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domingo, 27 de maio de 2018

POSIÇÃO DO PCP CONTRA A EUTANÁSIA

1. O debate sobre a introdução legal da possibilidade da provocação da morte antecipada não corresponde à discussão sobre hipotéticas opções ou considerações individuais de cada um perante as circunstâncias da sua própria morte. É, sim, uma discussão de opções políticas de reforçada complexidade e com profundas implicações sociais, comportamentais e éticas.
A legalização da eutanásia não pode ser apresentada como matéria de opção ou reserva individual. Inscrever na Lei o direito a matar ou a matar-se não é um sinal de progresso mas um passo no sentido do retrocesso civilizacional, com profundas implicações sociais, comportamentais e éticas que questionam elementos centrais de uma sociedade que se guie por valores humanistas e solidários.
A ideia de que a dignidade da vida se assegura com a consagração legal do direito à morte antecipada, merece rejeição da parte do PCP.
A oposição do PCP à eutanásia tem o seu alicerce na preservação da vida, na convocação dos avanços técnicos e científicos (incluindo na medicina) para assegurar o aumento da esperança de vida e não para a encurtar, na dignificação da vida em vida. É esta consideração do valor intrínseco da vida que deve prevalecer e não a da valoração da vida humana em função da sua utilidade, de interesses económicos ou de discutíveis padrões de dignidade social.
2. A invocação de casos extremos, para justificar a inscrição na Lei do direito à morte antecipada apresentando-o como um acto de dignidade, não é forma adequada para a reflexão que se impõe. Pode expressar em alguns casos juízos motivados por vivência própria, concepções individuais que se devem respeitar mas é também, para uma parte dos seus promotores, uma inscrição do tema em busca de protagonismos e de agendas políticas promocionais.
A ciência já hoje dispõe de recursos que, se utilizados e acessíveis, permitem diminuir ou eliminar o sofrimento físico e psicológico. Em matérias que têm a ver com o destino da sua vida, cada cidadão dispõe já hoje de instrumentos jurídicos (de que o “testamento vital” é exemplo, sem prejuízo dos seus limites) e de soberania na sua decisão individual quanto à abstinência médica (ninguém pode ser forçado a submeter-se a determinados tratamentos contra a sua vontade). A prática médica garante o não prolongamento artificial da vida, respeitando a morte como processo natural recusando o seu protelamento através da obstinação terapêutica. Há uma diferença substancial entre manter artificialmente a vida ou antecipar deliberadamente a morte, entre diminuir ou eliminar o sofrimento na doença ou precipitar o fim da vida.
3. Num quadro em que o valor da vida humana surge relativizado com frequência em função de critérios de utilidade social, de interesses económicos, de responsabilidades e encargos familiares ou de gastos públicos, a legalização da provocação da morte antecipada acrescentaria uma nova dimensão de problemas.
Desde logo, contribuiria para a consolidação das opções políticas e sociais que conduzem a essa desvalorização da vida humana e introduziria um relevante problema social resultante da pressão do encaminhamento para a morte antecipada de todos aqueles a quem a sociedade recusa a resposta e o apoio à sua situação de especial fragilidade ou necessidade. Além disso a legalização dessa possibilidade limitaria ainda mais as condições para o Estado promover, no domínio da saúde mental, a luta contra o suicídio.
4. O princípio da igualdade implica que a todos seja reconhecida a mesma dignidade social, não sendo legítima a interpretação de que uma pessoa “com lesão definitiva ou doença incurável” ou “em sofrimento extremo” seja afectada por tal circunstância na dignidade da sua vida. E ainda mais que ela seja invocada para consagrar em Lei o direito à morte, executada com base numa Lei da República.
A vida não é digna apenas quando (e enquanto) pode ser vivida no uso pleno das capacidades e faculdades físicas e mentais e a sociedade deve assegurar condições para uma vida digna em todas as fases do percurso humano, desde as menos autónomas (seja a infância ou a velhice) às de maior autonomia; na presença de condições saudáveis ou de doença; no quadro da integridade plena de faculdades físicas, motoras ou intelectuais ou da deficiência mais ou menos profunda, congénita ou sobreveniente.
O que se impõe é que o avanço e progresso civilizacionais e o aumento da esperança de vida decorrente da evolução científica sejam convocados para garantir uma vida com condições materiais dignas em todas as suas fases.
5. O PCP afirma a sua oposição a legislação que institucionalize a provocação da morte antecipada seja qual a forma que assuma – a pedido sob a forma de suicídio assistido ou de eutanásia –, bem como a eventuais propostas de referendo sobre a matéria.
O PCP continuará a lutar para a concretização, no plano político e legislativo, de medidas que respondam às necessidades plenas dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no reforço de investimento sério nos cuidados paliativos, incluindo domiciliários; na garantia do direito de cada um à recusa de submeter-se a determinados tratamentos; na garantia de a prática médica não prolongar artificialmente a vida; no desenvolvimento, aperfeiçoamento e direito de acesso de todos à utilização dos recursos que a ciência pode disponibilizar, de forma a garantir a cada um, até ao limite da vida, a dignidade devida a cada ser humano.
6. É esta a concepção de vida profundamente humanista que o PCP defende e o seu projecto político de progresso social corporiza. Uma concepção que não desiste da vida, que luta por condições de vida dignas para todos e exige políticas que as assegurem desde logo pelas condições materiais necessárias na vida, no trabalho e na sociedade.
Perante os problemas do sofrimento humano, da doença, da deficiência ou da incapacidade, a solução não é a de desresponsabilizar a sociedade promovendo a morte antecipada das pessoas nessas circunstâncias, mas sim a do progresso social no sentido de assegurar condições para uma vida digna, mobilizando todos os meios e capacidades sociais, a ciência e a tecnologia para debelar o sofrimento e a doença e assegurar a inclusão social e o apoio familiar.
A preservação da vida humana, e não a desistência da vida é património que integra o humanismo real – e não proclamatório – que o PCP assume nos princípios e na luta.

POSIÇÃO DE PEDRO PASSOS COELHO SOBRE A EUTANÁSIA

POSIÇÃO DE PEDRO PASSOS COELHO SOBRE A EUTANÁSIA

O Parlamento irá votar na generalidade, na próxima terça feira, vários projetos de lei visando reconhecer legalmente a eutanásia e regular a sua prática, nomeadamente ao nível do sistema de saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
Ninguém pode dizer que se trata de uma surpresa, nem de uma iniciativa pouco ponderada. O manifesto público que suscitou o primeiro debate em sede parlamentar ocorreu há mais de dois anos. E, pelo menos, o BE anunciou a intenção com muita antecedência, avançando com um pré-projeto sobre o tema. Todos os grupos parlamentares e partidos, tal como os cidadãos mais atentos e preocupados com estes assuntos, tiveram assim tempo suficiente para fazer o debate e a reflexão necessária à assunção de uma decisão nesta matéria. É verdade que os termos particulares que se cristalizaram nas iniciativas legislativas só mais recentemente foram disponibilizados, mas deve reconhecer-se que a intenção e âmbito genérico das iniciativas é do conhecimento geral há bem mais de um ano. Sendo o Parlamento a sede própria para a discussão e decisão, pode por isso desencadear-se com toda a propriedade o processo e, eventualmente, vir a tomar-se uma decisão final sobre a matéria.
Isto não significa que, uma vez que só agora o trabalho parlamentar formalmente se iniciará, não seja recomendável o maior escrúpulo na definição do roteiro legislativo. Ainda para mais quando, no caso de vários partidos, a matéria não constou dos programas eleitorais submetidos ao eleitorado, não havendo por isso uma orientação previamente assumida sobre a posição a defender. Por tudo isso, e dada a particular sensibilidade e melindre da matéria, os deputados devem prevenir-se com um amplo debate aberto e não precipitado, que será certamente intenso, mas que também deverá ser envolvente, de modo a transcender as paredes parlamentares antes que uma decisão final seja tomada.
Com isto não quero sugerir que o processo legislativo deveria incluir a realização de um referendo. Respeitando quem tem opinião diferente, não sou um particular defensor da realização de referendos sobre este tipo de assuntos, sobretudo atendendo à sua filiação tão especial nos domínios dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos indivíduos que apelam à maior ponderação e reflexão críticas, normalmente pouco consentâneas com os mecanismos do tipo de democracia direta como os referendos, onde muitas vezes o debate tende a ser polarizado por minorias ativas mais extremistas. Prefiro assim que, com todos os defeitos, incompletudes e pressão a que estarão sujeitos, sejam os deputados no âmbito do seu mandato representativo a decidir sobre este assunto do que ver remeter a decisão para um processo referendário.
Tudo isto dito, que releva da forma como o assunto tem sido colocado na agenda, em substância não deixo de ter a maior relutância na abordagem do tema e não escondo as dúvidas sérias que ele me suscita. Realmente, da reflexão que tenho feito sobre a eutanásia nunca consegui extrair uma conclusão que permitisse uma concordância nem sequer qualquer simpatia com a alteração que é proposta. Trata-se, desde logo, de uma alteração fundamental à maneira como vemos a vida em sociedade – sim, o modo como nos dispomos a organizar social e legalmente a morte a pedido tem muito que ver, literalmente, com a forma como lidamos com a vida e com as nossas conceções de sociedade e com os valores que defendemos.
A eutanásia só na aparência pode estar relacionada com noções importantes como a da dignidade humana ou com sentimentos nobres como os de comiseração ou compaixão associados ao sofrimento humano. Na verdade, a ausência da eutanásia não nega nem diminui a relevância ou efetividade de qualquer dos conceitos referidos. Parece evidente que não se perde a dignidade, que é intrínseca à pessoa, por não se poder morrer a pedido, nem a sociedade passa a ser menos compassiva por não se dar à permissão de matar a pedido. Em contrapartida, parece-me que a legalização da eutanásia pode até suscitar dúvidas sobre a desgraduação destes conceitos e a corrupção dos valores subjacentes. Ao pretender, por absurdo, emprestar mais dignidade na morte por supostamente desejar evitar sofrimento promove-se outro equívoco fundamental: uma vez que já hoje existem meios adequados que podem ser mobilizados para lidar e minorar o sofrimento físico e psicológico envolvidos na esmagadora maioria das situações humanas mais delicadas que inspiram a intenção legislativa, o recurso à eutanásia pode representar uma demissão e uma desresponsabilização da sociedade na forma de ajudar os que sofrem, empurrando as pessoas em condição particularmente vulnerável para a decisão extrema de pedirem para pôr termo à sua vida como a melhor forma de evitarem a angústia do sofrimento que é evitável. De resto, se é mesmo com o sofrimento humano que estamos preocupados, e não com outro tipo de agendas, então talvez seja altura para decidir investir sem delongas na expansão da rede de cuidados paliativos, mesmo que isso implique escolhas alternativas em termos de despesa pública que tenham de ser encaradas.
Bem sei, por outro lado, que a proximidade da morte, em muitas das suas formas crescentemente correntes, nos desafia e assusta, como é o caso das doenças incuráveis ou terminais. Mas confesso que não consigo deixar de sentir algo de totalitário nesta maneira de socialmente se encarar a morte ou de estabelecer as condições em que a vida merece ser vivida. Sobretudo quando, em muitos casos, estas situações são cumulativas com as situações de demência e fragilização inerentes à vida mais prolongada que vai marcando as sociedades mais evoluídas. Como evitar, nestes casos, a dúvida sobre o que é escolha consciente ou não?
Dir-se-á, por outro lado, que a realidade da vida já comporta soluções radicais e extremas como o suicídio, por exemplo, que resultam de uma escolha humana individual que transcende a sociedade no seu todo. Nessa linha de raciocínio, poderia dizer-se que se a escolha pelo suicídio já se insere nos nossos padrões de cultura e no quadro das possibilidades de uma filosofia de vida, então a legalização do suicídio pode ser encarada como uma extensão de uma espécie de direito natural que necessitasse ser democratizado. Mas creio que não é difícil concluir que nem a eutanásia se pode confundir com o suicídio assistido, nem a elevação deste à categoria de instrumento legal, admitido socialmente para lidar com a dor, em qualquer dos seus superlativos, pudesse ser tomado como “natural” e razoável. Vai uma distância grande entre constatar a existência do suicídio como resultado de uma escolha sempre problemática, e que nos choca, e a sua celebração legal como forma razoável de lidar com as situações difíceis da vida.
Admito que, teoricamente, podemos ser interpelados por situações limite em que a escolha, mesmo que problemática e muitas vezes além do nosso entendimento, de pôr termo à vida esteja simplesmente impossibilitada por razões práticas de natureza física e que o respeito por tal escolha, que não é coletiva, nem tem de ser induzida pela sociedade, pudesse implicar o consentimento legal em permitir que terceiros o pudessem concretizar a pedido do próprio. Apesar dos problemas éticos e filosóficos que mesmo tal possibilidade igualmente suscitaria, parece-me evidente que se trataria de uma espécie de exceção teórica que não é manifestamente a que move a alteração legislativa: a lei não está pensada nem única, nem preferencialmente para atender a esta situação muito especial, mas antes para uma espécie de “normalização” que institucionaliza uma possibilidade de fim de vida em que as pessoas são deixadas perante a necessidade de terem de decidir sobre a sua própria vida como forma natural de ultrapassarem os dramas da vida prolongada ou do sofrimento evitável que a sociedade não se dá ao trabalho de realmente evitar.
Por tudo isto, sempre achei que legislar nesta dimensão não deveria ser feito de ânimo leve. As dúvidas que exprimi sobre este assunto são suficientemente fortes para não poder associar o meu consentimento à alteração pretendida. É porque tenho dúvidas fundadas sobre isto tudo que tenho a convicção de que o melhor, na dúvida, é não fazer a alteração. Pode parecer inicialmente coisa pouca, mas a alteração legislativa pretendida mudaria radicalmente a nossa visão de sociedade.
Respeito, evidentemente, as opiniões diferentes da que expressei. Nunca gostei da evocação de pretensões de superioridade moral na manipulação de argumentos políticos nem da sugestão de processos de intenção quando nos desagradam as ideias dos outros. Mas a discussão desta matéria não deve conformar-se com qualquer relativismo que torne a decisão indiferente. A eutanásia não é uma questão indiferente ou que seja revertida de qualquer maneira. Parece claro que há aqui qualquer coisa de radical que altera as coisas de modo que não poderá ser desfeita com facilidade.
Também os fundamentos éticos e filosóficos inerentes a este tipo de escolha sempre relevariam para a importância da consciência individual na base da decisão. Mas tratando-se igualmente de uma matéria relevante na nossa conceção da sociedade, seria estranho que o assunto ficasse remetido para o mero plano da consciência de cada um e, neste caso, de cada deputado. Claro que os deputados poderão ser confrontados com uma questão que também é de consciência, e os partidos devem saber lidar com isso. Mas os partidos enquanto tal não se podem furtar a este debate e à opinião, deixando a decisão à consciência de cada qual. Se um partido, em matéria de visão de sociedade e do mundo, se alheia de emitir opinião neste particular, então nega a sua razão de ser e coloca sobre os seus representantes uma responsabilidade desproporcionada.
Ademais, é perfeitamente legítimo que, apesar de respeitarmos as opiniões diferentes das nossas, não aceitemos passivamente confiar as decisões politicamente relevantes aos que se alheiam ou manifestam preferências tão diferentes das que são as nossas. Ser tolerante e saber conviver com a diferença não deve ser confundido com a indiferença. O pluralismo não é amálgama: importa que as diferentes visões se organizem de modo coerente para suscitarem estabilidade e confiança. Tudo isso estará em causa no comportamento dos partidos nos próximos dias quando as decisões forem tomadas. Sem dramatismo algum, mas com toda a responsabilidade. Esta não será, para os partidos, a questão pela qual se irão aferir todas as escolhas futuras. Mas será uma questão demasiado importante para não ser tomada como mais uma questão. Não será como muitas outras que tendem a ser vistas como diferentes, mas não decisivas. Esta pesará muito mais do que possa parecer.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Associação Dos Médicos Católicos Portugueses Alerta Para A Destruição Da Relação Médico-Doente Com A Legalização Da Eutanásia


A recente proposta de Lei a favor da legalização da eutanásia em Portugal, apresentada no passado sábado, 03 de fevereiro, pelo BE - Bloco de Esquerda, afetará gravemente a relação médico-doente e destruirá a própria medicina, alerta a AMCP - Associação dos Médicos Católicos Portugueses. 

A AMCP considera que "não há qualquer legitimidade ética para se aprovar uma lei cuja aplicação criará uma desconfiança generalizada na relação médico-doente, isto porque, o poder de provocar ou antecipar a morte de alguém, ainda que a pedido do próprio, vai contra a própria medicina; é um poder que inevitavelmente destroi a medicina". 


sábado, 7 de maio de 2016

Morrer é mais difícil do que parece

«Tenho um cancro de grau IV. De cada vez que abro o teclado do computador na intenção de escrever, ocorre-me a frase, já mil vezes repetida, “Quando estiverem a ler estas linhas, é provável que o autor já não esteja vivo”.
(....)
Quando voltámos para casa, não houve uma lágrima, um gesto de desespero, um queixume. Falámos muito pouco. As estradas por onde passávamos tantas vezes pareciam agora ter uma realidade inverosímil, como se fossem pinturas de paisagem antiga. Fazia calor e a luz era branca.
(.....)
As semanas correram e fomos passear a Toledo, a Burgos, a Viseu. Participei em conferências, orientei alunos, fiz todos os dias companhia à minha mulher e aos nossos seis cães, andei com a minha neta aos saltos sobre os charcos de água da chuva.
(...)
A vida é muito menos cheia de prosápia do que a morte. É uma espécie de maré pacífica, um grande e largo rio. Na vida é sempre manhã e está um tempo esplêndido.
Ao contrário da morte, o amor, que é o outro nome da vida, não me deixa morrer às primeiras: obriga-me a pensar nas pessoas, nos animais e nas plantas de quem gosto e que vou abandonar. Quando a vida manda mais em mim do que a morte, amo os que me amam, e cresce de repente no meu coração a maré da vida. Cada lágrima que me escorre por vezes pela cara ao adormecer, cada aperto de angústia na garganta que sinto quando acordo de manhã e me lembro de que tenho cancro, cada assomo de tristeza que me obriga a sentar-me por vezes à beira do caminho quando vou passear com os cães e interrompe a oração ou a conversa com o céu que me embalava o espírito, cada um destes sinais provém do falhanço momentâneo do amor dos outros em amparar-me, e sobretudo do meu em permitir-lhes que me acompanhem.
Quando, pelo contrário, decorre um dia em que consigo escrever e gosto daquilo que escrevo, em que me curvo sobre os canteiros para cortar ervas daninhas, em que admiro amorosamente a energia da Patrícia sentada ao computador ou a trazer lenha para casa, quando isto sucede, o meu tempo já não é o Tempo Comum mas antes um longo domingo de Páscoa: sinto a presença amorosa de todos os que precisam de mim e d’Aquele de quem eu preciso.
(...)
As duas perdas de sangue fizeram pender a balança para o lado da minha morte interior: regressei à melancolia com que me sentava à sua cabeceira conversando com ela nas duríssimas semanas do Verão de 2012 que se seguiram ao veredicto do cancro. Como é que vou morrer? Exactamente como?, perguntava-lhe.
Não me referia à chamada morte natural, que nunca me tinha ocorrido desde o primeiro dia da doença. Falava da morte infligida por mim próprio.
Entretanto, porém, o cristianismo, que estava quase esquecido desde o meu baptismo, irrompeu pela minha vida através da palavra de um Padre que é outra peça-chave do puzzle, mas desta vez, e ao invés do psicanalista, do puzzle do meu encontro feliz com a morte.
O suicídio é uma ofensa frontal à vontade de Deus que quer que a morte de cada cristão seja a sua disponibilidade para de se entregar à Cruz no momento em que Cristo quiser e da maneira que Ele decidir. Mas eu e a Patrícia tínhamos jurado que eu morrerei aqui, em minha casa, e que nada me fará embarcar no carnaval de luzes da ambulância para ir morrer a um hospital. Esse juramento mantém-se.
(...)
Experimentei por vezes os movimentos da dramatização da minha morte, uma espécie de novela sem invenção e sem vida cujo maior óbice era o de saber se, na altura definitiva, teria a certeza absoluta de não haver outra solução. Conseguiria deitar fora como se fossem trocos sem valor os restos de vida que continuam a cintilar dentro de mim? E se me enganasse? Se não fossem meros desperdícios? Se valessem mais do que a escuridão silenciosa do túmulo onde vou apodrecer?

Aquando da segunda hemorragia, cheguei-me muito próximo de encontrar uma resposta sem alternativa a estas questões. Depois de fechar os cães e de me despedir brevemente da Patrícia, sufocada de pavor e lágrimas, ajoelhada no chão sem conseguir olhar para mim, saí de casa transportando a arma e uma cadeira de plástico onde me sentar com a coronha da arma apoiada no solo. Quase não tinha forças e tremiam-me as pernas. A minha camisa estava empapada em sangue e, tendo passado a mão pela cara e os óculos, vi as árvores, os arbustos, a casa das ferramentas e do tractor, a encosta, a vinha, através de um nevoeiro vermelho.
A decisão com que, apesar da fraqueza física, andei sem hesitar algumas dezenas de passos, surpreendeu-me a mim mesmo. Pronto, ia morrer. Aspirei o cheiro intenso, quase ridente, de uma hortelã-pimenta que nascera ao pé do pinheiro grande sem que, até então, alguém tivesse dado por ela. Coloquei a cadeira junto a uns troncos cortados, sentei-me e, já com os canos da arma na boca, o dedo aflorou o gatilho. Senti o metal como uma coisa sem qualidade, cálida, mortiça, dócil. Tudo me pareceu vagamente ridículo, o meu gesto, os objectos de que me rodeara.
Veio até mim mais uma vez o cheiro da hortelã.
Ergui os olhos que tinha fixados na guarda do gatilho e vi um pinhal que o sol, através de uma abertura nas nuvens, isolava, dourado, do verde-escuro da encosta.
Ocorreu-me de repente uma vaga de alegria inexplicável, como se fosse um sinal da presença de Deus à semelhança daqueles que os textos sagrados referem por vezes.
Cheguei à mais simples conclusão do mundo: estava vivo e, enquanto assim estivesse, não estava morto.
Fiquei verdadeiramente contente, a vida a fervilhar em todas as veias, mesmo as estragadas. Pousei a arma no chão e regressei a casa. Não olhei para trás, para a cadeira branca e a arma, que ficaram ali completamente indiferentes à minha sorte. Ao abrir a porta, a Patrícia, sem conseguir dominar a torrente de lágrimas que lhe corria pelo rosto, caiu-me nos braços. Ficámos muito tempo agarrados um ao outro, quase imóveis, como se fôssemos o tronco de uma grande árvore.
Não há muito mais a contar. A saúde vai piorando pé ante pé.
Deixei para trás a ideia de suicídio por uma razão muito simples que levou demasiado tempo a descobrir. Ei-la nas palavras que Mateus atribui a Cristo (Mt 10, 39), palavras que iluminaram como um relâmpago – e finalmente resolveram no meu coração – a maneira hesitante como lidei com o sofrimento nestes mais de mil dias:
“Aquele que conservar a vida para si, há-de perdê-la; aquele que perder a sua vida por causa de mim, há-de salvá-la”.

S. Domingos, Podentes, 10 de Abril de 2015

Paulo Varela Gomes,

 

domingo, 14 de fevereiro de 2016

Se não há nada a fazer, mata-me!

 

Primeiro, alguns factos incontornáveis e indesmentíveis: há muitos doentes crónicos e incuráveis, em fase avançada da doença, que são maltratados pelo sistema nacional de saúde. Uns porque sofrem em casa, sem assistência, outros porque não têm dinheiro para medicamentos e tratamentos, outros ainda porque desesperam em salas de espera e enfermarias dos hospitais por terem sido dados como ‘casos perdidos’. Pessoas em quem ninguém investe.
Muitos sofrem sozinhos, outros acompanhados por familiares e amigos tantas vezes impotentes perante o seu sofrimento. É difícil estar à cabeceira de quem sofre. É terrível não ter o poder de curar. E deve ser brutal saber que os profissionais de saúde desistiram de nós. A frase “não há nada a fazer” é assassina. Quem a ouve morre logo ali. Devia ser proibida com urgência. E devia haver multas pesadas, pesadíssimas, para quem se atrevesse a proferi-la em contexto clínico. Dizer a um doente e à sua família que não há nada a fazer, é matar toda e qualquer esperança. Não é preciso ser especialista em coisa nenhuma para saber que há sempre muito a fazer por quem está vivo!
A finalidade da Medicina não é apenas curar doentes e doenças. Tão pouco se destina a cuidar especialmente de doenças agudas. A Medicina também serve para prevenir e controlar sintomas, em especial as dores dos doentes crónicos, progressivos e incuráveis. Existem tratamentos apropriados para este tipo de doentes, que sofrem de mil maneiras, sejam elas físicas, morais ou emocionais. É difícil aliviar muitos sofrimentos a muitos doentes, mas não é impossível minimizar as suas dores. Os médicos sabem isso. E os responsáveis pelo Sistema Nacional de Saúde também. Mas deviam saber mais: não existem para fazer apenas o que é fácil e tangível. Só quem passa pela experiência da dor grave e aguda, da doença crónica, progressiva e incurável, sabe o que sentem os que experimentam esta realidade. E sabem, inclusivamente, que muitos doentes se sentem responsáveis, quase como que culpados pelo que lhes está a acontecer. Culpados por não se curarem numa cultura contemporânea de medicina triunfalista, essencialmente apostada na cura. Culpados por serem ‘maus doentes’, por não terem saúde, em sistemas estrategicamente orientados para abordagens curativas.
Neste enquadramento de sofrimentos em cúmulo, de dores em excesso, parece a muitos que a única saída é a eutanásia ou o suicídio assistido. Percebo que pareça e respeito quem assim pensa, mas gostava de acrescentar ao debate nacional sobre a eutanásia a minha perspectiva, partilhando aqui a minha experiência de 3 anos à cabeceira de doentes terminais, numa unidade de Cuidados Paliativos, mais um par de anos vividos à cabeceira de três doentes adolescentes que me eram muito queridos. Dois deles morreram, mas uma sobreviveu. Foram anos duros, muito duros, mas ensinaram-me muito. E fizeram de mim uma paliativista radical. Explico porquê.
Em três anos de voluntariado de cabeceira com toda a espécie de doentes, de todas as idades, estive muito próxima de pessoas mais e menos desesperadas. Conheci jovens revoltados que entraram na unidade a pedir a eutanásia mas desistiram quando começaram a sentir os benefícios dos cuidados paliativos; estive de mãos dadas com mães suspensas da última respiração dos seus filhos; abracei raparigas novas que morreram antes de chegar a casar; partilhei silêncios demorados com mulheres que se despediam dos maridos e dos filhos pequenos; segurei no colo essas mesmas crianças que diariamente visitavam a mãe sem compreenderem bem o que as esperava; li livros em voz alta para avós de muitos netos; conversei longamente com engenheiros e professoras universitárias, músicos e matemáticos, filósofos e artistas que morreram cedo demais. Com uns aprendi o valor da aceitação da morte e a pacificação em vida, com outros aprendi o respeito pelas suas zangas e revoltas. Com todos percebi a extensão do sofrimento terminal e a importância de terem ou não terem cuidados paliativos. E é aqui que tudo muda. E é este o debate essencial que devemos cultivar e alimentar antes de avançarmos para votações e novas legislações sobre o mítico ‘direito a morrer com dignidade’.
Felizmente os paliativistas cuidam do direito a viver com dignidade até ao fim. Sabem que uma equipa pluridisciplinar associada a um cocktail de químicos sabiamente doseado, minimiza os sofrimentos físicos e atenua os sofrimentos morais e emocionais. Até eu sei isso, e nunca estudei Medicina. Sei porque vi, porque conheci dezenas de pessoas que pensaram que a única saída que tinham era a morte assistida, a eutanásia, e quando começaram a beneficiar de cuidados paliativos abandonaram a ideia. Naturalmente, sem pressões, note-se. E viveram com dignidade até ao fim, sem dores insuportáveis, sem sentirem necessidade de pedir a alguém para os matar.
Não posso nem quero citar nomes e muito menos contar as histórias de cada um dos doentes que entraram no hospital (ou chamaram os médicos a casa) a pedir a eutanásia. Uns gritavam, outros suplicavam, outros impunham a sua derradeira vontade num silêncio devastador, mas todos queriam acima de tudo ver-se livres do sofrimento. Não queriam viver porque não conseguiam sofrer mais. As famílias sentiam o mesmo, e a morte assistida parecia-lhes a única saída. Não era, felizmente. Graças aos cuidados paliativos, muitos deles tiveram oportunidade de voltar a viajar, de realizar sonhos, de voltar a casa, de viver sem dores e de recuperar a dignidade tantas vezes perdida quando nos reduzem à expressão mínima. Quando alguém deixa de ter nome e passa a ser apenas mais um doente, não dói a penas o corpo. Também dói a alma.
Vivemos num país onde os cuidados específicos ao nascer estão assegurados para todos, independentemente da sua classe social ou geografia de origem, mas não temos o mesmo privilégio ao morrer. Porquê? Porque é que antes de legalizar a eutanásia, não asseguramos esses mesmos cuidados? Porque é que não criamos alternativas à morte assistida minimizando ou até eliminando o sofrimento físico? Se sabemos que isso é possível e se faz em cada vez mais unidades hospitalares, serviços ambulatórios e equipas que vão ao domicílio dos doentes, porque não começar a discussão política por aqui? Porque não exigir primeiro que todos passemos a ter direito a cuidados paliativos que, ainda por cima, não se destinam apenas a doentes terminais, mas abrangem todos os doentes crónicos, com doença progressiva e incurável?!
Os cuidados paliativos também são preventivos. Previnem sintomas e sofrimentos. Fazem com que as dores não cheguem a ser insuportáveis. E com que as pessoas não queiram desistir de viver. Tal como as doses de antibiótico têm que ser avaliadas caso a caso, também a casuística se aplica nos cuidados paliativos. Não há receitas padrão. Cada pessoa é uma pessoa. Os cuidados paliativos são mundialmente reconhecidos como uma prática médica de excelência e revelam sempre uma forma de medicina humanizada. E todos sabemos como uma medicina des-humanizada pode levar a pedidos dramáticos e definitivos para morrer, de forma a acabar com o sofrimento…
Fazer a diferença à cabeceira de um doente não passa por dar mais mimos ou ter mais cuidados afectivos. Também passa por isso, certamente, mas não se tratam doentes graves só com mimos. Desenganem-se os que acham que os paliativistas são médicos mais queridos e dedicados aos seus doentes porque apostam mais na ternura e proximidade do que na ciência, pois não é possível tratar derrames, vómitos, dispneias, convulsões e outros sintomas que tais com mimos, a dar a mão ou a fazer festinhas na testa. Os cuidados paliativos são uma especialidade clínica avançada, da linha da frente, que exige equipas multidisciplinares com capacidade para fazerem uma intervenção na dor e no sofrimento dos doentes.
Não abandonar um doente que não se pode curar é vital. Sei de um cirurgião português, contemporâneo, que durante anos a fio operou a desoras, quase clandestinamente, doentes que tinham sido dados por perdidos. Esperava pelas madrugadas ou contava com as horas tardias em que os blocos operatórios estavam livres e com todas as condições de assepcia asseguradas, para operar homens e mulheres com mais de 80 anos que estavam desfigurados por terem um cancro na zona da cabeça e pescoço. Eram doentes de quem os próprios familiares desistiam ou fugiam por não saberem como lidar com a fealdade, com os cheiros e toda a escatologia própria desta doença demolidora. Este médico tinha uma equipa que colaborava com ele e, juntos, fizeram centenas de cirurgias a ‘velhos’ que só esperavam a morte (e pediam a morte!). Alguns destes doentes viveram ainda mais de uma década e eu própria li as cartas que escreveram a agradecer terem sido operados. E também conheci filhos destes ‘velhos’ que foram ter com o médico a dizer que voltaram a conseguir estar com os seus pais.
Podem dizer que o exemplo deste médico não tem nada a ver com paliativos e realmente não tem, mas tem a ver com a eutanásia na medida em que revela a humanidade dos médicos que sabem que há sempre alguma coisa a fazer por quem está vivo. Não se trata de encarniçamento médico, nem de obstinação terapêutica, note-se, pois nunca se tratou de obrigar os doentes a fazer mais e mais tratamentos dolorosos, mas de minimizar sofrimentos e devolver dignidade. Nisso, este médico agiu como agem os que mesmo sabendo que nada podem fazer para curar, podem tentar tudo para dar qualidade de vida até ao último dia.
A discussão sobre a eutanásia promete ser acesa e cheia de controvérsia, mas gostava que não passasse ao lado de uma realidade ainda mais urgente e fracturante na nossa sociedade: se todos temos cuidados específicos ao nascer, também todos temos que ter cuidados específicos ao morrer! Os cuidados palitaivos não podem ser só para uma elite ou um conjunto de eleitos. Têm que ser para todos. Só quando tivermos esta realidade assegurada teremos verdadeira liberdade de escolha e aí sim, será mais legítimo falar de eutanásia e  suicídio assistido. Antes disso, perdoem-me os que pensam diferente, mas a minha convicção profunda (e faz de mim uma paliativista radical) é que a maioria das pessoas que pede a eutanásia, não a pediria se tivesse a certeza de que deixaria de sofrer. Se tivesse garantias de que poderia libertar-se do sofrimento, sem ter que acabar com a vida.

Laurinda Alves
Observador

sábado, 15 de março de 2014

As crianças belgas também são nossas

 
 
Esta lei é iníqua e merece a rejeição por parte de toda a pessoa de boa vontade.
O projecto de lei recentemente aprovado no Parlamento belga provocou generalizadas reacções de rejeição e crítica. Todavia, também encontrou alguém que o defendesse, como a deputada socialista que descansou os opositores, pois, como declarou, ninguém deve temer esta lei, já que não torna obrigatória a prática de eutanásia em crianças doentes ou deficientes. Só faltava isso e teríamos regressado ao programa nazi de supressão da "vida sem valia para ser vivida"!
É necessário corrigir muitas das afirmações erradas que têm sido feitas a este propósito, mesmo por parte dos proponentes da lei, cujos erros poderão vir a ter consequências trágicas.
Na realidade, não se trata de "eutanásia infantil" ou "alargada a crianças", pela simples razão de a eutanásia ser, por definição, a indução da morte a pedido daquele que vai ser morto. Ora, ao permitir que seja dada a morte a crianças sem a faculdade de "discernimento" para a pedir (que seriam, em princípio, as de idade inferior a 12 anos, incluindo os bebés prematuros), o projecto de lei aprovado estabelece que serão os pais (ou representantes legais) e a equipa médica quem tomará a decisão fatal. De facto, o Parlamento belga aprovou a legalização do infanticídio ou homicídio a pedido não do próprio sujeito, mas de terceiros.
Claro é também que o facto de a própria criança dotada de "faculdade de discernimento" – conceito cujo conteúdo será determinado de forma puramente subjectiva – poder solicitar a morte não pode ser valorizado: se nem a lei nem o senso comum reconhecem maturidade a pessoas de idade inferior a 16 (ou 14, nalguns países), como se poderá argumentar que, em questão tão fundamental, o jovem ser terá experiência, conhecimento e ponderação para pedir que o matem? Serão sempre os adultos que o rodeiam quem tomará a iniciativa, sugerindo-a, propondo-a ou pressionando nesse sentido. O texto que acompanha a proposta de lei, paradoxalmente, admite que a morte da criança é importante para apaziguar o sofrimento da família, isto é, que pode funcionar como terapia para terceiros. Ora, os pais não são donos, apenas curadores e procuradores dos seus filhos; reconhecer aos pais o poder de entregar à morte os seus filhos é regredir, pelo menos, até aos primórdios do direito romano.
A premissa de que se poderá evitar sofrimento insuportável e intratável da criança, por exemplo em estado terminal de doença oncológica, é fraudulenta, pois a arte médica tem processos disponíveis para tratar toda e qualquer situação dolorosa; eventuais erros médicos (por obstinação ou por insuficiência terapêutica) têm de ser prevenidos e condenados.
Do ponto de vista ético, é inaceitável praticar qualquer intervenção sem consentimento expresso, esclarecido e livre do sujeito, vulgarmente designado por "consentimento informado". Nas crianças, o consentimento é prestado pelos pais ou por outros representantes legais, mas não será considerado como válido se estiver em oposição ao superior interesse da criança. Poderá entender-se que pedir a morte para uma criança e matá-la serve o seu superior interesse? Note-se ainda que, no caso vertente, não se pode falar sequer de consentimento, o que implicaria uma proposta ou pedido prévios: os pais não consentem num tratamento ou numa intervenção nos filhos, apenas solicitam que se lhes dê a morte.
Estas são as razões por que  consideramos esta proposta de lei como:
 – eticamente reprovável, por não existir consentimento informado e se ofender um direito humano primacial, que é o direito à vida;
 – moralmente repugnante, por reconhecer aos pais um poder de disposição da vida dos filhos;
 – juridicamente aberrante, por prescindir de garantias e violar direitos dos mais frágeis.
Por isso, no caso de vir a entrar em vigor, esta lei será um atentado contra a humanidade e uma vergonha para o país que a aprovou. E não se diga que devemos respeitar a soberania de um país que não é o nosso e abstermo-nos de juízos de valor sobre textos legais estrangeiros: quando se trata de direitos fundamentais, não há fronteiras, nem santuários políticos. As crianças belgas são também nossas.
Esta lei é iníqua e merece a rejeição por parte de toda a pessoa de boa vontade.
Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
Professor aposentado da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto
 
Público,13/03/2014 

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Eutanásia de crianças na Bélgica

 
 
A lei ainda não foi aprovada, mas muito provavelmente será; e se o for, para além de o ser contra pareceres médicos de grande autoridade e contra a voz unânime de todos os líderes das comunidades religiosas mais representativas do País, a Bélgica será a primeira nação do mundo a ter uma legislação que permite a chamada Eutanásia, ou «morte doce», de crianças de qualquer idade.
Os adultos já podem pedir, ou exigir, a injecção letal.
Na Holanda, as crianças com mais de 12 anos ...já o podem fazer desde há alguns anos a esta parte; na Bélgica, se o projecto-lei que acaba de ser discutido e aprovado na específica comissão do Senado for votado favoravelmente pelo Parlamento, como se espera venha a acontecer, um passo extremamente sério será dado no pior sentido que, a sangue-frio, se pode imaginar.
A legislação permissiva da Eutanásia é, em meu entender, ofensiva de coisas essenciais: da especificidade do humano, da dimensão transcendente do vínculo social, do amor como força capaz de vencer o mal, e até da técnica como serviço de humanidade e factor do Bem.
Todos sabemos que há crianças em estado terminal, e qualquer pessoa de bom-senso pode imaginar o sofrimento de algumas crianças, ou a tortura indescritível que pais e outros familiares podem ter de suportar diante de uma criança em estado terminal.
Mesmo não sendo médico, não me custa a crer que possam existir doenças em que a dor seja atroz. Mas tampouco podemos esquecer o seguinte: que qualquer sistema médico competente dispõe hoje de técnicas e meios eficacíssimos no combate à dor aguda, que são inumeráveis os casos de crianças, pais e outros familiares, que experimentam a morte precoce, injusta e «revoltante», com uma graça extraordinária, com uma serenidade e uma profundidade sem igual, de facto, como se essa morte, passado o horror inicial, se tivesse transformado numa graça sem igual.
Esses casos existem; eu conheço alguns.
E porque existem esses casos?
Por uma razão muito simples: porque a conversão ao Amor é possível; porque não raro são as crianças que sofrem quem mais e quem melhor nos educam para essa faceta, de todas a mais bela, que a vida tem: o seu lado composto de ternura e compaixão, de radicalidade afectiva e enorme liberdade diante da frieza da morte.
De facto, a esta só uma força pode vencer: a do Amor; a do Amor sem igual.
Na realidade, são já inumeráveis as crianças que tal batalha venceram e vencem, quotidianamente, em hospitais e hospícios, em casas de acolhimento e outros locais. Não sozinhas, evidentemente; mas graças ao acompanhamento de familiares e amigos, de dedicadíssimos profissionais de saúde e outros agentes do bem.
Julgo, por isso, um terrível retrocesso civilizacional, e uma perigosa descida para o abismo da frieza mortal, que num país no coração da Europa, como é a Bélgica, se esteja a ponto de legislar no sentido de que uma criança em estado de sofrimento terminal, qualquer que seja a sua idade, desde que tenha o consentimento dos pais e do psicólogo que a acompanha, possa pedir, ou mesmo exigir, a terminação artificial da sua existência.
A frieza do racionalismo pode ter as suas razões para um tal passo; mas nada que o bom-senso, e a decência, não nos obrigue a desmontar como uma manifesta forma de egoísmo e, claro, um ataque à inviolabilidade da vida humana a um nível que nenhuma sociedade humana, consciente dos seus próprios valores, alguma vez deveria tolerar.
Se o projecto de lei em causa passar no Parlamento da Bélgica, não é apenas este País do Norte da Europa, cada vez mais frio, que passa a padecer de uma grave anormalidade jurídica na falta de respeito pela Lei que, sendo Natural, está para além das prescrições positivas do legislador humano; de facto, é toda esta nossa Europa, sempre mais obcecada com a frieza do seu racionalismo desprovido de afecto, que resvala para o seu lado pior: o do pragmatismo sem razão humana profunda, o da colocação entre parêntesis, ou mesmo anulação, das razões que brotam do coração.
 
João Vila-Chã SJ

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Bioética

Isilda Pegado

1 – Nascida na década de 70, a Bioética afirmou-se nos meios Científico, Social e Académico. Com o desenvolvimento da Ciência, cujas descobertas sendo para o Homem, podem pôr em causa o próprio Homem, surgiu uma nova área do pensamento que ganhou já foros de saber autónomo, e que tem gerado grandes debates apaixonados.
2 –  Pio XII em várias intervenções dirigidas a médicos, alertara para os crimes nazis dos campos de concentração e o progresso tecnológico ambíguo, que podem levar à eliminação da vida Humana. Também assim, a Encíclica Humanae Vitae de Paulo VI (1968), aDonum Vitae (1987) ou o Evangelium Vitae (1995) de João Paulo II são marcos neste debate que estava a nascer.
3 – Hoje ninguém põe em questão que a Bioética é um nível de conhecimento essencial à ciência e à vida em sociedade. As questões da clonagem, da reprodução artificial, manipulação genética, uso de embriões humanos, uso de recurso naturais (ambiente), o aborto, a experimentação em seres humanos, a eutanásia, as mutilações, são hoje realidades a que as Sociedades não podem ficar alheias.
4 – Mas, atenta a natureza destas decisões, elas não se têm ficado só pelo debate e estudo académico ou pela curiosidade jornalística. São questões que saltaram para a arena política. Isto é, os governos e os parlamentos têm sido chamados a fazer leis sobre tais matérias. Os programas de financiamento à investigação têm sempre subjacente uma reflexão bioética (na União Europeia têm sido vastos os debates à volta dos "programas-quadro" para financiar investigações nestas áreas). Por exemplo, está a correr a iniciativa Europeia "Um de Nós" que, de uma forma "ecológica", pede à União Europeia que defenda a Vida Humana em todas as suas dimensões desde o embrião. Que defenda e proteja cada "Um de Nós".
5 – As sociedades, conscientes de que tais questões são de interesse colectivo, levam a referendo questões como o aborto ou o uso de embriões humanos. Centenas de Leis (em especial no mundo ocidental) sobre procriação artificial, clonagem, diagnóstico pré-implantatório, aborto, etc., etc., são ditadas pelos Parlamentos. Até mesmo as questões do Ambiente, na medida em que interferem no futuro da Humanidade, são tratadas na Bioética e levadas à decisão política.
6 – A política representa a última instância de decisão que um Povo pode/deve tomar sobre qualquer matéria (economia, saúde, segurança, educação, etc.). Longe vai o tempo em que quem tinha o poder das armas decidia as demais questões da governação. Hoje, tem de existir transparência e conhecimento prévio das orientações que os governos irão tomar no poder.
7 – Ora, nas questões da Bioética temos assistido a um fenómeno curioso. Os partidos ditos de esquerda, têm inscrito nos seus programas estas matérias (liberalização do aborto, uso de embriões humanos para investigação, reprodução heteróloga, etc., etc.). Os partidos de Centro-Direita omitem a sua posição sobre tais questões. E, uma vez confrontados com as decisões têm duas posturas paralelas – por um lado, defendem a posição oposta à dos partidos de esquerda (mas sem convicção) e, por outro lado dão liberdade de voto aos seus deputados. Podendo estes aliar-se aos votos da esquerda. Nestes últimos 30 anos a Esquerda tem ganho todas estas batalhas e o Centro-Direita tem perdido todos estes debates.
8 – O eleitorado de Direita consciente destes combates cívicos, apela a uma posição que o represente e, vai esgrimindo um combate civilizacional. Mas está órfão politicamente. Este eleitorado desencantado afasta-se do voto cada vez mais …
9 – Há de facto uma questão civilizacional que politicamente exige decisões concretas. A esta chama-se hoje Biopolítica, isto é, a decisão que a política toma em relação à Vida Humana no sentido de a proteger ou não. Queiramos, ou não, tais matérias estão inscritas nas circunstâncias do nosso tempo.
10 – Mais, torna-se hoje claro que o próprio Poder tende a gerir a "Vida" (políticas demográficas de controle de natalidade, aborto gratuito e subsídio de aborto, etc.). A que alguns já chamam o "cuidado purificador da vida" tomado pelo Estado. Ou, a Vida que "merece viver" e aquela que "pode ser eliminada" (embriões).
Bastará abrir os olhos! A Biopolítica é uma realidade!
Isilda Pegado
Presidente da Federação Portuguesa pela Vida

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

A democracia não depende de uma mera opinião



Neste últimos anos, o jornal «Público» deu voz a repetidos apelos em favor da eutanásia, num total de muitas dezenas de artigos de opinião. Há dois anos, enviei um artigo de sinal contrário, alertando para as terríveis consequências deste projecto: a eutanásia atraiçoa o princípio fundamental da vida social, o princípio de que não há vidas descartáveis. O texto, que copio neste post, apareceu como artigo de opinião no jornal «Público» de 22 de Julho de 2013. A Prof. Laura Ferreira dos Santos respondeu no «Público» de 29 de Julho. O «Público» aceitou um novo artigo meu, a 12 de Agosto, que transcrevo no post seguinte deste blogue («A democracia baseia-se numa opinião facultativa sobre a dignidade humana»). A resposta da Prof. Laura Ferreira dos Santos saiu na edição de 19 de Agosto.


A democracia assenta em chão firme,
não depende de uma mera opinião
 (Artigo de opinião no jornal «Público» de 22 de Julho de 2013)


Cada vez que este jornal publica, com uma certa regularidade, os artigos de Laura Ferreira dos Santos a favor da eutanásia, fico perplexo. Muito havia a dizer, mas vou debater apenas o argumento da liberdade e da tolerância em abono da eutanásia (por exemplo, no artigo de 6 de Agosto de 2011).

Quando se diz que uma sociedade tolerante deve proporcionar o homicídio assistido a quem o pedir, invertem-se os dados da questão, porque isso não é um pedido de tolerância mas de colaboração: os defensores da eutanásia pretendem obrigar-nos a satisfazer o desejo de quem quer ser morto. Seria mais razoável que, em nome da tolerância, nos deixassem em paz.

Nos artigos referidos há uma objecção interessante, que aceito, à parte um pequeno sofisma: defender a inviolabilidade da vida humana equivale a impor uma determinada perspectiva sobre a verdade, excluindo outras. De facto, quando a sociedade toma posição em defesa da dignidade humana assume como verdade que o ser humano tem um valor intrínseco, não sujeito a transacção. No entanto, isso não é uma «determinada perspectiva sobre a verdade», é a própria verdade. Aliás, é um elemento de verdade absolutamente fundamental, sobre o qual assenta uma sociedade que se queira justa, livre e tolerante.

Uma sociedade tolerante não é aquela que aceita tudo. Não pode aceitar a guerra da Líbia, a instabilidade do Iraque, ou a violência da China... não aceita o inaceitável. Não derruba os pilares-base da vida social, nomeadamente o princípio de que a vida humana é inviolável. Esta verdade não é negociável, numa sociedade digna. Não é uma perspectiva acerca da verdade, que estejamos dispostos a trocar por qualquer outra.

Colaborar num homicídio, a pedido da vítima ou com qualquer outro pretexto, é contradizer a verdade fundacional de uma sociedade democrática e solidária. Por isso, introduzir a eutanásia é uma subversão tão grave da ordem social, em linha com aquelas contradições do slogan do Ministério da Verdade do inferno orwelliano: «Guerra é paz; liberdade é escravidão; ignorância é força».

Qualquer ordenamento jurídico, por mais bárbaro que seja, reconhece o valor de algumas vidas humanas, por razões de família, de dinheiro, ou de poder. A inovação característica da democracia é proclamar de que todas as pessoas, sem excepção, merecem esse respeito e de modo absoluto. A democracia não se fundamenta na afirmação de que todos têm êxito nos negócios, ou de que todos são saudáveis, ou têm notoriedade social. Nem sequer importa o que «têm», mas o que «são». A verdade fundacional da democracia é que o ser humano, pelo simples facto de o ser, possui uma respeitabilidade intocável.

O ponto de partida da democracia é que esta verdade ética não é uma opinião entre outras, mas uma verdade absoluta. No dia em que uma vida humana seja dispensável, quebrou-se o princípio e a vida humana passou a ser um valor relativo. Se uma sociedade aceitar que algumas pessoas sejam mortas (com um critério ou outro, o critério pouco importa), ninguém está a salvo, porque nenhum critério resvaladiço subsiste depois de se derrubar o princípio de que a vida humana é inviolável. Quem revogar este princípio intransponível não espere encontrar noutro lugar a justificação ética para uma democracia solidária.

Embora neste assunto da eutanásia esteja em desacordo com a minha colega da Universidade do Minho, isso não quer dizer que não tenha muita consideração por ela e não estejamos de acordo noutros temas.


José Maria C. S. André
(Prof. do IST)

sábado, 19 de janeiro de 2013

Devagarinho... Devagarinho...


Gémeos surdos e quase cegos submetidos a eutanásia

Os dois irmãos gémeos belgas surdos que estavam praticamente cegos recorreram à lei da eutanásia para morrer. Nenhum estava com uma doença terminal. 

(...)

O caso fez ressurgir a discussão sobre a lei. Os socialistas propuseram uma mudança na lei para que os menores e os doentes de Alzeimer também pudessem recorrer à eutanásia.

(...)

Ler mais aqui.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Descubra as diferenças



Petição “Acabar com Aborto gratuito” 

N.º de assinaturas: 2.831 

Petição “Contra O Abate do Pitbull "Zico" e de Todos Os Outros "Zicos"!” 
(http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=GRATUITO)

N.º de assinaturas: 31.853

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Idosos fogem da Holanda com medo da eutanásia

Asilo na Alemanha converte-se em abrigo para idosos que fogem da Holanda com medo de serem vítimas de eutanásia a pedido da família. São quatro mil casos de eutanásia por ano, sendo um quarto sem aprovação do paciente.

Eutanásia praticada numa unidade de terapia intensiva
O novo asilo na cidade alemã de Bocholt, perto da fronteira com a Holanda, foi ao encontro do desejo de muitos holandeses temerosos de que a própria família autorize a antecipação de sua morte. Eles se sentem seguros na Alemanha, onde a eutanásia tornou-se tabu depois que os nazistas a praticaram em larga escala, na Segunda Guerra Mundial, contra deficientes físicos e mentais e outras pessoas que consideravam indignas de viver.
A Holanda, que foi ocupada pelas tropas nazistas, ao contrário, é pioneira em medidas liberais inimagináveis na maior parte do mundo, como a legalização de drogas, prostituição, aborto e eutanásia. O povo holandês foi o primeiro a ter o direito a morte abreviada e assistida por médicos. Mas o medo da eutanásia é grande entre muitos holandeses idosos.
Estudo justifica temores – Uma análise feita pela Universidade de Göttingen de sete mil casos de eutanásia praticados na Holanda justifica o medo de idosos de terem a sua vida abreviada a pedido de familiares. Em 41% destes casos, o desejo de antecipar a morte do paciente foi da sua família. 14% das vítimas eram totalmente conscientes e capacitados até para responder por eventuais crimes na Justiça.
A Corte Européia dos Direitos Humanos negou à britânica Diane Pretty o direito de eutanásia
Os médicos justificaram como motivo principal de 60% dos casos de morte antecipada a falta de perspectiva de melhora dos pacientes, vindo em segundo lugar a incapacidade dos familiares de lidar com a situação (32%). A eutanásia ativa é a causa da morte de quatro mil pessoas por ano na Holanda.
Margem para interpretação fatal – A liberalidade da lei holandesa deixa os médicos de mãos livres para praticar a eutanásia de acordo com a sua própria interpretação do texto legal, na opinião de Eugen Brysch, presidente do Movimento Alemão Hospice, que é voltado para assistência a pacientes em fase terminal, sem possibilidades terapêuticas. Para Brysch soa clara a regra pela qual um paciente só pode ser morto com ajuda médica se o seu sofrimento for insuportável e não existir tratamento para o seu caso. Mas na realidade, segundo ele, esta cláusula dá margem a uma interpretação mais liberal da lei.
Uma conseqüência imediata das interpretações permitidas foi uma grande perda de confiança de idosos da Holanda na medicina nacional. Por isso, eles procuram com maior freqüência médicos alemães, segundo Inge Kunz, da associação alemã Omega, que também é voltada para assistência a pacientes terminais e suas respectivas famílias.
A lei determina que a eutanásia só pode ser permitida por uma comissão constituída por um jurista, um especialista em ética e um médico. Na falta de um tratamento para melhorar a situação do paciente, o médico é obrigado a pedir a opinião de um colega. Mas na prática a realidade é outra, segundo os críticos da eutanásia e o resultado da análise que a Universidade de Göttingen fez de sete mil casos de morte assistida na Holanda.

Daqui

terça-feira, 18 de setembro de 2012

A DISCUSSÃO SOBRE O “TESTAMENTO VITAL” EM ITÁLIA E EM PORTUGAL


A questão da regulação legal do chamado “testamento vital” está entre nós na ordem do dia. Depois de na 11ª legislatura terem sido apresentados quatro projectos de Lei e de a dissolução da Assembleia da República ter interrompido o processo legislativo a tal relativo, voltaram a ser apresentados projectos nesta legislatura e o processo teve o seu desfecho com a aprovação e publicação da Lei  .

Em Itália, a questão também tem sido objecto de discussão, particularmente viva. A Câmara dos Deputados aprovou uma lei contendo “disposições em matéria de aliança terapêutica, consentimento informado e declarações antecipadas de vontade”, sendo que, porem, no momento em que escrevo (Julho de 2012), o processo legislativo ainda não teve o seu desfecho, pois se aguarda a discussão da mesma no Senado.

 Parece-me do maior interesse a análise da argumentação subjacente ao conteúdo desta lei italiana, confrontando-a com os vários projectos discutidos e a lei que veio a ser aprovada entre nós.

 

A discussão em Itália

 

Na verdade, a lei italiana, constitui, na expressão da neurologista e deputada Paola Binetti, «uma das leis que mais apaixonou a opinião pública nos últimos cinco anos»[1]. Em favor da sua aprovação empenharam-se afincadamente os principais movimentos católicos e os representantes da hierarquia eclesiástica. O cardeal Bagnasco, presidente da Conferência Episcopal Italiana, considerou-a “necessária e urgente” numa sua comunicação à assembleia-geral dessa Conferência[2]. Nesse sentido também se pronunciaram o cardeal Elio Sgreccia, presidente emérito da Academia Pontifícia pela Vida[3] e Mons. Ignacio Carrasco de Paola, actual presidente dessa Academia[4]. Foram lançados um manifesto de 23 associações católicas[5] e um apelo ao Parlamento subscrito por intelectuais, universitários e responsáveis da comunicação social dessa área[6], ambos em favor dos princípios que vieram a ser consagrados nessa lei. Também nesse sentido se pronunciou a associação dos médicos católicos italianos[7]. A aprovação da lei foi aplaudida pelas associações Movimento per la Vita, Forum delle Associazioni Famiglari e Scienza e Vita[8].

Os princípios consagrados na lei, que justificam este apoio, resultam da rejeição firme da eutanásia activa ou passiva e do respeito pela indisponibilidade da vida humana, ao mesmo tempo que se rejeita a exacerbação terapêutica (obstinação, excesso ou encarniçamento terapêuticos). Como pano de fundo da discussão, não pode ignorar-se o episódio da morte de Eluana Englaro, uma jovem em estado vegetativo persistente, privada, por decisão judicial na sequência de decisões contrárias anteriores, da alimentação e hidratação que a mantinham em vida desde há vários anos. Evitar a repetição de mortes como essa (então objecto de acesa discussão) com autorização judicial e sem apoio legal, foi objectivo da lei, até então não considerada necessária por vários dos seus actuais apoiantes. Uma decisão análoga do Tribunal Federal alemão, recente e inovadora (que absolveu um advogado que aconselhou a filha de uma doente em estado vegetativo persistente a fazer cessar a sua alimentação e hidratação)[9], também não deixou de servir de motivo para o conteúdo da lei aprovada.

O campo oposto, dos adversários da lei, também se moveu com grande empenho. A razão principal da crítica diz respeito à irrelevância da vontade não actual do subscritor de uma declaração antecipada de tratamento no sentido da rejeição de tratamentos necessários à salvaguarda da vida. Considera-se tal irrelevância contrária ao necessário respeito pela autonomia individual. Um dos principais expoentes dessa oposição, o jurista Stefano Rodotà, chegou a qualificar a lei como “quinta essência do despotismo ético» e expressão de um “fundamentalismo católico incompreensível”[10]. Esta crítica encontrou grande eco na imprensa laica[11]. Anunciam-se recursos de inconstitucionalidade e propostas de referendo de iniciativa popular tendente à revogação da lei.

A lei foi aprovada na Câmara dos Deputados com uma maioria de 278 votos a favor, 205 contra e 7 abstenções. Votaram a favor a grande maioria dos partidos que apoiavam o governo de centro-direita (Pdl e Lega Nord), deputados da oposição de centro (os democratas cristãos da Udc) e cerca de cinquenta deputados do Pd, principal partido da oposição de centro-esquerda (que assumiu, porém, uma posição oficial de oposição clara à lei). A transversalidade da aprovação da lei foi, assim, mais acentuada do que se previa inicialmente[12]. Como já referi, no momento em que escrevo (Julho de 2012) aguarda-se ainda a votação no Senado, condição de aprovação definitiva.

Do conteúdo da lei, há que destacar a rejeição da eutanásia e da exacerbação terapêutica; o princípio do consentimento informado actual e consciente como condição de um tratamento, a consagração do princípio da aliança terapêutica como linha inspiradora da relação médico-doente (contrário a uma visão paternalista do médico alheio à vontade do doente, mas também a uma visão daquele como simples executor da vontade deste fora do quadro da sua deontologia); a consagração do carácter não vinculativo das declarações antecipadas de tratamento (expressão intencionalmente adoptada por oposição à de “testamento vital” ou “testamento biológico”); e a relevância dessas declarações quanto à rejeição de tratamentos desproporcionados ou experimentais, mas não quanto a tratamentos úteis e proporcionais na perspectiva da salvaguarda da vida. Em particular, estatui-se que não é relevante uma declaração antecipada de tratamento de rejeição da alimentação e hidratação, ainda que por meios artificiais, salvo se estas se tornarem ineficazes face à capacidade de absorção do corpo (situação que já configurará um procedimento inútil ou desproporcionado). A lei pretende, deste modo, garantir a assistência, e o não abandono, aos doentes em estado vegetativo persistente, evitando a repetição de casos como o da morte de Eluana Englaro.

Foi este aspecto (a irrelevância das declarações antecipadas de tratamento no que se refere a tratamentos úteis e proporcionais à salvaguarda da vida e à rejeição da alimentação e hidratação artificiais) que motivou as maiores críticas à lei.

 

Em favor deste aspecto do regime legal aprovado, foram esgrimidos argumentos fundados num princípio de favor vitae, que não se confundem com razões confessionais especificamente católicas (apesar das aparências que possam decorrer do contexto da discussão da lei acima descrito).

Esses argumentos partem da necessidade da distinção entre um consentimento actual e consciente (que será sempre necessário) e um consentimento presumido ou hipotético, ainda que baseado numa declaração escrita anterior. Porque esta é elaborada num contexto muito diferente daquele em que se decide sobre o tratamento em questão, nunca é de excluir a possibilidade de mudança de perspectivas na iminência da morte. Nestes casos, a dúvida impõe uma decisão a favor da vida, pois estamos perante a mais irreversível das decisões. Já o afirmei em escritos anteriores:

« (…) Dir-se-á que há que respeitar o princípio da autonomia, evitar tratamentos forçados, respeitar uma vontade do doente previamente formulada quando este não a pode manifestar actualmente por estar inconsciente (a sua incapacidade não o faz perder direitos – argumenta-se). Mas é diferente o respeito por uma vontade actual e esclarecida (que não suscita dúvidas sobre o seu sentido autêntico) e o respeito por uma vontade hipotética, com base em declarações prestadas anteriormente num contexto muito diferente do actual (de forma necessariamente pouco esclarecida, precisamente por esse contexto ser diferente do actual). Não se trata apenas de considerar a dúvida sobre a informação a que possa ter tido acesso a pessoa quando formulou essa declaração, ou sobre se a situação em que se encontra agora era, para ela, nessa altura, previsível. Nem também a possibilidade de o estado dos conhecimentos médicos se ter alterado desde então. É que subsiste sempre a dúvida (independentemente do tempo decorrido e da possibilidade de revogação da declaração) a respeito de saber se a pessoa não poderia mudar de opinião.

É sabido como é frequente uma atitude de grande apego à vida nos seus últimos momentos e diante da revelação de uma doença, mesmo da parte de quem havia manifestado uma atitude contrária quando se encontrava são. Tem sido evocado o exemplo da médica francesa Silvie Ménard, que rasgou o seu testamento vital depois de lhe ter sido diagnosticado um cancro, porque passou a querer “lutar” até ao fim. E um caso ocorrido num hospital de Cambridge em Julho deste ano também é significativo: estavam os médicos para desligar um aparelho que mantinha em vida Richard Ruud, um homem paralítico e inconsciente devido a um acidente, baseados numa declaração de vontade que este havia formulado verbalmente alguns anos antes a propósito de um amigo também vítima de um acidente análogo; quando ele, através do abrir e fechar de olhos, manifestou a sua oposição, que veio a ser atendida. Afirmou, então, o pai, que tinha autorizado os médicos a desligar o aparelho: “Estou feliz por lhe ter sido dada a oportunidade de sobreviver. Decidir se um filho deve, ou não, viver é quase impossível”.   

Está em jogo o mais fundamental dos bens e a mais claramente irreversível de todas as decisões. “Há solução para tudo menos para a morte” - diz o povo. Depois da morte, não há nada a fazer. Depois de salva a vida, quem disso beneficia sempre poderá pôr-lhe termo pelos seus próprios meios (o que até será pouco provável). Mais vale, pois, salvar uma vida do que tomar uma decisão irreversível que conduz à morte sem a certeza absoluta de que seria essa a vontade do doente. Esta dúvida há-de subsistir sempre. Rege aqui o princípio in dubio pro vita.

Por isso, não deverá ser vinculativa, nem deverá ser observada, uma declaração antecipada de vontade de recusa de tratamentos úteis e proporcionados na perspectiva da salvaguarda da vida. Só assim o testamento vital não será uma porta aberta à eutanásia.»[13]

Nesta linha também se pronunciaram os partidários da aprovação da lei italiana.

Francesco d´Agostino salientou como as declarações antecipadas de tratamento podem ter sido escritas muitos anos antes, ter perdido actualidade ou ser fruto de condições de incrível fragilidade psicológica, económica e mental, que tornam muito discutível a sua atendibilidade, baseada em informações inadequadas, apressadas e insuficientes. Não são, por princípio. “actuais” e ninguém pode ter a priori a certeza da capacidade de entender e querer do subscritor, sobretudo no que se refere às possíveis patologias e às relativas práticas médicas e bioéticas. Considerá-las vinculativas em qualquer caso seria expressão de uma “imperdoável ingenuidade iluminista” e traduzir-se-ia numa prática introdução da eutanásia (com outro nome) no ordenamento jurídico[14].

Rocco Buttiglione, filósofo e deputado, realçou que a renúncia a tratamentos de apoio vital ou terapias “salva-vida” é um acto pessoalíssimo que não pode ser delegado em ninguém, devido ao carácter extraordinário e irreversível do acto. Cada acto de vontade ocorre numa específica situação existencial e deve ser colocado nesse seu contexto. A situação do coma é diferente da do momento em que se redige tal declaração e não pode abstrair-se desta diferença. O caso das tentativas de suicídio, em que a pessoas acaba por agradecer a quem impediu a consumação deste, é a demonstração eloquente de como é frágil e precário o fenómeno da vontade em circunstâncias excepcionais, como é certamente o do momento da iminência da morte. Daí que se justifique uma presunção a favor da vida na ausência de uma vontade actual em sentido contrário. Para além desta questão de princípio, razões pragmáticas aconselham a evitar ao máximo o difundir de atitudes de rejeição de tratamentos necessários quando há inequívocas possibilidades de recuperação[15].

O filósofo Giacomo Somek Lodovici também salientou como a vontade pode mudar de acordo com as situações, e de um modo que nunca esperaríamos. Relembrou o caso de Sylvie Ménard, que, depois de se bater pela legalização da eutanásia e de ter redigido um testamento vital, mudou radicalmente de vontade quando lhe foi diagnosticado um cancro, afirmando que escreveu esse “testamento” quando estava sã, mas agora quer rasgá-lo e viver até ao fim, agora que «a morte não é um conceito virtual». E também o caso de Jean-Dominique Bauby, retratado no filme O escafandro e a borboleta, que, perante a sua imobilidade e incapacidade de comunicar sem ser através dos movimentos das pálpebras, inicialmente queria morrer e veio a mudar de propósito devido ao afecto que recebeu, vindo a relatar a sua experiência no livro que serviu de base a esse filme. É frequente que doentes graves inicialmente desejem morrer e posteriormente venha a prevalecer o seu apego à vida, sobretudo se assistidos, confortados e beneficiários de cuidados paliativos. Por tudo isto, o princípio da precaução justifica que a mínima dúvida sobre o sentido da vontade do doente (e isso verifica-se sempre que ela não é actual) leve à prevalência da protecção da vida[16].

A propósito do caso do inglês Richard Ruud, já acima referido, afirmou Michele Aramini, professor de bioética: «Uma coisa é a vontade que se exprime quando se está de plena saúde, ou sob a influência dolorosa da difícil condição existencial de um amigo ou familiar; outra completamente diferente é decidir sobre si mesmo no momento em que nos tornamos fragilíssimos e ligados à vida por um fio. Descobre-se, então, que não desejamos partir esse fio, por mais fino que ele seja.»[17] [18]   

Carlo Casini, jurista, deputado ao Parlamento Europeu e presidente do Movimento per la Vita apontou outra importante diferença entre uma expressão de vontade actual e consciente e uma expressão de vontade escrita por uma pessoa inconsciente no momento em que toma a decisão de renúncia a um tratamento. Em resposta à tese de Stefano Rodotà e de outros adversários da lei, segundo os quais o princípio da igualdade imporia a relevância, nos mesmos termos, de uma e outra dessas expressões de vontade, salienta que essa diferença reside na possibilidade, que existe no primeiro caso, mas não no segundo, de o doente ser aconselhado pelo médico e familiares. Este diálogo desemboca normalmente na aceitação de um tratamento que o doente inicialmente até poderia recusar. Neste diálogo, o conselho no sentido do tratamento útil e proporcionado é sempre de louvar, sendo o conselho ou a pressão em sentido contrário censuráveis, ou mesmo criminosos. A cristalização da precedente declaração fixa definitivamente a discriminação do doente inconsciente, que pode morrer sem a possibilidade de um diálogo que até poderia fazê-lo desistir desse propósito. Só com o carácter não vinculativo dessa declaração se garante a igualdade[19].

Salientando bem a diferença entre a vontade actual e a vontade antecipada, afirmaram Carlo Casini, Marina Casini e Maria Luisa di Pietro:

«As primeiras (as vontade actuais) são expressão de uma autonomia aberta à relação que se confronta com a situação real e concreta de doença ou deficiência; amadurecem no âmbito de uma aliança terapêutica na qual o médico se empenha pessoalmente de um ponto de vista humano e profissional. A comunicação, a informação completa e calibrada sobre o paciente, a escuta das verdadeiras necessidades do doente, a avaliação de todos os factores em jogo, a avaliação da doença ou do trauma de acordo com o que verdadeiramente representam naquele momento para aquela pessoa, tudo isto são elementos que concorrem para a formação de um consentimento, ou não consentimento, consciente e responsável. As segundas (as vontades antecipadas), pelo contrário, desligadas da situação objectiva de doença ou trauma, fora de uma “aliança terapêutica” e da real dimensão psicológica inevitavelmente determinada pela doença ou pela deficiência, afastam-se da actuação de um verdadeiro consentimento informado, acabando por reduzi-lo – contrariamente aos propósitos da doutrina e da jurisprudência – a uma prática documental, burocrática e administrativa, que responde mais às exigências de uma medicina defensiva do que às de um real participação do paciente no processo terapêutico que lhe diz respeito»[20].    

Também Mons. Roberto Colombo, membro da Academia Pontifícia da Vida e do Comitato Nazionale per la Bioética, salienta este aspecto: a escolha cristalizada numa declaração escrita antecipada não é uma escolha em confronto com quem está próximo do doente, o ama e o assiste, não é uma escolha partilhada com quem lhe quer bem e dele cuida; sendo que a pessoa e o doente não vivem numa ilha deserta, não são auto-suficientes e seguros de si, mas dependentes e em estado de necessidade física e psicológica. Considerar essa hipotética escolha como exercício de auto-determinação é abstrair das condições concretas, de tempo e lugar, em que se manifesta a vontade[21].

Cesare Mirabelli, presidente emérito do Tribunal Constitucional, também salientou estas ideias, de que o respeito pela autonomia não pode descontextualizar as manifestações de vontade e ignorar a falta de relação imediata com o médico. O consentimento informado supõe a sua actualidade, não é abstracto e hipotético, mas exige a avaliação da situação concreta da pessoa no contexto de uma relação de confiança como o médico. E invocou uma decisão da Corte di Cassazione que negou relevância a uma expressão de vontade de recusa de transfusão sanguínea de uma pessoa aderente à testemunhas de Jeová por não se tratar de uma expressão actual e não estarem, por isso, afastadas todas as dúvidas sobre a eventualidade de a pessoa ter mudado de propósito[22].

Numa perspectiva mais ampla, os partidários da lei acentuaram a centralidade do princípio da indisponibilidade da vida humana, que se sobrepõe ao da autonomia e justifica a punição da eutanásia voluntária. O relevo das declarações antecipadas de tratamento não poderá servir de antecâmara da eutanásia, contra o que pretendem muitos dos adversários da lei, alguns deles (não todos, certamente) também partidários da legalização da eutanásia.

Paola Binetti afirmou que a lei não despreza a autonomia, apenas não a absolutiza: tudo é permitido ao doente, excepto pedir a sua morte antecipada, quase tudo é permitido ao médico, excepto antecipar a morte do doente. É falsa a dicotomia entre a vida e a liberdade, pois esta não tem sentido sem aquela. O princípio da auto-determinação há-de ser conjugado com os princípios da beneficência e da tutela da vida[23].

Na verdade, não é lógico contrapor o valor da vida humana ao valor da liberdade e da autonomia. É que a autonomia supõe a vida e a sua dignidade. A vida é um bem indisponível, o pressuposto de todos os outros bens terrenos e de todos os direitos. Não pode invocar-se a autonomia contra a vida, pois só é livre quem vive[24][25]. Não se alcança a liberdade da pessoa com a supressão da própria pessoa. A eutanásia e o suicídio não representam um exercício de liberdade, mas a supressão da própria raiz da liberdade. O “direito à morte” seria ainda mais contraditório do que uma escravidão legitimada pelo consentimento da vítima. A liberdade não pode servir para se anular a si própria. Este princípio já servia de base a Kant para, antes de quaisquer outras razões, negar legitimidade ao suicídio. E também tem alicerçado a noção de indisponibilidade dos direitos humanos fundamentais, que as primeiras históricas declarações sempre afirmaram como “inalienáveis”, isto é, dotados de um valor objectivo e intrínseco, independente da vontade do seu titular.

O jurista Alberto Gambino também salientou, a propósito desta Lei, que o princípio da prevalência da tutela da vida humana e da sua dignidade sobre a autonomia também subjaz a muitos outras regras do ordenamento jurídico, desde a ilicitude de muitas formas de autolesionismo, do consumo e tráfico de drogas, da prostituição, do trabalho em condições humanamente degradantes, até ao uso obrigatório de capacete ou cinto de segurança[26].

Nessas e noutras situações (a punição do homicídio a pedido e do incitamento e auxílio ao suicídio; do consumo e tráfico de drogas; da escravidão mesmo que consentida; da exploração da prostituição, da maternidade de substituição ou do tráfico de órgãos; o carácter irrenunciável de direitos laborais ou de segurança social; a obrigatoriedade, mesmo contra a vontade do beneficiário, de regras de segurança no trabalho, segurança rodoviária e de segurança alimentar; a definição de um núcleo de risco ilícito no âmbito do desporto e do lazer; até a proibição de tomar banho na praia com bandeira vermelha) parte-se do pressuposto de que a vida humana e núcleos essenciais da dignidade, da liberdade e da saúde humanas são bens indisponíveis. É assim porque a vida é o pressuposto da própria liberdade. E também porque condições concretas de deficiente informação ou de debilidade existencial, social e económica fazem com que certas manifestações de vontade deixem de ser autêntica expressão de autonomia (o consentimento para a prostituição, a maternidade de substituição ou a venda de órgãos por parte de quem só assim consegue garantir a subsistência, por exemplo).   

A este respeito, o professor de Direito Penal Luciano Eusebi, também a propósito das declarações antecipadas de tratamento, acentuou os perigos para a situação dos mais débeis (existencial, familiar, social e economicamente) e, por isso, mais propensos a exprimir a rejeição de tratamentos eventualmente onerosos mas necessários e justificados. Não podemos ignorar um contexto de cada vez mais forte pressão cultural no sentido de a sociedade se libertar dos custos de terapias adequadas, mas onerosas. Neste contexto podem surgir pedidos de renúncia a tratamentos até com motivações pretensamente solidaristas de quem não quer ser um peso para a família e a sociedade, pedidos que uma solidariedade autêntica não pode aceitar, porque contrários à irrenunciável dignidade da pessoas em todas as fases da sua vida e particularmente em condições da maior debilidade[27]. Um aspecto também salientado por Rocco Buttiglione: há que evitar ao máximo o difundir de atitudes de rejeição de tratamentos necessários quando há inequívocas possibilidades de recuperação. A difusão dessas atitudes (uma potencial procura em massa da eutanásia) pode resultar da degradação das condições de vida dos anciãos na sociedade hodierna e do enfraquecimento da consciência da sua insubstituível riqueza, com a sua redução a um peso difícil de suportar[28]. 

 Como vimos atrás, esta lei consagra o princípio da aliança terapêutica como linha inspiradora da relação médico-doente, contrário a uma visão paternalista do médico alheio à vontade do doente, mas também a uma visão daquele como simples executor da vontade deste fora do quadro da sua deontologia. Paola Binetti salienta como a absolutização da autonomia é incompatível com essa aliança terapêutica entre o médico e o doente. O doente não está só, relaciona-se e esta relação traduz-se nessa aliança, que vai para além do contratualismo, supõe uma confiança recíproca, é feita de perguntas e respostas, fraquezas e apoios, ânsias e seguranças, dúvidas e receios. A autonomia do doente não justifica a indiferença do médico. A liberdade e dignidade do doente há articular-se com a liberdade e dignidade do médico no quadro deontológico da sua missão. Por isso, a aliança terapêutica só pode ser finalizada à salvaguarda da saúde e da vida, não da morte[29].  

Salientaram os partidários da lei que não está em causa alguma violação da Convenção de Oviedo (Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina), pois esta, no seu artigo 9º, não consagra o carácter vinculativo dos desejos previamente expressos por um doente que não esteja, no momento da intervenção, em condições de exprimir a sua vontade (estatui, antes, que estes devem ser “tidos em consideração”)[30]. Carlo Casini, que participou nos trabalhos preparatórios dessa convenção, invocou o facto de esta expressão (“tidos em consideração”) ter substituído a de uma proposta anterior que apontava num sentido vinculativo (“determinados por”)[31] 

À objecção de que a limitação da relevância das declarações antecipadas de tratamento à rejeição de tratamentos inúteis e desproporcionados as tornariam inúteis, pois essa rejeição já decorreria da própria deontologia médica, respondeu Lucio Romano, médico e co-presidente da associação Scienza e Vita, afirmando que entre os extremos de proporcionalidade e desproporcionalidade de um tratamento há uma margem de opções em que a vontade do próprio doente não pode deixar de assumir relevância[32].

 

Como já vimos, esta lei estatui que não é relevante uma declaração antecipada de tratamento de rejeição da alimentação e hidratação, ainda que por meios artificiais, salvo se estas se tornarem ineficazes face à capacidade de absorção do corpo (situação que já configurará um procedimento inútil ou desproporcionado). A lei pretende, deste modo, garantir a assistência, e o não abandono, aos doentes em estado vegetativo persistente, evitando a repetição de casos como o da morte de Eluana Englaro.

É de notar que a aprovação da lei foi, por este motivo, saudada por associações de familiares de doentes em estado vegetativo persistente[33][34]

Justifica-se a irrelevância de um pedido prévio de suspensão de alimentação e hidratação, pois esta suspensão conduz, em regra, à morte por inanição e desidratação, é causa directa, imediata e segura da morte, é a pessoa que assim procede a causar a morte; o que não se verifica em caso de suspensão de um tratamento extraordinário, em que a pessoa morre da doença que inevitavelmente a atinge[35].

Por outro lado, não pode dizer-se que a alimentação e hidratação sejam terapias (e possam, por isso, deixar de ser devidas quando extraordinárias), pois não vão de encontro a uma qualquer patologia ou disfunção e são necessárias também para pessoas não doentes. Não releva o facto de para tal se usarem meios artificiais, pois estes traduzem-se numa simples ajuda a quem não consegue sozinho prover a essa alimentação e hidratação (como sucede com o idoso com dificuldade de deglutição, ou o recém-nascido que é alimentado com leite artificial). Só não será assim quando, na iminência da morte, o organismo deixa de ter capacidade para assimilar as substância fornecidas e a alimentação e hidratação já não atingem o seu fim (situação excluída pela lei em apreço, como já vimos[36]).

Esta posição coincide com a do magistério da Igreja Católica, expressa no discurso do Papa João Paulo II ao congresso internacional "Life-Sustaining Treatments and Vegetative State:  Scientific Advances and Ethical Dilemmas", de 20/3/2004[37], e na resposta da Congregação para a Doutrina da Fé aos bispos norte-americanos, de 1/8/2007[38], assim como na Carta dos Profissionais de Saúde do Conselho Pontifício para a Pastoral da Saúde[39][40].

Mas também o rabino-chefe de Roma, Riccardo Segni, médico e membro do Comitato Nazionale per la Bioética, afirmou que o mesmo princípio é partilhado pelo judaísmo[41].

A respeito dos doentes em estado vegetativo persistente, foi salientado, a propósito das polémicas em torno da morte de Eluana Englaro e desta aspecto da lei em apreço, que não se trata de doentes terminais, mas de doentes com profunda deficiência, que as hipóteses de uma mais ou menos acentuada recuperação nunca estão fechadas, e que não é seguro que não experimentem a dor (o que explica o facto de a sentença que autorizou a morte de Eluana Englaro tenha determinado a sua sedação)[42].

Alguns especialistas no tratamento destes doentes também se manifestaram contra a suspensão da alimentação e hidratação de que possam beneficiar.

O neurólogo Giulano Dolce, especialista nesta matéria, afirmou que essa suspensão provoca dores atrozes que se prolongam por vários dias, provocando uma morte muito longe de ser “digna”, sendo que ninguém quereria morrer assim se o soubesse[43]. E assim também Mário Zampolini, também especialista em estado vegetativo persistente, que se afirma de “esquerda” e não crente[44]. Também o neurólogo israelita Leon Sezban, pioneiro em estudos sobre esta doença, afirmou que se um juiz lhe mandasse suspender a alimentação e hidratação de um destes doentes com base numa declaração escrita prévia, dir-lhe-ia que o fizesse ele, juiz, porque ele, médico, nunca o faria, pois sabe das consequências dessa acto e a alimentação e hidratação são parte da dignidade devida a qualquer ser humano[45].

Para os partidários da lei em apreço a não suspensão da alimentação e hidratação dos doentes em estado vegetativo persistente é uma exigência da Convenção das Nações Unidas sobre direitos das pessoas com deficiência[46].

 

A discussão em Portugal

 

Cabe-nos, de seguida, analisar, à luz dos valores e princípios que inspiraram a lei italiana acima mencionada, os projectos de lei sobre esta matéria objecto de discussão parlamentar entre nós, quer os apresentados em legislaturas anteriores, quer os apresentados na actual legislatura, e, sobretudo, a lei que veio a ser aprovada (Lei nº 25/2012, de 16 de Julho), que resulta da confluência desses projectos, o que explica a sua aprovação por unanimidade.

 

O Partido Socialista apresentou na 11ª legislatura (a anterior) o projecto de lei nº 413/XI 2º, sobre o “direito dos doentes à informação e ao consentimento informado”, que retomava, no essencial, o conteúdo de outro projecto, apresentado na 10ª legislatura, com o nº 788/X. Na legislatura actual apresentou o projecto de lei nº 62/XII 1ª, que “estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade” 

Na exposição de motivos destes diplomas acentuava-se a centralidade dos direitos dos doentes à sua autonomia quanto aos cuidados de saúde.

O artigo 4º do projecto de lei nº 62/XII 1ª, apresentado nesta legislatura (tal como o faziam o artigo 13º, nº 1, do projecto de Lei nº 413/XI 2º e artigo 14º, nº 1, do projecto de lei nº 788/X, apresentados nas legislaturas anteriores), estatuía, a respeito do conteúdo do testamento vital: «através do testamento vital, o declarante adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.»

Ao contrário da lei italiana, não se excluía do conteúdo das declarações antecipadas de vontade tratamentos úteis e proporcionais à salvaguarda da vida, nem a alimentação e hidratação, que são expressamente mencionadas. Também não se distinguia entre doenças terminais, ou não terminais.

A respeito do carácter vinculativo das declarações, havia diferenças sensíveis entre estes projectos.

Os projectos apresentados nas legislaturas anteriores continham preceitos que razoavelmente limitavam a eficácia vinculativa das declarações antecipadas de vontade. O artigo 13º, nº 4, do projecto de lei nº 413/XI 2ª (artigo 14º, nº 4, do projecto de lei nº 788/X) estatuía que «a declaração antecipada de vontade é tida em consideração como elemento fundamental para apurar a vontade do doente, salvo o disposto no artigo 14º» (15º do projecto de lei nº 788/X)». O nº 5 do mesmo artigo 13º (14º do projecto de lei nº 788/X) estatuía que «a eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade depende, designadamente, do grau de conhecimento que o outorgante tinha do seu estado de saúde, da natureza da sua doença e da sua evolução; do grau de participação de um médico na aquisição dessa informação; do rigor com que são descritos os métodos terapêuticos que se pretendem recusar ou aceitar; da data da sua redacção; e das demais circunstâncias que permitam avaliar o grau de convicção com que o declarante manifestou a sua vontade». «A decisão do médico, em conformidade ou divergência com a declaração, deve ser fundamentada e registada no processo clínico» (nº 6 dos mesmo artigos).

O artigo 14º, nº 1, do projecto de lei nº 413/XI 2ª (tal como o artigo 15º do projecto de lei nº 788/X) limitava a eficácia das declarações antecipadas de vontade nestes termos: «O médico nunca respeita a declaração antecipada quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sua evidente desactualização em face dos progressos dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração».

O projecto de lei nº 62/XII 1ª, apresentado nesta legislatura, reforçava significativamente o carácter vinculativo do testamento vital. O seu artigo 6º, nº 1, estatuía que este será vinculativo desde que: conste de documento escrito, lavrado em condições de esclarecimento e liberdade, e a assinatura haja sido reconhecida presencialmente perante um notário ou perante um funcionário do RENDAV (Registo Nacional das Directivas Antecipadas de Vontade); o outorgante tenha apresentado ao notário ou ao funcionário do RENDAV um documento assinado pelo médico responsável pelo esclarecimento, onde se ateste que o outorgante foi cabalmente esclarecido sobre as opções e implicações das directivas que a pessoa deseja manifestar, salvo se o outorgante expressamente declarar que rejeita o referido esclarecimento; haja sido lavrado ou modificado há menos de 5 anos; identifique com rigor e precisão o tratamento ou intervenção que se deseja recusar.

Essa eficácia vinculativa era limitada pelo artigo 7º desse projecto, que estatuía: «A equipa médica não respeita a declaração de vontade constante de um testamento vital quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, ou quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão. (n. 1). A directiva antecipada de vontade não é ainda respeitada quando seja manifestamente presumível que o cidadão não a desejaria manter, quando se demonstre fundamentadamente que tal declaração contraria a “história de valores” da pessoa em causa ou devido à evidente desactualização da vontade manifestada em face do progresso dos meios terapêuticos. (nº 2).

O desrespeito de um testamento vital vinculativo configurava, nos termos deste projecto (artigo 13º, nº 2), a prática de um crime previsto e punível pelo artigo 156º, nº 1, do Código Penal (intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários)

 Nestes projectos (mais claramente nos apresentados nas legislaturas anteriores), estavam, pois, contempladas várias situações que, razoavelmente, podiam conduzir à limitação da eficácia vinculativa das declarações antecipadas de vontade. Mas da redacção destes preceitos resultava que a declaração só não será vinculativa se o médico alegar a verificação de alguma circunstância específica que permita suspeitar que a vontade actual do doente não seria conforme com essa declaração. A dúvida genérica a que acima me referi a propósito da lei italiana, e que não me parece possa ser superada em absoluto (razão pela qual deveriam excluir-se do âmbito de relevância das declarações antecipadas de vontade as intervenções e tratamentos necessários e proporcionais à salvaguarda da vida), independentemente do tempo decorrido, da informação do doente e da evolução da medicina, não seria suficiente para deixar de atribuir eficácia vinculativa a essas declarações.

O disposto no nº 1 do artigo 7º do projecto de lei nº 62/XII 1ª, apresentado nesta legislatura (e na primeira parte do artigo 15º do projecto de lei nº 413/XI 2º, apresentado na legislatura anterior) constituía, inegavelmente, uma barreira à eutanásia. Seria «contrária à lei» (designadamente ao disposto nos artigos 134º e 135º do Código Penal, que punem o homicídio a pedido da vítima e o auxílio ao suicídio) uma declaração antecipada no sentido da prática da eutanásia activa, ou do auxílio ao suicídio. Importa realçar este aspecto. Mas será que a omissão de tratamentos necessários e proporcionais à salvaguarda da vida não constitui uma eutanásia por omissão[47]? Não o será, inequivocamente, quando essa omissão se baseia na vontade actual do doente, que é insuperável, em face da deontologia médica, a qual não pode deixar de o encarar como sujeito, e não simples objecto, de tratamento. Mas poderá tal omissão, sem resvalarmos para a eutanásia, basear-se numa vontade presumida e não actual, de algum modo duvidosa? A lei italiana acima referida entende que não, em nome do princípio in dubio pro vita, ao contrário deste projectos.

Os projectos em questão também se afastavam deste princípio in dubio pro  vita quando, na parte final dos citados artigos 7º, n º 1, 14º, nº 1, ou 15º, fazem cessar a eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade quando for manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração. Em consonância com tal princípio, bastaria que fosse presumível (e não manifestamente presumível) que o doente não desejaria manter a declaração para que esta deixasse de ter eficácia vinculativa.

Em suma, parece-me que estes projectos de lei continham normas que podem servir de obstáculo à eutanásia, mas não em termos absolutos e inequívocos.

O reconhecimento (que é de aplaudir) do direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde a propósito da eficácia das declarações antecipadas de vontade, decorrente do artigo 14º, nº 1, do projecto de lei nº 62/XII 1º, apresentado nesta legislatura (e dos artigos 17º do projecto de lei nº 413/XI 2ª e do artigo 18º do projecto de lei nº 788/X, apresentados nas legislaturas anteriores) é um sinal de que essa eficácia pode colidir com os imperativos de consciência de alguns médicos, o que não se compreenderia se estivesse em absoluto afastada a prática da eutanásia por omissão.

 

O Bloco de Esquerda apresentou na 11ª legislatura o projecto de lei nº 414/XI 2º, que «regula do direito dos cidadãos a decidir sobre a prestação futura de cuidados de saúde em caso de incapacidade de exprimir a sua vontade e cria o registo nacional do testamento vital (RENTEV)». Logo no início da actual legislatura, a 12ª, apresentou o projecto de Lei nº 21/XII/1ª, que retoma, no essencial, o conteúdo do anterior.

Na exposição de motivos de ambos os diplomas também se acentuava a centralidade dos princípios da autonomia e da auto-determinação quanto aos cuidados de saúde.

Quanto à definição do conteúdo das declarações antecipadas de vontade e aos limites à sua eficácia, estes projectos não se distinguiam, no essencial dos do PS e contra eles valem as objecções acima indicadas

O artigo 3º de ambos os projectos também não excluía das declarações antecipadas de vontade tratamentos úteis e necessários e proporcionais à salvaguarda da vida, nem distinguia entre doenças terminais ou não terminais. O artigo 6º de ambos os projectos estatuía que «é juridicamente inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, o Testamento Vital contrário à legislação portuguesa ou que não corresponda às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura». O artigo 7º, nº 2, de ambos os projectos estatuía que «o médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao outorgante do Testamento Vital respeitam integralmente as instruções nele contidas, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, exceptuando os casos em que seja evidente a sua desactualização face ao estado da ciência no momento em que o outorgante venha a encontrar-se incapaz de expressar a sua vontade».

Também se consagrava o direito à objecção de consciência no artigo 11º de ambos os projectos.

Há, porém, um aspecto que torna mais grave, na perspectiva que venho defendendo, estes projectos, na medida em que é mais nítido o perigo de resvalar no sentido da admissibilidade da eutanásia.

Afirmava-se na exposição de motivos de ambos os projectos que o “testamento vital” deve ir de encontro à situação de muitas pessoas que «recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade.» Pretendia-se, pois, dar cobertura legal explícita à mentalidade subjacente à legalização da eutanásia quanto à desvalorização da vida quando ela perde “qualidade”. A dignidade da vida humana deixa de ser uma qualidade intrínseca e imperdível e passa a ser graduada de acordo com critérios de “qualidade”. Reconhece-se que há vidas “indignas de ser vividas” e “sem valor”. De modo especial, desvaloriza-se a vida dependente (a que pode representar um “fardo” para os outros). Trata-se de veicular uma mensagem cultural de desvalorização da vida limitada pela doença e pela deficiência que não deixa de ter graves consequência sociais. Corre-se o risco de desistir de combater o sofrimento das pessoas doentes e deficientes para as ajudar a morrer, com o que também a sociedade se livra de um pretenso “peso”. Quem possa sentir-se esse “peso” para os outros, a família e a sociedade, vê confirmada essa sua sensação, quando ela devia, antes, ser contrariada, com a afirmação do valor da vida em qualquer circunstância. Um risco que também foi salientado pelos partidários da recente lei italiana, como vimos. 

Ao primeiro desses projectos, apresentado na legislatura anterior, eram juntos modelos legais de “testamento vital” que concretizam essa mentalidade e especificam as situações em que vida pode perder “dignidade”. Contemplava-se a hipótese de «doenças graves e irreversíveis que afectem a autonomia, a capacidade de comunicação e a qualidade de vida», sem as restringir a doenças terminais e sem limitar o grau em que essas capacidades são afectadas. Contemplavam-se situações de ausência de «expectativas de tratamento e recuperação sem sequelas que impeçam uma vida autónoma e a capacidade de relação e comunicação com os outros». Contemplavam-se situações de recusa de amputação de membros (excepto dedos), ainda que necessária à sobrevivência. Pode dar-se, assim, cobertura a intenções que até se situarão fora do âmbito da mentalidade subjacente à eutanásia, situando-se no âmbito da pura e simples vontade suicida.

O projecto de lei apresentado na actual legislatura (nº 21/XII 1ª) já não continha em anexo algum modelo de “testamento vital”, estatuindo que tal modelo seria definido pelo Ministério da Saúde (artigo 5º, nº 5). Nos termos do artigo 18º deste projecto, os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, seriam obrigados a disponibilizar, em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes, informação sobre o “testamento vital” e sobre o procedimento para a sua formalização, assim como tal modelo em suporte de papel pré-impresso.

Atendendo aos princípios subjacentes à exposição de motivos deste projecto, não deixa de ser justificado o receio de definição do modelo de “testamento vital” em termos semelhantes aos que constavam do modelo anexo ao projecto apresentado na legislatura anterior. E de que a difusão em termos amplos desse modelo, como pretendia o projecto ora apresentado, pudesse ser interpretada como um convite e um estímulo à elaboração de “testamentos vitais” que contemplem, precisamente, a recusa de tratamentos necessários e proporcionais à salvaguarda da vida de pessoas com alguma deficiência, vida que possa acarretar particulares encargos para a família e a sociedade. O “testamento vital” seria um fácil pretexto para evitar tais encargos.

 

O PSD apresentou na legislatura anterior o projecto de lei nº 428/XI, sobre “directivas antecipadas de vontade”. Na actual legislatura apresentou o projecto de lei nº 63/XI, que “regula o regime das directivas antecipadas de vontade”.

Na exposição de motivos destes projectos de lei também se acentuava o princípio da autonomia do doente. Mas aí se afirmava que tais declarações de dirigem «fundamentalmente, a situações de doença terminal».

Na exposição de motivos do projecto de lei nº 428/XI, apresentado na legislatura anterior, afirmava-se que o projecto pretendia «no essencial, fixar o seu objecto naquilo que é hoje designado como “excesso terapêutico”», o qual de traduz «em tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados», e que recusar o “excesso terapêutico não significa que «se pretenda dar a morte», mas «aceitar o facto de não a poder impedir». Este tipo de afirmações já não constava, porém, da exposição de motivos do projecto de lei nº 63/XII, apresentado nesta legislatura.

Estatuia o artigo 5º de ambos os projectos, quanto ao conteúdo das “directivas antecipadas de vontade”:

«1. Podem constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante, de, caso se encontre em estado permanente de inconsciência, designadamente:

a)      Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

b)      Não ser submetido a tratamento de suporte das funções vitais se este ofender a sua liberdade de consciência, de religião ou de culto;

c)      Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado, que apenas vise retardar o processo natural de morte;

d)     Receber todos os cuidados de saúde que segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer;

e)      Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma terapêutica analgésica adequada.

2. Podem ainda constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante de não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal.»

Estatuía, por seu turno, o artigo 6º de ambos os projectos, quanto aos limites das “directivas antecipadas de vontade”:

«1. São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito jurídico, as directivas antecipadas de vontade:

a)      Que sejam contrárias à lei ou às leges artis;

b)      Cujo cumprimento possa implicar a morte no caso de a pessoa não sofrer de doença terminal;

c)      Que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.»

Estes projectos já se aproximavam mais da lei italiana que começámos por analisar e contra ele não procederão as objecções acima apontadas aos projectos anteriormente analisados.

A exclusão da eficácia das “declarações antecipadas de vontade” quando destas possa resultar a morte de uma pessoa que não sofra de doença terminal (artigo 6º, nº 1, b)) afasta claramente do seu âmbito, ao contrário do que se verifica com os projectos anteriormente analisados, intenções puramente suicidárias ou de recusa da vida com deficiência.

Embora não decorresse inequivocamente (pois o uso da expressão “designadamente” significa que não estamos perante um elenco de situações taxativo) do citado artigo 5º que o conteúdo dessas declarações não pode abranger a recusa de tratamentos úteis, necessários e proporcionados à salvaguarda da vida, podia entender-se que tal seria a mais razoável interpretação deste preceito. E é assim porque se fosse outra a intenção do legislador certamente tal situação (pelo particular relevo que tem) constaria do elenco das situações expressamente previstas; porque as situações não expressamente previstas devem ter alguma equiparação (e não é esse o caso) às que são expressamente previstas (estamos perante a técnica legislativa chamada dos exemplos padrão); e porque é o que resulta a contrario sensu da previsão da recusa de tratamentos fúteis, inúteis ou desproporcionados (a contrario sensu, estará excluída a recusa de tratamentos úteis, necessários e proporcionados). Essa interpretação também se coadunaria mais com a exposição de motivos do projecto de lei nº 428/XI, apresentado na legislatura anterior, onde se afirmava, como vimos, que o projecto se centra na recusa do “excesso terapêutico”, sendo que, porém, esta referência já não constava da exposição de motivos do projecto de lei nº 63/XII, apresentado nesta legislatura.

       

 O CDS/PP apresentou na legislatura anterior o projecto de lei nº 429/XI/2ª, que «regula as Directivas Antecipadas de Vontade em matéria do Testamento Vital e nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede à criação do Registo Nacional do Testamento Vital». Com a mesma designação, apresentou na actual legislatura o projecto de lei nº 64/XII.

Na exposição de motivos destes projectos também se sublinhava o relevo da autonomia da pessoa doente, mas não deixava de se sublinhar que este valor tem de ser articulado com o da inviolabilidade da vida humana. Aí se afirmava:

«(…) Nesta linha, o respeito pela inviolabilidade da vida humana da pessoa doente, pela sua dignidade e autonomia, são princípios e valores que enquadram a matéria que este diploma aborda, não na lógica de que existe uma hierarquia de direitos das pessoas mas antes uma harmonização no exercício dos mesmos, de modo a que a defesa do exercício da autonomia individual não colida com a responsabilidade por si e pelos outros. Do mesmo modo, importa aqui clarificar que entendemos a dignidade como um importante valor inerente e intrínseco à condição humana, do qual decorre depois o dever de respeitar essas mesmas pessoas, nomeadamente no que concerne ao seu direito à autonomia. Apesar da vastidão do conceito, realçamos que a dignidade contempla mas não se esgota no direito à autonomia.»

Quanto ao conteúdo e limites do “testamento vital”, estatuía o artigo 4º de ambos os projectos:

«1. Podem constar no testamento vital e da procuração de cuidados de saúde disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em:

a) receber todos os cuidados de saúde que, segundo o estado actualizado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer;

b) receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada;

2.Podem constar do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em:

a) não ser submetido a tratamento considerado fútil e desproporcionado no seu contexto clínico e de acordo com as boas práticas médicas, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de  alimentação e hidratação artificiais;

b) não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal;

3.São juridicamente inexistentes e não produzem qualquer efeito jurídico as disposições do testamento vital e procuração contrárias à lei, às leges artis, ou que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.»

Também este projecto se aproximava mais da lei italiana acima comentada. O conteúdo do “testamento vital” estava definido no citado artigo 4º, que integrava um elenco (aparentemente taxativo) de situações onde se incluía a recusa de um «tratamento considerado fútil e desproporcionado no seu contexto clínico e de acordo com as boas práticas médicas», mas não a recusa de tratamentos que, pelo contrário, sejam necessários, úteis e proporcionados à salvaguarda da vida.

Deve, porém, reconhecer-se que a referência à alimentação e hidratação artificiais podia dar origem a algum equívoco. A mais correcta interpretação levaria a considerar que a recusa de alimentação e hidratação artificiais que podem constar do “testamento vital” seriam as que não são (ou deixam de ser) úteis, por não atingirem o seu objectivo, na linha do que também estipula a lei italiana acima analisada. Outra interpretação seria contraditória com o teor integral do preceito em causa (que fala em «tratamento considerado fútil e desproporcionado (…), nomeadamente no que concerne (…) às medidas de alimentação e hidratação artificiais». O equívoco podia, porém, surgir, porque não é esse a regra quanto à alimentação e hidratação, mesmo artificiais, que, como vimos, nem sequer poderão ser consideradas um “tratamento” ou uma “terapia”.

 

Apesar das diferenças significativas entre estes projectos, a lei que veio posteriormente a ser aprovada em resultado da discussão parlamentar (a Lei nº 25/2012, de 16 de Julho, que «regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)», foi-o por unanimidade.

De mais relevante, na perspectiva das questões acima analisadas, há que destacar, do conteúdo da lei, o seguinte.

Estatui o artigo 2º, sobre a definição e conteúdo do documento:

«1 — As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

2 — Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase

avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;

d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.»

A alusão à recusa de “tratamento de suporte artificial de funções vitais” não constava dos projectos apresentados pelo PSD e pelo CDS-PP. Tal tipo de tratamento pode configurar excesso terapêutico, ou não; também pode ser necessário e justificado na perspectiva da salvaguarda da vida, apesar do seu carácter “artificial”. Pode, pois, suscitar-se, a este respeito, uma objecção à luz da necessidade da salvaguarda da vida em face de uma declaração de vontade não actual e, por isso, não absolutamente inequívoca.

Quanto à recusa de tratamento “fútil, inútil ou desproporcionado”, nada haverá a objectar. A alusão às medidas de “alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte”, que constava do projecto do CDS-PP, impõe um esclarecimento na linha do que já acima referi.

Em regra, a alimentação e hidratação artificiais não configuram um “tratamento fútil, inútil e desproporcionado”. Não visam “retardar o processo natural da morte” quando com elas se pretende evitar a morte não devida à doença em causa, mas por inanição e desidratação. A morte por inanição e desidratação nunca configura “um processo natural de morte”[48]. Quando a uma pessoa em estado vegetativo persistente se ministra alimentação e hidratação artificiais (como no caso de Eluana Englaro) não se está a “retardar o processo natural da morte” (não se trata de um doente terminal, mas de um doente que padece de grave e extrema deficiência).

As situações contempladas nas alíneas c), d) e e) também não suscitam objecções.

Da enumeração de todas essas situações pode concluir-se, a contrario sensu, que não deverão ser atendíveis directivas antecipadas de vontade de recusa de tratamentos não artificiais de suporte vital que sejam úteis, justificados e proporcionados, ou a recusa de alimentação e hidratação artificiais que não visem retardar o processo natural da morte. É certo que essa enumeração não é taxativa (usa-se a expressão “nomeadamente”). Mas as situações nela não contempladas hão-de ter alguma analogia com as que nela estão expressamente contempladas (segundo a técnica dos exemplos padrão, a que já me referi) e isso não se verificará nessas situações, que representam o exacto contrário do que é expressamente indicado na enumeração.

Quanto aos limites das directivas antecipadas de vontade, estatui o artigo 5º:

«São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito, as diretivas antecipadas de vontade:

a) Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas;

 b) Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal;

c) Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.»

Seria contrária à “lei” uma directiva antecipada de vontade cujo cumprimento configure a prática de eutanásia activa voluntária, a qual se traduz penalmente num crime de homicídio a pedido da vítima (previsto no artigo 134º do Código Penal), ou o auxílio activo ao suicídio (previsto como crime no artigo 135º do mesmo Código). Mais explicitamente, a alínea b) deste artigo (cujo conteúdo não constava dos projectos) afirma isso mesmo, aludindo à provocação da “morte não natural e evitável” e a esses artigos do Código Penal. Esta alusão merece alguma atenção e aprofundamento.

Desta referência, também em conjugação com a redacção da citada alínea b) do artigo 2º, pode concluir-se que, de acordo com o espírito da lei, às directivas antecipadas de vontade deve ser dado relevo na perspectiva da aceitação do processo natural da morte, e não na perspectiva da provocação de uma morte não natural e evitável (uma coisa é aceitar a morte, outra provocar a morte)[49].

Pode questionar-se se desta alínea b) do artigo 5º também resulta que o conteúdo das directivas antecipadas de vontade não abrange a eutanásia por omissão, isto é, a provocação de uma morte não natural e evitável por omissão de tratamentos úteis e justificados na perspectiva da salvaguarda da vida. Isso dependerá da questão de saber se o crime de homicídio a pedido da vítima pode ser praticado por omissão. O artigo 10º, nº 1, do Código Penal equipara a acção à omissão («Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se for outra a intenção da lei»). Mas a punição da omissão supõe, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, que sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado (a chamada posição de garante). O médico tem, em geral, esse dever, salvo se a pessoa carecida da sua intervenção manifestar uma vontade contrária a essa intervenção. A vontade actual não suscita dúvidas. Já o suscitará uma vontade não actual, designadamente a que se exprime num “testamento vital”. A alínea em questão servirá para não dar relevo a essa vontade quando esteja em causa uma “morte não natural e evitável”?

Poder-se-á dizer que a exclusão da eutanásia activa já decorreria da própria definição de “directiva antecipada de vontade” que consta do citado nº 1 do artigo 2º (que é relativa à decisão sobre “cuidados de saúde” a receber ou não receber, e não à prática de actos que possam provocar activamente a morte). A citada disposição da alínea b) do artigo 5º poderá não ter sentido útil (ou ter esse sentido muito reduzido) se não se traduzir na recusa da eutanásia por omissão (a qual pode resultar da omissão de cuidados de saúde necessários na perspectiva da salvaguarda da vida e poderia, por isso, resultar do cumprimento de uma directiva antecipada de vontade).

Da redacção da lei aprovada não consta, como constava do projecto apresentado pelo PSD, a exclusão de doenças não terminais do âmbito de relevância das directivas antecipadas de vontade. Tal permitiria excluir desse âmbito a vontade (suicidária) de rejeição da vida em condições de mais ou menos grave limitação ou deficiência (ou de suposta menor “qualidade de vida”). É de lamentar, à luz dos princípios a que venho defendendo, que esta exclusão não conste da lei aprovada. Mas impõe-se reconhecer que, atendendo ao que resulta das referidas alíneas b) do artigo 2º e b) do artigo 5º, não estamos, nesses casos, perante uma aceitação de uma “morte natural”, mas da provocação de uma “morte não natural e evitável”. Poderá, por isso, e por força destes dois preceitos, considerar-se que estas situações estarão excluídas do âmbito das declarações antecipadas de vontade.             

Quanto à eficácia destas declarações, estatui o nº 2 do artigo 6º:

«2 As diretivas antecipadas de vontade não devem ser respeitadas quando:

a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las;

 b) Se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado;

c) Não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.»

Não se exige, pois, como o fazia o projecto apresentado pelo PS, que a possibilidade de divergência entre o conteúdo da directiva antecipada de vontade e a hipotética vontade actual do outorgante seja “manifestamente presumível” (o que poderia ser considerado demasiado exigente à luz do princípio in dubio pro vitae), mas apenas que se comprove essa possibilidade. 

            Manifestação desse princípio in dubio pro vitae é o que dispõe o nº 4 desse artigo 2º:

            «4 — Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.»

            O artigo 9º da consagra o direito à objecção de consciência, na linha do que faziam todos os projectos apresentados.

 

Do confronto entre a forma como a discussão desta questão ocorreu em Itália e em Portugal não pode deixar de se notar o grande contraste entre a forma tão viva e polémica da discussão em Itália e a discussão aparentemente consensual que deu origem à aprovação por unanimidade da lei portuguesa. Esse contraste poderá causar alguma perplexidade: será que o que dividiu os deputados italianos (que tem a ver, sobretudo, com a questão do relevo de declarações antecipadas de vontade de recusa de tratamentos úteis e proporcionados à salvaguarda da vida) não divide os deputados portugueses, ou será que as razões dessa divisão foram ocultadas ou minimizadas? Penso que a divisão em causa há-de reflectir-se na interpretação da lei aprovada. Algumas das interpretações que acima proponho não serão certamente consensuais. Mas, em meu entender, delas dependerá saber se a regulação do “testamento vital” se traduzirá num primeiro passo em direcção à legalização da eutanásia (como pretenderão alguns dos deputados que aprovaram a lei), ou, pelo contrário, num obstáculo nessa direcção (como certamente também pretenderão outros dos deputados que aprovaram essa lei).  

                                                            Pedro Vaz Patto


[1] Liberal, 14/7/2011.
[2] Avvenire, 23/3/2011.
[3] Avvenire, 11/3/2011.
[4] Il Messagero, 7/3/2011.
[5] Avvenire, 26/3/2011.
[6] Avvenire, 12/3/2011.
[7] Avvenire, suplemento È Vita, 7/7/2011.
[8] Zenit, ed. em italiano, 13/7/2011
[9] Avvenire, 1/7/2011.
[10] L a Republica, 7/7/2011.
Francesco d´Agostino, presidente da União dos Juristas Católicos Italianos, e presidente honorário do Comitato Nazionale per  la Bioetica respondeu a estas violentas críticas no jornal Avvenire de 8/7/2011.
[11] Pode ver-se a análise desta questão em Avvenire, suplemento È Vita, 14/7/2011.
[12] Avvenire, 13/7/2011.
[13] «Testamentos de vida e de morte», in Publico, 25/10/2010.
[14] «L´invettiva e la ragione», in Avvenire, 8/7/2011, e «La vittoria di Ippocrate», in Avvenire, 15/7/2011..
[15] «Contro il far-west», in Liberal, 9/3/2011.
[16] «Sono del tutto laici i motivi per dire sì alla legge sulle “Dat”», in Avvenire, 9/3/2011.
[17] «Storia di Ruud, che voleva morire e fatto fragile chiese di restare vivo», in Avvenire, 13/7/2010.
[18] Significativo, ainda, o caso da inglesa Nikki Kenward, que, depois de ter estado cinco meses completamente paralisada (à excepção do olho) por efeito do sindroma de Guillain-Barre, afirma que, apesar de todo o sofrimento e contra tudo o que muitas pessoas poderão imaginar se colocadas perante esse drama, nessa situação pretendia viver. Essa experiência fá-la militar hoje contra a eutanásia e a suspensão da alimentação e hidratação artificiais de doentes em estado vegetativo persistente (in Mail on line, 15/7/2010).  
[19] «Quanta distanza tra “bio-testamemnto” e “dchiarazioni antecipate”, in Avvenire, 25/2/2011, e «Basta equivoci: “sí” alla legge», in Avvenire, 3/3/2011.
[20] Eluana è tutti noi – perché una una legge e perché no al “testamento biológico”, Società Editrice Fiorentina, Florença, 2008, pg. 12.
[21] «Concretezza della liberta – Ideologia della autodeterminazione», in Avvenire, 10/7/2011.
[22] Avvenire, suplemento È Vita, 31/3/2011.
[23] Il valore della vita», in Liberal, 27/4/2011, e «Ai confini della vita, dalla parte dell´uomo», in Liberal, 14/7/2011.
Sobre toda a questão do caso Eluana Englaro e da lei em apreço, pode ver-se, Paola Binetti,  La vita è uguale per tutti – La legge italiana e la dignità della persona, Mondadori, Milão, 2009.
[24] Afirma, nesta linha, a declaração da Conferência Episcopal norte-americana sobre suicido assistido, de 16/6/2011(http://www.usccb.org/toliveeachday/bishops-statement-physician-assisted-suicide.pdf) que não é por acaso que os founding fathers fizeram anteceder, na Constituição norte-americana, os direitos à liberdade e à busca da felicidade do direito à vida.  
[25] Afirmam, também nesta linha, Carlo Casini, Marina Casini e Maria Luisa di Pietro (op.cit., pg. 145):
«Não pode dizer-se que a última expressão da liberdade é a escolha da morte, porque uma vez actuada esta decisão não pode voltar-se atrás. Elemento essencial da liberdade – salvaguardada a responsabilidade para com terceiros – é a revogabilidade. Uma escolha de perda irrevogável da liberdade não é expressão da liberdade.
Há um nexo misterioso entre vida e liberdade.
Na ordem da vida física a morte é exactamente o oposto da liberdade, é o seu fim.
Quem salva uma pessoa de uma tentativa de suicídio, não lhe salva apenas a vida, restitui-lhe a liberdade.»
[26] «Dat, perché queste regole – dici dubbi e dieci risposte», Avvenire, suplemento È Vita, 3/3/2011. 
[27] «Diritto di morire: pericolo per chi è più debole», in Avvenire, suplemento È Vita, 24/2/2011.
[28] Op. e loc. cit..
[29] Op. e loc. cit.. Também salientam esta aspecto Rocco Buttiglione e Cesare Mirabelli, op. e loc. cit., assom como Carlo Casini, Marina Casini e Maria Luisa di Pietro, op.cit., pg. 129..
[30] Assim, Rocco Buttiglione, op. cit..
[31] Op, e loc. cit..
[32] «Dal caso Englaro alle dechiarazioni antecipate di tratamento» (II), Zenit, ed. em italiano, 31/5/2009.
Afirmam, também neste sentido, Carlo Casini, Marina Casini e Maria Luisa di Pietro (op.cit., pg. 199):
«…o conceito de encarniçamento terapêutico é complexo. A proporcionalidade dos tratamentos não depende apenas da avaliação abstracta dos benefícios ou da futilidade das hipotéticas terapias. Depende também da situação concreta do paciente, a qual é condicionada também por circunstâncias não sanitárias. Por isso, nessa avaliação entram seguramente também as propensões do doente. As incomodidades a enfrentar em caso de uma possibilidade de tratamento, em relação a outra, dependem também do modo subjectivo como são sentidas pelo doentes e das possibilidades materiais de as superar.»
[33] Avvenire, 19/3/2011 e 15/7/2011.
[34] Significativo o que afirma, a este respeito, Carlo Casini, Marina Casini e Maria Luisa di Pietro (op.cit., pg. 62):
«Vêm à mente os milhares de mães, irmãos e familiares que, desde há anos, continuam a assistir uma pessoa querida que se encontra nas mesmas condições de Eluana. Muitas famílias mudaram a sua vida por isto, mudaram de trabalho, de férias, de casa.  Muitas tornaram-se pobres para prestar assistência ao filho, à mulher, ao marido que não fala, não caminha, que apenas parece, de vez em quando, estranhamente, sorrir. Agradece? Conhecemos alguns destes casos. O que pensarão estes milhares de mães ao ouvir na televisão que Eluana deve morrer? Que é isso que está certo? São eles que estão errados? O seu sacrifício è inútil? Fizeram mal a si mesmos, aos filhos, à sua família? Se a história de Eluana terminar com a morte decidida pela sociedade, mudarão também eles de ideias, reconhecerão entre lágrimas o seu erro? Queriam fazer bem ao seu filho e acabaram por fazer com que sofresse mais? Dedicaram tempo, sono, dinheiro a um cadáver?
E no entanto… Não há ninguém que não admire, que não louve estas mães, estes pais, este cônjuge, que não se comova ao escutar o seu testemunho.»
[35] Assim, entre outros, Paola Binetti e Rocco Buttiglione, op. e loc. cit..
[36] Assim, entre outros, Lúcio Romano, «Dal caso Englaro alle dechiarazioni antecipate di tratamento» (I), zenit, ed. em italiano, 24/5/2009.
[37]http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/speeches/2004/march/documents/hf_jp-ii_spe_20040320_congress-fiamc_po.html
[38]http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20070801_risposte-usa_po.html
[39] Tradução portuguesa, ed. Paulinas, Lisboa, 1995, n. 120, pg. 100.
[40] Pode ver-se, ainda neste sentido, o parecer do grupo de reflexão bioética da Comissão dos Episcopados da Comunidade Europeia, Science & Éthique, vol. 2, Récueil des avis élaborés par le groupe de réflexion bioéthique,pgs. 33 a 50, acessível, em Julho de 2012, em www.comece.org
[41] Avvenire, 27/7/2011.
[42] Assim, por exemplo; Lúcio Romano, «Dal caso …» (I), cit..; Paola Binetti, «Caro Umberto, la vera libertà è scegliere», in Liberal, 6/5/2011; Massimo Gandolfini, «Buona Scienza e Scienza Buona», in Biofiles (publicação da associação Scienza e Vita) , nº 2, 26/4/2011..
[43] Avvenire, 16/3/2011.
[44] Avvenire, 29/3/2001..
[45] Avvenire, 8/7/2010.
[46] Assim, por exemplo, Lúcio Romano in Avvenire, suplemento È Vita, 26/4/2011.
[47] Na definição da carta encíclica de João Paulo II Evangelium Vitae, por «eutanásia, em sentido verdadeiro e próprio, deve-se entender uma acção ou uma omissão que, por sua natureza e nas intenções, provoca a morte como o objectivo de eliminar o sofrimento» (n. 65).
[48] Vem a propósito referir uma notícia recente que dá conta da oposição de vários médicos britânicos a um programa (Liverpool Care Pathway) que prevê a suspensão de alimentação e hidratação de doentes terminais. Criticam esses médicos o facto de essa suspensão, alegadamente motivada pela necessidade de redução de despesas públicas e de libertação de camas ocupadas, provocar uma lenta agonia particularmente dolorosa, por privação de substâncias nutrientes e hidratantes, muito longe de uma morte “natural” ou “digna” (ver Avvenire, 12/7/2012).   
[49] É certamente por isso que partidários da legalização da eutanásia criticaram esta alusão da lei à “morte natural” (ver Laura Ferreira dos Santos e João Carlos Macedo, «Desvitalidades do Testamento aprovado», in Público, 2/7/2012 )