Resumo do projecto lei da JS sobre educação sexual "obrigatória" em TODAS as escolas
(Aspectos do Projecto de Lei N.º 660/X)
EXCERTOS DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Momentos relevantes na história da saúde sexual e reprodutiva dos portugueses, que tiveram o mais decisivo contributo da Juventude Socialista, e do Partido Socialista e dos seus Governos:
- em 1984, o reconhecimento da educação sexual e do planeamento familiar como componentes fundamentais do direito à educação;
- em 1985, a regulamentação das consultas de planeamento familiar;
- em 1999, o impulso dado à educação sexual, e a criação de gabinetes de apoio nas escolas;
- em 2000, a obrigatoriedade da promoção da saúde sexual e da reflexão sobre temas da sexualidade humana em meio escolar;
- em 2007, a despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos (artº 7), e terá uma carga horária anual não inferior a 12 horas. (artº 6)
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, da rede privada e cooperativa, do ensino básico e do ensino secundário. (artº 1).
A educação sexual visa, entre outras coisas, o respeito pelas diferentes orientações sexuais e a promoção da igualdade de género; (artº 2)
A educação sexual é transversal a todas disciplinas. (artº 3)
Até ao 4º ano ensinar-se-á a "noção de família". (artº 4)
No 5º e 6º ano ensinar-se-á sexualidade e género, contracepção e planeamento familiar. (artº 4)
Do 7º ao 9º ano ensinar-se-á uso e acessibilidade dos métodos contraceptivos. (artº 4)
No ensino secundário ensinar-se-á o respeito pela igualdade entre as pessoas independentemente do género e/ou orientação sexual; as questões relativas à violência sexual e de género, bem como as questões éticas da sexualidade e relações amorosas. (artº 5)
Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual. (artº 8)
Cada escola deve dedicar um dia em cada ano lectivo à educação sexual, envolvendo a comunidade escolar em palestras, debates, formação ou outras actividades. (artº 11)
Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei. (artº 12)
A lei entra em vigor no início do ano lectivo de 2009/2010. (artº 15)
2 comentários:
António Sarmento esclarece que só uma parte das escolas privadas (cerca de 80 das 700) é que estarão abrangidas por este projecto lei
Queria só fazer uma precisão de toda a importância, que me dá ideia que lhe passou despercebida: o nº 2 do Artigo 1º, ao estabelecer o âmbito de aplicação e obrigatoriedade desta legislação define claramente que quanto ao Privado e Cooperativo só se aplicará às escolas com Contrato de Associação (80 das mais de 700 escolas Privadas do nosso país, embora com mais de 25% dos alunos do sector)
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. (...)
2. A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.
Penso que é importante esta precisão, que apesar de tudo tem definido grande parte da estratégia e maneira de ver deste executivo em relação ao EPC, sem dúvida com alguma razoabilidade.
Com os melhores cumprimentos,
António Sarmento
Segundo o Prof. Daniel Sampaio, o mais certo é que os actuais coordenadores de Educação para a Saúde já existentes nas várias escolas públicas venham a ser igualmente os futuros coordenadores de Educação Sexual dessas mesmas escolas.
Pois bem, hoje contaram-me numa escola de uma amiga de uma filha minha que o dito coordenador para a educação para a saúde dessa escola, para além de ser gay, diz-se que andava na net a "engatar" alunos.
E é isto que o PS e os outros partidos vão aprovar e que vai calhar na rifa aos nossos filhos !
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