Nova lei do divórcio aprovada
O Presidente da República contra a sua vontade promulgou hoje a nova lei do divórcio.
Fê-lo novamente chamando à atenção para as injustiças que a mesma encerra e para o aumento da litigiosidade.
A ânsia dos partidos de esquerda em moldar a sociedade através de decreto é tal que os leva à cegueira de avançar com uma legislação que vai aumentar ainda mais o pesadelo dos que estão casados contra a sua vontade e pretendem um divórcio rápido.
A exclusão do regime da culpa é compensado pela introdução de novos conceitos cuja verificação terá que ser igualmente sujeita ao contraditório e à produção de prova judicial, para além dos inevitáveis recursos.
No caso do divórcio por mútuo consentimento, tal como já chamei à atenção aqui, a situação ainda será mais gravosa já que terá que ser à mesma produzida prova relativamente às outras questões sobre as quais não haja acordo, relativa à morada de casa de família, regulação do exercício do poder paternal, identificação dos bens comuns, etc..
Neste último caso, ainda, teria sido necessário estabelecer um novo procedimento para o caso dos divórcios por mútuo consentimento mas sem acordo quanto ao resto, o que não aconteceu (ninguém se lembrou..!).
Agora, quando isto começar a entrar nos tribunais é que se vai ver bonito...
3 – Esta convicção do Presidente da República decorre da análise a que procedeu da realidade da vida familiar e conjugal no nosso País, e é partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas.
4 – A este propósito, deve destacar-se, até por não lhe ter sido dado o relevo que merecia, o
5 – Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores.
6 – A profunda injustiça da lei emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais.
7 – Para mais, o diploma em causa, incluindo a alteração agora introduzida no artigo 1676º do Código Civil, padece de graves deficiências técnico-jurídicas e recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa.
8 – Por fim, ao invés de diminuir a litigiosidade, tudo indicia o novo diploma a fará aumentar, transferindo-a para uma fase ulterior, subsequente à dissolução do casamento, com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores.
9 – Em face do exposto – e à semelhança do que sucedeu noutras situações, com realce para os efeitos do regime da responsabilidade extracontratual do Estado –, o Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma, em particular as profundas injustiças para as mulheres a que pode dar lugar.
Sem comentários:
Enviar um comentário