Propostas de Regulamentação da nova Lei do Aborto
A Associação “Mulheres em Acção” endereçou aos Senhores Ministros da Saúde, da Segurança Social e da Justiça (com conhecimento ao Senhor Presidente da República e ao Senhor Primeiro Ministro) várias propostas para integrar a regulamentação da Lei nº 16/2007 de 17 de Abril, lei que alterou o Código Penal na sequência do referendo do passado dia 11 de Fevereiro.
Com efeito, passou a não ser punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas de gravidez.
A Associação Mulheres em Acção é inteiramente contra a prática do aborto e, assim, não pode de modo algum concordar com o texto vertido na nova redacção dada ao artº 142º do Código Penal, introduzido pela mencionada Lei nº 16/2007 de 17 de Abril.
No entanto, enquanto associação defensora dos direitos das mulheres, nomeadamente o direito à informação, à saúde, à maternidade e à justiça, a Associação Mulheres em Acção não pode e não quer estar alheia aos conteúdos das novas leis e sua regulamentação, conteúdos esses que possam pôr em causa o exercício daqueles direitos fundamentais pelas mulheres.
A Associação Mulheres em Acção considera ainda que o direito à informação da mulher que pretende abortar, se correctamente regulamentado e aplicado, no sentido de dar conhecimento concreto e integral à mulher sobre o seu embrião, sobre as soluções e apoios do Estado à sua maternidade, sobre os riscos físicos e psíquicos do aborto, entre outros, pode ainda evitar que muitos abortos se façam.
Foi com a esperança de salvar ainda vidas humanas que a Associação Mulheres em Acção apresentou as suas propostas para a regulamentação da Lei nº 16/2007 de 17 de Abril.
Propostas da Associação Mulheres em Acção para a regulamentação da Lei nº 16/2007 de 17 de Abril
O referendo realizado a 11 de Fevereiro de 2007, ainda que não juridicamente vinculativo, revelou uma vontade maioritária do povo português no sentido da consagração da licitude da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras dez semanas de gestação, por opção da mulher, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado.
A Lei nº 16/2007 de 17 de Abril consagrou essa vontade e procedeu, em consequência, à alteração do artº 142º do Código Penal. Assim, passou a não ser punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas de gravidez.
Preconiza o Código Penal que, nestes casos, o consentimento da mulher deve ser prestado em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção. Antes, deve haver um período de reflexão não inferior a três dias, a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável. Tanto é o exigido na alínea b) do nº 4 do artº 142º do Código Penal.
Entendeu ainda o legislador definir - no nº 2 do artº 2º da Lei nº 16/2007 de 17 de Abril - que a informação a fornecer à mulher no contexto acima descrito deve prestar conhecimento sobre as condições de realização no caso concreto da eventual interrupção da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher, as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade e a disponibilidade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o período de reflexão. Mais refere que tal informação deverá ainda ser definida por Portaria.
A Associação Mulheres em Acção enquanto entidade defensora dos direitos das mulheres sugere a inclusão, na regulamentação a definir em Portaria, dos seguintes aspectos:
- A informação deve ser prestada exclusivamente por médicos.
- A informação deve abarcar, obrigatoriamente, todos os aspectos mencionados na lei, sob pena de se considerar não prestada se for omitido algum deles.
- A informação deve privilegiar a tomada de conhecimento pela mulher sobre as características e nível de desenvolvimento do embrião devendo, obrigatoriamente/ preferencialmente, ser-lhe mostrada a respectiva ecografia.
- A informação a prestar, quanto ao modo de realização do aborto e suas consequências, deve ser eminentemente pessoal: - deve ter em conta a história clínica pessoal e familiar da mulher e a sua actual situação física e psicológica; - deve dar conhecimento sobre os métodos utilizados para a interrupção da gravidez e sobre as possíveis consequências desta para a saúde física e psíquica da mulher e caracterizar os efeitos do stress pós-traumático relacionado com o aborto;- deve concretizar e detalhar os motivos da escolha do método adoptado para a eventual interrupção da gravidez bem como os riscos da mesma, não de um modo geral, mas em relação à mulher em causa.
- A informação a prestar, quanto ao apoio a fornecer pelo Estado, deve referir as soluções concretas oferecidas à mulher no sentido de levar avante a sua gravidez.
- A informação a prestar deve dar à mulher conhecimento concreto e detalhado sobre a possibilidade de encaminhamento da criança para adopção.
- A informação a prestar, quanto ao acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social, deve referir as consultas existentes e técnicos disponíveis com a indicação da data e hora da(s) consulta(s) pretendida(s).
- Todas as informações devem ser prestadas pessoalmente, e em presença, à mulher, e por escrito, atestando o carácter pessoal, rigoroso e não coactivo que a informação pretende visar. O documento que comprova o fornecimento da informação em causa, e a tomada de conhecimento pela mulher, deve ser assinado por esta e pelo médico que a forneceu devendo todas as páginas ser numeradas e assinadas. O referido documento deve, obrigatoriamente, ser elaborado em duplicado sendo dado um exemplar à mulher.
Associação Mulheres em Acção
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