quinta-feira, 22 de abril de 2010

Beatice pró-gay já se começa a manifestar


Ainda o diploma que legaliza o casamento entre pessoas do mesmo sexo não foi promulgado e, na área da educação, já se começam a fazer sentir os Torquemadas da Inquisição pró-gay.


Trata-se de uma reacção já esperada, à semelhança do que tem vindo a acontecer em vários estados dos EUA que legalizaram o CPMS.


Neste caso, essa histeria aborda a questão pela negativa, isto é, trata-se de criticar a alegada "homofobia" de um professor de Direito Constitucional.

No futuro, a dita histeria abordará a questão pela positiva, isto é, pela imposição da ideologia pró-gay aos alunos de todas as escolas.


De facto, este teste do 1º ano da Faculdade de Direito de Lisboa da autoria do Prof. Paulo Otero tem vindo a causar grande polémica, tal como se pode constatar aqui e aqui.





Para mim, porém, as questões abordadas pelo Prof. Paulo Otero no seu teste parecem-me muito pertinentes e oportunas.


Se olharmos para a fundamentação dos 2 últimos acórdãos do Tribunal Constitucional em matérias fracturantes com a lei da IVG e o CPMS pode-se constatar que o mesmo consagra um clara subordinação do Direito aos interesses, ao pragmatismo e ao relativismo próprios de uma sociedade dita “pluralista”.

Segundo a recente jurisprudência do TC, a Constituição (ao contrário do que era defendido pelos Profs. Paulo Oteiro, Jorge Miranda e Freitas do Amaral) não consagra a priori conceitos, não impõe a imutabilidade de institutos jurídicos milenares, antes adapta-se ao desejo, à vontade e à liberdade subjectiva de cada um. A este propósito, é interessante ver que o último acórdão do TC fala inclusive na consagração de um novo tipo de direito a que chamou o “Direito Soft”, onde tudo é permitido desde que não se afecte a liberdade de outro que pense e actue de forma contrária daquele.

Neste novo enquadramento da recente jurisprudência constitucional, a meu ver, o teste do prof. Paulo Otero aborda 2 questões interessantes.
1) Qual o limite deste novo “Direito Soft”? Até onde é que a Constituição condicionada aos direitos subjectivos de cada indivíduo vai ? Permitirá a Constituição, entendida nesta perspectiva, o casamento entre um homem e um animal ? A resposta, como é óbvio, é negativa.

2) Já num nível próximo do limite, mas ainda dentro das novas possibilidades abertas por esta nova jurisprudência relativa do TC, encontra-se a questão do casamento poligâmico.

Aí, já parece que, nessa perspectiva subjectivista e de jurisprudência dos interesses, a constituição poderia eventualmente ser permissiva caso tal correspondesse a uma corrente social, cultural e religiosa, ainda que minoritária.

Se já nada é pré-concebido, se da Constituição, em matéria de costumes, já não se podem retirar definições, princípios ou até mesmo meras orientações, ainda que numa perspectiva de interpretação sistemática (isto é, entre os vários artigos da Constituição), logo, tudo se resumirá à maior ou menor capacidade argumentativa para defender e fazer consagrar os direitos decorrentes dos desejos individuais de cada cidadão.
"o mundo para nós tornou-se novamente infinito no sentido de que não podemos negar a possilidade de se prestar a uma infinidade de interpretações"
in Nietzsche «Nosso novo infinito-
A Gaia Ciência»
Não era isto que queriam ?

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