segunda-feira, 12 de setembro de 2011

"A Protecção juscivil da vida pré-natal- sobre o estatuto jurídico do embrião"

Observe-se a propósito que mesmo uma (hipotética) decisão do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas, no sentido da não desconformidade com a Constituição da desprotecção penal (8) a que, no momento actual, se encontra sujeita a vida pré-natal até às doze semanas, não impede qualquer outro tribunal de se pronunciar no sentido da ilicitude civil de uma lesão da vida pré-natal por aborto até às referidas doze semanas: retirando daí consequências jurídicas, designadamente nos termos do art. 70, n.º 2, e do art. 483, n.º 1, do Código Civil. Aquele juízo do Tribunal Constitucional cingir-se-á nesse caso à não desconformidade com a lei fundamental da norma despenalizadora. Os tribunais comuns podem, portanto, nas suas decisões concretas, decidir pela relevância civil do aborto como necessidade decorrente da imposição constitucional da protecção do direito à vida (9). Estando em causa a (mera) ilicitude civil, não se incorre na proibição do nullum crimen sine lege.

"(...) perante os dados da lei, verdadeiramente indispensável para a tutela ressarcitória do sujeito é a afirmação da sua personalidade ao tempo da lesão."

(...)
"Em suma, e concluindo: o nascituro, como qualquer pessoa noutra fase da sua existência, gozará de plena protecção da sua vida e integridade física. Mas, não tendo ocorrido, ao tempo da suposta lesão ou dano, um nascimento, é preciso demonstrar que…havia nascituro. O substrato fáctico da personalidade jurídica (daquele que foi atingido por uma lesão) não se presume, carece de ser provado pelo sujeito ou por aquele a quem cabe representá-lo."


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Revista da Ordem dos Advogados Ano 70, 2010 I/IV
Manuel Carneiro da Frada

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