quinta-feira, 27 de junho de 2013

Direitos do nascituro: cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de um amor psicológico

Reflexão histórica sobre os direitos do nascituro

Os direitos dos nascituros[1] podem ser divididos em duas categorias:

Positivos: são os direitos feitos pelos homens. 

Naturais: são os direitos não feitos pelos juristas mas que são reconhecidos, preexistem aos direitos positivos. O fundamento deles é a mesma natureza humana.

Esses direitos naturais dos nascituros podem resumir-se em quatro:

1 – Direito de cada ser humano de ser concebido de maneira natural;

2 -  Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver após a concepção;

3 – Direito de ser respeitado como ser humano.;

4 – Direito de viver numa familia composta (formada por pai e mãe) juntos no casamento.

Agora comentamos cada um desses direitos.

1 – Ser concebido de maneira natural.

Significa que cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de um amor psicológico. O filho não pode ser o resultado de uma técnica ou de um projeto resultado de um produto. Sobre os produtos o fabricante tem o direito de posse mas no indivíduo humano não pode ser assim: este tem uma dignidade propria do ser humano.

Por isso, os pais são chamados pro-criadores, eles são somente os diáconos, os servidores da vida; não são eles que doam a vida mas oferecem à Natureza (para os crentes, à Deus criador) a possibilidade de criar uma nova vida.

A fertilidade do ato sexual não  pertence aos cônjuges; o resultado desse encontro sexual não depende da vontade deles, ou do desejo de ter um filho. Os pais esperam que desse encontro seja gerado um filho.  Nesse sentido  o filho não é um produto deles, e  sim de um Outro, o único que tem a possibilidade de doar uma vida. Dessa maneira o ato sexual adquire uma dignidade humana. O filho deve ser a consequência de um amor verdadeiramente humano, isto é, fisico e espiritual, desejado não como um resultado de um “fazer”, ou um objeto de um hipotético direito do casal mas como um presente.

2 - Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver depois da concepção.

A verdadeira ciência (a embriologia) hoje nos diz que a vida inicia no momento mesmo da concepção.  Na fecundação acontece a fusão das duas membranas celulares e a fusão nuclear.  A nova célula, o zigoto, tem o patrimônio genético completo e próprio, diferente do pai e da mãe, chamado genoma.  Este constitui o código genético do novo indivíduo, a sua carteira de identidade genética.  O zigoto inicia  logo o seu próprio desenvolvimento  em fases sucessivas e interligatas, segundo a lei ontogenética.  Este desenvolvimento, se não intervém uma ação destrutora,  conduz o zigoto até o nascimento, à adolescência, à idade adulta e à velhice. Somente é preciso dar ao zigoto, embrião, feto, o tempo necessario para o desenvolvimento.  Mas ele já possui todas as carateristicas genéticas. Por isso, deve-se distinguir um ser humano em potência de um ser humano em potencialidade. Em potência significa que o zigoto antes não tem alguns elementos, mas os ganha depois.  Isto é impossível porque depois da união sexual não intervém uma outra ação externa para acrescentar algo que o zigoto não tinha. Potencialidade, pelo contrario, significa que o zigoto já desde o início tem o patrimônio genético completo.  Nada se acrescenta. Precisa somente do tempo para desenvolver-se.

Adriano Bompiani, o grande genetista italiano recentemente falecido,  dizia que desde o concebimento, o zigoto  tem a sua Carteira de Identidade Genética.

O direito Romano já admitia que: “Conceptus iam pro natu habetur” (O concebido deve ser considerado como um ser humano). Também o jurista Tertuliano, dizia que é já homem aquele que o será  (Apologetico, IX, 8).

3 – Direito de ser respeitado como ser humano.

Aceitar que no embrião humano está a vida humana e por isso faz parte da espécie humana, significa reconhecer que ele é uma pessoa e por isso deve ser respeitado como os adultos.
Na realidade esse direito não é sempre respeitado. Escreve R.G. Edwards “Em vários laboratórios os óvulos são retirados para a fecundação in vitro, sem a  intenção de transferir esses embriões ao útero; são utilizados somente para pesquisa, como os embriões dos animais... Um embrião não tem os mesmo direito de uma criança que vai à escola ou de um adulto que vai ao trabalho. O feto de três meses é diferente de um recém nascido... Os direitos dos embriões são menos comparados aos dos adultos ... Eu acho que os embriões humanos devem ser respeitados mas os embriões que ficam na primeira etapa de crescimento não tem direito a esta proteção, assim nós podemos ultilizá-los para pesquisas e estudos e aprofudarmos os conhecimentos géneticos nos primeiros estados da vida”  (Modern Biological Experimentation, p. 192).

Com outro pensamento é o professor jurista Lombardi Vallauri: “Deve estender-se ao embrião os mesmos cuidados que com os adultos e crianças... Nunca pode ser usado como meio para outro fim. Deve ser proibida cada intervenção sobre os embriões que possa causar algum dano. Precisa-se voltar para o princípio de veneração e ter a capacidade de experimentar alguma maravilha com essa existência humana pequenina, misteriosa, invisível mas sempre grande e importante. Precisa-se reformular considerações ontológicas: o embrião é homem em ato porque o seu patrimonio genético já está completo. Somente a  proteção juridica não é suficiente porque o embrião ainda é invisível; por isso precisa-se do princípio da contemplação. É a contemplação que faz visível o invisível. Hoje precisamos de um direito que esteja enraizado na contemplação; nós juristas estamos chamados a construir uma sociedade capaz de contemplar”  (Terre, Vita e Pensiero, Milano 1990, p. 157).
A falta de respeito pelos embriões é a consequência do niilismo e utilitarismo.

Já Immanuel Kant escreveu que a pessoa nunca deve ser considerada como meio mas só como fim (Fudanção da metafísica dos costumes, Bompuanu, Milano, 2003, p. 143-155).
Considerar o indivíduo como fim, significa considerá-lo como pessoa, reconhecer-lhe a dignidade. Se o indivíduo é pessoa significa que tem uma dignidade e que necessita de respeito. A verdadeira demogracia aceita e defende o conceito de pessoa e também Cícero aceitava no seu tempo este conceito filosófico e jurídico sobre a pessoa humana.  “Nenhuma dimensão da vida pode subtrair-se  à responsabilidade ética – Nulla enim vitae pars... vacare officio potest” (Os Deveres, I, 2, 4.)

Um verdadeiro cientista reconhece que a ciência tem limites, consequência do respeito pelo homem, que não podem ser ultrapassados. A ciência e a técnica são muito importantes para os homens; todavia não têm a capacidade de vivenciar o verdadeiro sentido da existência e do progresso humano.

A secular tentação do homem de chegar a ser Deus está se fortalecendo. O fisico Alberto Einstein escreveu: “A nossa época é orgulhosa pelo progresso que realizou. Mas devemos ser cuidadosos e não pensar que o nosso intelecto é um deus. Na verdade tem muita capacidade mas não tem personalidade. É o homem que deve ter o cuidado de controlar o seu  intelecto. Infelizmente já temos uma experiência dolorosa ao ver que o pensamento racional não é suficiente para resolver os problemas de nossa vida social; a pesquisa e o trabalho científico  trazem consequências trágicas para a humanidade; introduzindo uma grave insatisfação pela vida e fazendo a humanidade escrava do mundo tecnológico com a finalidade de criar os meios para a sua mesma destruição. Na verdade uma tragédia terrível”  (Pensieri degli anni difficili, Boringhieri, Torino 1986,  p. 148 e 220). 

4 – Direito de viver numa família composta (formada por um pai e uma mãe) juntos no casamento.

No preâmbulo da Convenção internacional  dos direitos da infância (ONU, 20 de novembro de 1989) se lê: “Os estados, convencidos  de que a familia, unidade fundamental da sociedade, é lugar natural do crescimento dos seus membros, especialmente as crianças, declaram que a família deve receber a proteção e a assistência. Reconhecem que as crianças, para o desenvolvimento harmonioso e completo da personalidade, devem crescer no ambiente familiar”.

Em outras palavras, cada um tem o direito de nascer em uma familia formada por um pai (homem) e uma mãe (mulher). Este direito não é dado pelo legislador mas tem o seu fundamento no direito natural. Infelizmente hoje estão tentando destruir essa família chamada tradicional. Todavia, a verdadeira psicologia não aceita essa tendência porque agora todos conhecem as consequências negativas destas tentativas.

O mesmo Cícero afirmava que a família constitui a origem da cidade e que o bem estar do Estado depende da saúde da família  (Prima societas in ipso coniugio est... id autem est principium urbis et quasi seminarium rei publice – Os Deveres, 613, I, 17,54).

O jurista Modestino Erennio (III sec. D.C.) nos brindou com uma definição do matrimônio: as bodas são a união entre um homem e uma mulher, e implica a comunhão por toda vida regida pelo direito divino e humano (Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae et consortium omnis vitae divini et humani iuris  communicatio – Digesto, 23, 2, 1).

As crianças têm o direito de ser concebidas, nascer e crescer nessa familia.

[1] Nascituro: com este termo se designa um ser que já foi concebido mas que ainda não nasceu. Este termo compreende somente as fases do período da vida intra-uterina: zigoto-embrião-feto.


Por Vitaliano Mattioli

CRATO, 26 de Junho de 2013 (Zenit.org)


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