No passado dia 17, a Assembleia da República aprovou, na generalidade, a lei da co-adopção pelo parceiro do progenitor, em uniões de pessoas do mesmo sexo.
É por um imperativo de não-discriminação que se defende que também às uniões, ditas homossexuais, se reconheça o que já é permitido aos casais, ou seja, à união de um homem e uma mulher. Contudo, a justiça não obriga a tratar todos por igual, mas a dar a cada qual o que lhe é devido. A justiça fiscal discrimina os cidadãos em função dos seus rendimentos; se o não fizesse, seria profundamente injusta. Uma autarquia, uma sociedade anónima e uma associação de columbófilos podem ter personalidade jurídica, mas é razoável que a lei não lhes permita o casamento, nem a adopção de menores. É uma discriminação em relação às pessoas singulares? Sem dúvida, mas é legítima, como justa é a interdição da adopção para uniões não equiparáveis à família natural, que é a união de um homem e uma mulher.
Os defensores do pretenso direito à adopção esquecem que não há, nem pode haver, um direito a ter filhos, naturais ou adoptivos. Não o têm os casais naturais – quanto muito, uma mera expectativa – nem as uniões de pessoas do mesmo sexo e, se aqueles podem adoptar e estes não devem faze-lo, é porque o Estado deve facultar ao menor órfão, ou filho de pais ausentes ou incapacitados, um pai e uma mãe, ou seja, uma família natural. Só na impossibilidade de adopção, dever-se-ia entregar a criança sem pais a uma instituição social que, como a união de duas pessoas do mesmo sexo, também não é, em sentido próprio, uma família.
Um homem singular pode ser um bom pai, como uma única mulher pode ser uma boa mãe e, por isso, é razoável que um só indivíduo possa adoptar. Mas dois homens ou duas mulheres, não só não são melhores pais ou mães – na realidade, só um deles poderá ser, verdadeiramente, pai ou mãe – como, em caso algum, podem ser pai e mãe, o que só poderá ocorrer se forem, respectivamente, homem e mulher.
Por outro lado, se se entende que duas pessoas do mesmo sexo podem ser dois bons «pais» ou «mães», por que não permitir que três ou mais indivíduos do mesmo sexo, possam adoptar?! Afinal de contas, a exigência da heterossexualidade do casal é tão natural quanto a sua composição dual: se duas pessoas, do mesmo sexo, podem ser casal e família, porque não três, quatro ou cinco?! A obrigação legal de o casal serem só dois não será também preconceituosa?!
De facto é e, nisto, os defensores da co-adopção têm toda a razão. É um preconceito, como preconceituosa é também a essência heterossexual do casal. É um preconceito porque é uma realidade anterior a qualquer racionalização do amor, da família ou da geração: a natureza heterossexual da união fecunda não decorre de nenhuma ideologia, cultura ou religião, mas é uma realidade originária e natural e, apenas neste sentido, é um pré-conceito. É uma realidade aliás universal, porque 97% das uniões estáveis são constituídas, em todo o mundo, por pessoas de diferente sexo e 100% dos casais naturalmente fecundos são heterossexuais. É por isto que o casamento é matrimónio: a união que faz da mulher mãe, ou mater, em latim, porque, quando se exclui a geração, não há verdadeiro casamento, nem família.
A nova lei foi saudada como um avanço civilizacional. Mas, se assim é, por que razão os deputados a aprovaram, na generalidade, de forma tão apressada e sigilosa? Se são cientes da sua transcendência, não seria lógico que exigissem uma maioria qualificada, como se requer para as reformas constitucionais? Será que temem o veredicto popular? Será que sabem que a grande maioria das pessoas não concorda com a nova lei?
Uma grande vitória para os direitos humanos? Que uma criança tenha, legalmente, dois «pais» ou duas «mães» é tudo menos humano, porque o que é próprio da natureza humana é ser-se filho de um só pai e de uma só mãe. É desumano que o filho, privado do seu pai, ou da sua mãe, veja esse seu ascendente substituído pelo parceiro do outro progenitor. A nova lei, portanto, não consagra nenhum novo direito humano, mas talvez, por desgraça, o primeiro pseudo-direito desumano.
Padre Gonçalo Portocarrero de Almada
Fonte: i
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