopção, deverá:
a) preparar um relatório contendo informações sobre a identidade da criança, a sua aptidão para ser adoptada, o seu meio social, a sua evolução pessoal e familiar, a história clínica da criança e da sua família, assim como sobre as suas necessidades particulares;
b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como a sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos foram obtidos de acordo com o artigo 4.º, e
d) determinar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adoptivos, se a colocação prevista obedece ao interesse superior da criança.
2. A Autoridade Central do Estado de origem deve transmitir à Autoridade Central do Estado receptor o seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que determinaram a colocação, tomando precauções para não revelar a identidade da mãe ou do pai, no caso de o Estado de origem não permitir a divulgação dessas identidades.
Artigo 17.º
Qualquer decisão por parte do Estado de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros pais adoptivos só poderá ser tomada se:
a) a Autoridade Central do Estado de origem se tiver assegurado da anuência dos futuros pais adoptivos;
b) a Autoridade Central do Estado receptor tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado receptor ou pela Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo quanto ao prosseguimento da adopção; e
d) tenha sido constatado, de acordo com o artigo 5.º, de que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar e que a criança foi ou será autorizada a entrar e residir com carácter de permanência no Estado receptor.
Artigo 18.º
As Autoridades Centrais dos dois Estados tomarão as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como a de entrada e de permanência definitiva no Estado receptor.
Artigo 19.º
1. A transferência da criança para o Estado receptor só pode ocorrer quando se tenham observado os requisitos do artigo 17.º.
2. As Autoridades Centrais dos dois Estados devem assegurar-se de que a transferência se realiza com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adoptivos ou futuros pais adoptivos.
3. Se a transferência da criança não se efectuar, os relatórios a que se referem os artigos 15.º e 16.º, serão devolvidos às Autoridades que os tenham expedido.
Artigo 20.º
As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adopção e as medidas tomadas para a sua conclusão, assim como sobre o desenrolar do período probatório, se este for requerido.
Artigo 21.º
1. Quando a adopção se deva realizar após a transferência da criança para o Estado receptor e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança junto dos potenciais pais adoptivos já não corresponde ao interesse superior da criança, a Autoridade Central tomará as medidas necessárias para a protecção da criança, tendo em vista designadamente:
a) assegurar que a criança é retirada aos potenciais pais adoptivos e assegurar-lhe cuidados temporários;
b) assegurar, em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, a imediata colocação da criança com vista à sua adopção ou, na sua falta, uma colocação alternativa de carácter duradouro; não se deverá realizar uma adopção sem que a Autoridade Central do Estado de origem tenha sido devidamente informada sobre os novos potenciais pais adoptivos;
c) como último recurso, e se os interesses da criança o exigirem, assegurar o regresso da criança ao Estado de origem.
2. Tendo nomeadamente em consideração a idade e maturidade da criança, deverá esta ser consultada e, quando tal se afigurar apropriado, deverá ser obtido o seu consentimento, relativamente às medidas a serem tomadas nos termos do presente artigo.
Artigo 22.º
1. As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo podem ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos acreditados, em conformidade com o capítulo III, nos termos em que for permitido pela lei do Estado.
2. Um Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as funções conferidas à Autoridade Central nos termos dos artigos 15.º e 21.º poderão ser igualmente exercidas nesse Estado, nos termos em que for permitido pela lei e sob o controlo das autoridades competentes desse Estado, por pessoas e organismos que:
a) cumpram as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas por esse Estado;
b) sejam qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar na área da adopção internacional.
3. O Estado contratante que efectue a declaração prevista no n.º2 do presente artigo, informará regularmente o Gabinete Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado sobre os nomes e moradas destes organismos e pessoas.
4. Qualquer Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as adopções de crianças, cuja residência habitual se situe no seu território, só poderão realizar-se se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o n.º1 do presente artigo.
5. Não obstante qualquer declaração efectuada de acordo com os termos do n.º2 do presente artigo, os relatórios previstos pelos artigos 15.º e 16.º são, em qualquer caso, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outros organismos ou autoridades, em conformidade com o n.º1 do presente artigo.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e efeitos da adopção
Artigo 23.º
1. Uma adopção certificada por uma autoridade competente do Estado onde se realizou, como tendo sido efectuada em conformidade com a Convenção, deverá ser reconhecida de pleno direito nos demais Estados contratantes. O certificado deverá especificar a data e o autor da autorização concedida nos termos do artigo 17.º, alínea c).
2. Cada Estado contratante deve notificar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o depositário da Convenção sobre a identidade e funções da autoridade ou autoridades, competentes no Estado para conceder a autorização, devendo igualmente notificá-lo sobre qualquer modificação na designação dessas autoridades.
Artigo 24.º
O reconhecimento de uma adopção só pode ser recusado num Estado contratante, se esta for manifestamente contrária à sua ordem pública, tomando em consideração o interesse superior da criança.
Artigo 25.º
Qualquer Estado contratante pode declarar junto do depositário da Convenção que não reconhecerá as adopções feitas ao abrigo de um acordo concluído nos termos do artigo 39.º, n.º 2 da presente Convenção.
Artigo 26.º
1. O reconhecimento de uma adopção implica o reconhecimento:
a) da relação de filiação entre a criança e os seus pais adoptivos;
b) da responsabilidade dos pais adoptivos relativamente à criança;
c) do termo da relação de filiação previamente existente entre a criança e a sua mãe e o seu pai, se a adopção produzir este efeito no Estado contratante em que teve lugar.
2. Se a adopção tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, a criança gozará, tanto no Estado receptor como em qualquer outro Estado contratante em que a adopção seja reconhecida, de direitos equivalentes aos resultantes de adopções que produzam esses efeitos em cada um desses Estados.
3. Os números precedentes não impedirão a aplicação de disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado contratante que reconheça a adopção.
Artigo 27.º
1. Quando uma adopção concedida no Estado de origem não tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, poderá ser convertida numa adopção que produza tais efeitos no Estado receptor, que reconhece a adopção, em conformidade com a Convenção,
a) se a lei do Estado receptor o permitir ; e
b) se os consentimentos exigidos no artigo 4.º, alíneas c) e d), foram ou sejam outorgados para tal adopção.
2. O artigo 23.º aplicar-se-á à decisão sobre a conversão da adopção.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 28.º
A Convenção não afectará nenhuma lei de um Estado de origem que exija que nele se realize a adopção de uma criança habitualmente residente nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança ou a sua transferência para o Estado receptor antes da adopção.
Artigo 29.º
Não haverá nenhum contacto entre os potenciais pais adoptivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as condições do artigo 4.º, alíneas a) a c) e do artigo 5.º, alínea a), salvo nos casos em que a adopção seja efectuada no seio de uma mesma família ou desde que esse contacto se encontre em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem .
Artigo 30.º
1. As autoridades competentes de um Estado devem assegurar a protecção das informações que detenham sobre a origem da criança, em particular informações relativas à identidade dos seus pais, assim como a história clínica da criança e da sua família.
2. Estas autoridades assegurarão o acesso da criança ou do seu representante legal, mediante orientação adequada, a estas informações, na medida em tal seja permitido pela lei desse Estado.
Artigo 31.º
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30.º, os dados pessoais que se recolham ou transmitam nos termos da Convenção, em particular os referidos nos artigos 15.º e 16.º, só poderão ser utilizados para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.
Artigo 32.º
1. Ninguém poderá obter benefícios financeiros ou outros indevidos por qualquer actividade relacionada com uma adopção internacional.
2. Só poderão ser cobrados ou pagos custos e gastos, incluindo honorários profissionais razoáveis de pessoas envolvidas na adopção.
3. Os directores, administradores e empregados dos organismos intervenientes numa adopção não podem receber uma remuneração que seja desproporcionadamente elevada em relação aos serviços prestados.
Artigo 33.º
Qualquer autoridade competente que constate que uma disposição da Convenção não foi respeitada ou que existe um risco manifesto de que não venha a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central do seu Estado. Esta Autoridade Central será responsável por assegurar que são tomadas as medidas adequadas.
Artigo 34.º
Se a autoridade competente do Estado de destino de um documento assim o requerer, deverá ser fornecida uma tradução certificando a respectiva conformidade com o original. Salvo disposição noutro sentido, os custos dessa tradução serão suportado pelos potenciais pais adoptivos.
Artigo 35.º
As autoridades competentes dos Estados contratantes actuarão com celeridade nos processos de adopção.
Artigo 36.º
Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado entender-se-á como sendo relativa à residência habitual numa unidade territorial desse Estado;
b) qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa à lei vigente na unidade territorial pertinente;
c) qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado entender-se-á como sendo relativa às autoridades autorizadas para actuar na unidade territorial pertinente;
d) qualquer referência aos organismos autorizados desse Estado entender-se-á como sendo relativa aos organismos autorizados na unidade territorial pertinente.
Artigo 37.º
Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa ao sistema jurídico indicado pela lei desse Estado.
Artigo 38.º
Um Estado no qual diferentes unidades territoriais possuam regras jurídicas próprias em matéria de adopção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado com um sistema jurídico unitário não estivesse obrigado a fazê-lo.
Artigo 39.º
1. A Convenção não afecta os instrumentos internacionais em que os Estados contratantes sejam partes e que contenham disposições incidindo sobre matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados partes nesses instrumentos internacionais.
2. Qualquer Estado contratante poderá celebrar com um ou mais Estados contratantes acordos tendo em vista favorecer a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas. Estes acordos só poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14.º a 16.º e 18.º a 21.º. Os Estados que tenham celebrado tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção.
Artigo 40.º
Não são admitidas reservas à Convenção.
Artigo 41.º
A Convenção aplicar-se-á em todos os casos em que tenha sido recebido um pedido nos termos do artigo 14.º e recebidos depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de origem e no Estado receptor.
Artigo 42.º
O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado convocará de forma periódica, uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção.
CAPÍTULO VIII
Cláusulas finais
Artigo 43.º
1. A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Décima-Sétima Sessão e aos demais Estados participantes na referida Sessão.
2. A Convenção poderá ser ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.
Artigo 44.º
1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, em virtude do artigo 46.º, número 1.
2. O instrumento de adesão será depositado junto do depositário da Convenção.
3. A adesão produzirá unicamente efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que não tenham formulado objecções à adesão nos seis meses seguintes à recepção da notificação a que se refere o artigo 48.º, alínea b). A objecção poderá ser igualmente formulada por Estados, após a adesão, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção. Qualquer uma destas objecções deve ser notificada ao depositário.
Artigo 45.º
1. Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes relativamente a questões reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas, podendo em qualquer momento modificar esta declaração emitindo uma nova.
2. Qualquer declaração desta natureza será notificada ao depositário e nesta se indicarão expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
3. Em caso de um Estado não formular qualquer declaração nos termos deste artigo, a Convenção aplicar-se-á à totalidade do território do referido Estado.
Artigo 46.º
1. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.º.
2. Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:
a) para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, ou que a ela aceda, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) para as unidades territoriais às quais se tenha extendido a aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a notificação prevista no referido artigo.Artigo 47.º1. Um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.
2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de doze meses a partir da data da recepção da notificação pelo depositário. No caso de a notificação fixar um prazo maior para que a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos quando transcorrer o referido período, o qual será calculado a partir da data da recepção da notificação.
Artigo 48.º
O depositário notificará aos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado assim como aos demais Estados participantes na Décima-Sétima Sessão e aos Estados que tenham aderido em conformidade com o disposto no artigo 44.º:
a) as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43.º;
b) as adesões e as objecções às mesmas a que se refere o artigo 44.º;
c) a data em que a Convenção entrará em vigor, de acordo com o disposto no artigo 46.º;
d) as declarações a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 45.º;
e) os acordos mencionados no artigo 39.º;
f) as denúncias a que se refere o artigo 47.º.
Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Haia, no vigésimo nono dia de Maio de mil novecentos e noventa e três, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será enviada uma cópia certificada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da Décima-Sétima Sessão, assim como a cada um dos outros Estados que participaram nessa Sessão.
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