segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Declaração dos direitos humanos do concebido


Declaração dos direitos humanos do concebido


Princípio 1: Todo o Concebido, homem ou mulher, deficiente ou não, desfrutará dos direitos enunciados nesta Declaração.


Princípio 2: Todo o Concebido tem direito a que se lhe reconheça como um indivíduo da espécie humana e, pelo mesmo, conta com todos os direitos humanos reconhecidos pela ONU, pelos organismos internacionais e pelas constituições dos Estados.


Princípio 3: Todo o Concebido tem direito a que se lhe reconheça a sua individualidade, tanto que seu código genético próprio é único e irrepetível e, pelo mesmo, diferente do de seus progenitores.


Princípio 4: Todo o Concebido tem direito a que se reconheça e respeite nele o valor supremo da vida, desde o momento da concepção até à sua morte natural e, pelo mesmo, deverá ser respeitado e cuidado este direito ao longo de todo seu processo de vida no seio materno e, uma vez nascido, fora dele.


Princípio 5: O valor supremo da vida do Concebido deve ser o princípio reitor de quem tem a responsabilidade de velar por seu desenvolvimento integral. Tal responsabilidade recai, em primeiro termo, nos seus pais, e de maneira subsidiária nos seus demais familiares, na sociedade e no Estado.


Princípio 6: Todo o Concebido deverá ser protegido de qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, etnia, condição genética, sexo, origem social, situação económica, dele ou de seus progenitores.


Princípio 7: O Concebido é um indivíduo em desenvolvimento, com seus direitos específicos, que não pode reclamá-los nem exigi-los por razões próprias desta etapa de sua vida, pelo que se impõe a seus pais, à sociedade e ao Estado a obrigação irrenunciável de velar por seu respeito.


Princípio 8: Todo o Concebido, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua individualidade, deverá fazê-lo sob o amparo e responsabilidade de seus pais e, em todo caso, em um ambiente de afecto e de segurança. A mulher grávida deverá contar com os cuidados próprios e atenções especiais deste período.


Princípio 9: Todo o Concebido disporá das oportunidades e serviços dispensados pela lei e por outros meios, em condições de liberdade e dignidade, para que possa desenvolver-se física, mental, espiritual e socialmente, de forma integral; com este fim deverão proporcionar-se, tanto a ele como a sua mãe, cuidados especiais.


Princípio 10: Todo o Concebido tem direito a uma nacionalidade, e o Estado deverá reconhecer e proteger todos seus direitos.


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