sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Abono pré-natal

Podem requerer o Abono de Familia Pré-Natal as grávidas que:
> - Já atingiram a 13.ª semana de gravidez;
> - São residente em Portugal ou equiparadas a residentes;
> - Têm um rendimento de referência abaixo do valor limite (actualizado todos os anos).

Nota:Este limite varia conforme o ano a que os rendimentos dizem respeito; para rendimentos de 2008, o valor limite é €28.518,70, para rendimentos de 2009, o valor limite é € 29.345,40. Regra geral, para calcular o rendimento de referência da grávida é usada a declaração de IRS do ano anterior.

O Abono de Família Pré-Natal pode ser pedido durante a gravidez (a partir da 13ª semana) ou após o nascimento da criança (durante 6 meses, contados a partir do mês seguinte ao do nascimento). Se não for pedido dentro deste prazo de 6 meses, perde o direito ao abono de família pré-natal.
Formulários necessários:
- RP5045/1 - requerimento de abono de família pré-natal/abono de família para crianças e jovens (continuação) - para quando pede mais do que um abono
- GF44 - declaração médica que indique o tempo de gravidez e do número de crianças que vão nascer (não é preciso entregar se pedir o abono de família pré-natal junto com o abono de família, depois do nascimento da criança)
Estes formulários estão disponíveis em www.seg-social.pt no menu Formulários > Abono de família.
Documentos que deve juntar aos formulários:
1. Fotocópias dos seguintes documentos de todos os membros do agregado familiar:
- Documento de identificação válido (pode ser o cartão do cidadão, o bilhete de identidade, certidão do registo civil, o boletim de nascimento, ou o passaporte).
- Cartão de contribuinte
Se os membros do agregado familiar já estiverem identificados na Segurança Social, não é preciso entregar estes documentos.
> 2. Certificado médico que comprova o tempo de gravidez e o número de crianças que vão nascer (se fizer o pedido durante a gravidez) ou identificação da criança ou crianças recém-nascidas (se fizer o pedido depois do nascimento).
3. Documento comprovativo do NIB (talão de multibanco, fotocópia da primeira folha da caderneta bancária ou de um cheque em branco), no caso de pretender que o pagamento seja feito por transferência bancária.
Cidadãs estrangeiras
- Documento que comprove que residem legalmente em Portugal.
As estrangeiras de países com os quais Portugal tem acordos nesta área não precisam de apresentar estes documentos (mas têm de estar cá a trabalhar ou ser pensionistas da Segurança Social portuguesa). Estes países são: os países da União Europeia, Austrália, Brasil, Cabo Verde e Marrocos.
Quem pode pedir o Abono de Família Pré-Natal?
- A grávida (ou mãe, se pedir o abono pré-natal depois do nascimento da criança).
O pedido do Abono de Família Pré-natal é feito:
- Através da Segurança Social Directa - preenche o formulário on-line e entrega a documentação digitalizada.
- Serviços de Atendimento da Segurança Social - apresenta os formulários em papel e os documentos nele indicados.
Quanto ao subsidio de gravidez de risco:
É concedido durante o tempo considerado necessário pelo médico, nas situações de risco para a saúde da mãe ou da criança (gravidez de risco).
Estes dias de licença por risco clínico não são descontados na licença parental inicial a que ainda tem direito.
As condições, para ter acesso a este subsídio são as seguintes:
- Declaração médica que certifique a gravidez de risco, com indicação do período de tempo considerado necessário para prevenir o risco.
- Se for trabalhadora independente, ter os pagamentos para a Segurança Social em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por risco clínico.
- Ter os pagamentos para a Segurança Social em dia até ao fim do mês anterior ao mês em que deixa de trabalhar por risco clínico, se estiver abrangida pelo Seguro Social Voluntário, sendo indeferido o subsídio se a situação contributiva irregular não estiver regularizada.
- Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.
- Cumprir o prazo de garantia.
O que é o prazo de garantia?
Para ter direito ao subsídio por risco clínico durante a gravidez no dia em que deixa de trabalhar tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de protecção social que assegura um subsídio nestes casos. Para completar este prazo de 6 meses é contado,se for necessário, o mês em que inicia a licença desde que tenha trabalhado e descontado, pelo menos um dia nesse mesmo mês.
Nota: Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos. Caso ocorra um período igual ou superior a 6 meses sem descontos, o beneficiário tem que cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.
Nota: No caso de não trabalhar nem descontar para a Segurança Social ou se trabalha e desconta mas não reúne as condições para ter direito ao subsídio por risco clínico durante a gravidez, poderá ter direito ao subsídio social por risco clínico durante a gravidez.
Como pode pedir?
Formulários:> RP 5051 - Requerimento de risco clínico durante a gravidez e riscos específicos
> Nota: É dispensada na apresentação do requerimento por risco clínico durante a gravidez nas situações em que a certificação médica seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de formulário próprio (baixa - CIT).
Documentos necessários:
§ Certificação médica que indique o período de impedimento para o trabalho.
· Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por depósito em conta bancária e ainda não ter aderido a esta modalidade de pagamento.
Onde se pede?
· Segurança Social Directa (pode preencher o formulário e entregar a documentação digitalizada) www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/ ·
Por correio, para o centro distrital de segurança social da área da residência do beneficiário.> · Serviços de atendimento da Segurança Social
Até quando se pode pedir?
No prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
Relativamente aos direitos que se tem por pertencer a adse, terá de questionar aos serviços competentes, uma vez que não do âmbito da segurança social
VIA SEGURANÇA SOCIAL 808 266 266
dias úteis das 8h00 às 20h00
Estrangeiro: +351 272 345 313 +351 272 345 313 Fax: (+351) 272 240 900
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