Aborto e excomunhão
A pena canónica é uma medida punitiva que está ligada a um pecado ou a um crime que, pela sua gravidade, exige, ou a mudança de uma determinada conduta por parte de um pecador, ou a prevenção de um abuso.
No âmbito canónico, o aborto propositado que obtenha o efeito pretendido é punido com uma pena automática de excomunhão (cf. c. 1398 do Código de Direito Canónico, que pode-se encontrar aqui: www.direito-canonico.info). A esta pena automática chama-se pena latae sententiae. Os efeitos concretos e práticos de uma pena de excomunhão estão enumerados no cân. 1331.
No entanto, nenhuma pena pode ser aplicada a um menor de 16 anos: “Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito não tinha ainda completado os dezasseis anos de idade” (cân. 1323 do Código de Direito Canónico).
Além do critério da idade, há ainda outros factores que impedem a aplicação automática da pena de excomunhão: se a pessoa não sabe que um determinado pecado leva consigo a pena de excomunhão, então a pena não se aplica (ou seja, só se pode aplicar uma pena quando a pessoa sabe e está consciente que, aquele pecado que vai cometer, implica também uma pena canónica). Os restantes factores que impedem a aplicação de uma pena automática são: “3.° agiu por violência física ou em caso fortuito, que não pôde prever, ou que, previsto, não pôde evitar; 4.° procedeu coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incómodo, a não ser que o acto seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas; 5.° agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação; 6.° carecia de uso da razão, salvo o prescrito nos câns. 1324, § 1, n.° 2 e 1325; 7.° sem culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas nos ns. 4 ou 5.”
No caso concreto do caso do Brasil, parece-me oportuno referir o seguinte:
1. Ao contrário do que disseram os jornais na altura, o Bispo da Diocese de Olinda e Recife, não aplicou a pena a ninguém, limitando-se a dizer que o aborto dos gémeos da menina de 9 anos era passível de uma pena de excomunhão. Ou seja, ele enunciou o princípio geral, sendo depois necessário comprovar se estavam reunidos os pressupostos para que a pena canónica fosse declarada. É isto que se percebe do comunicado que, nessa altura, a Conferência Episcopal Brasileira emitiu: “Dom José Cardoso Sobrinho, arcebispo de Olinda e Recife, que tem toda a nossa solidariedade, não excomungou os que diretamente provocaram tal aborto, apenas anunciou que tal ato constituía um delito canônico punido automaticamente com a excomunhão. Nem muito menos defendeu o crime hediondo do padrasto” (http://www.cnbb.org.br/site/articulistas/dom-fernando-areas-rifan/2587-a-gravidade-do-aborto).
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