1. Tempo para a Família e a Escola
«Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais,
a conciliação da actividade profissional com a vida familiar»
- Artigo 67º, h) da CRP
O papel dos pais na educação e na escola tem de ser valorizado através de medidas concretas. Para se alcançar este desígnio e corresponder aos apelos que são feitos aos pais e famílias para participarem mais activamente na escola e na educação dos filhos, designadamente quanto à aplicação do DL 75/2008, de 22 de Abril – Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão de Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, é necessário, fundamental, que sejam criadas condições efectivas.
Não basta que a Constituição e as Leis da República consagrem direitos. É necessário e urgente a sua tradução, adaptação ou integração e regulamentação em sede de Código do Trabalho, por remissão ainda à demais legislação em que as associações de pais e representantes de pais detêm lugares de representação.
A CONFAP propõe que, no âmbito da revisão do Código do Trabalho, se garanta o crédito horário de 4 horas por filho e por mês na deslocação à escola, a todos os pais e encarregados de educação, no exercício dos seus direitos e deveres paternais de acompanhamento da vida escolar dos seus filhos e educandos, sendo estas faltas consideradas como justificadas sem perda de remuneração.
No quadro da revisão do Código do Trabalho, a CONFAP chama a atenção para a necessidade de o Estado, como sinal positivo dado à Sociedade, garantir esse direito, expresso no parágrafo anterior, a todos os funcionários públicos, incluindo professores, sem excepção.
Chama-se a atenção para a necessidade da Lei contemplar de forma especial o exercício destes direitos e respectivo crédito horário às mulheres, especialmente àquelas que têm o exercício do poder paternal atribuído em consequência de processos de divórcio, viuvez, mãe solteira ou gravidez precoce.
Aos pais e encarregados de educação que integram Órgãos de Direcção das Escolas, no quadro do Dec-Lei 75/2008 de 22 de Abril, e de aconselhamento educativo local/municipal no quadro do Dec-Lei 7/2003 de 15 de Janeiro, bem como na participação nas comissões CPCJ ou outras congéneres de vertente de apoio educacional/social, deve ser garantida por parte da entidade patronal, a retribuição salarial pelas horas no exercício das suas funções, sendo as faltas dadas consideradas como justificadas sem perda de retribuição.
2. Regulamentação do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário
A actividade associativa dos pais e encarregados de educação baseia-se no trabalho voluntário de muitas centenas de homens e mulheres, que “roubam” horas à sua família para as darem a todas as famílias portuguesas no âmbito do acompanhamento da vida das escolas, em particular, e das questões da educação, em geral.
Este trabalho não está minimamente protegido, quer em questões de eventuais acidentes, quer em crédito de horas para o exercício da actividade. Neste contexto impõe-se a regulamentação do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário - Lei 20/2004, de 5 de Junho, no sentido de a aplicar aos dirigentes das associações de pais.
No quadro do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, no âmbito do Artigo 4.º, a sua aplicação é desajustada à realidade, quer do movimento associativo de pais, quer das actividades que por lei estão atribuídas às associações de pais, as quais são independentes do número de associados e de alunos da escola.
A Lei 20/2004 é omissa, também, quanto aos cargos dirigentes nas estruturas federadas a nível local concelhio, distrital, regional e nacional, assim como, nas representações em várias comissões especializadas e instituições, designadamente, Redes Sociais, Comissão de Acompanhamento Permanente das Actividades de Enriquecimento Curricular, Conselho Nacional de Educação – CNE, Conselho de Opinião da Rádio e Televisão, Confederação Nacional de Acção Sobre Trabalho Infantil – CNASTI, Conselho Consultivo da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo, Comissão Sectorial do Ensino do Instituto Português da Qualidade, Conselho Consultivo do Programa “Escola Segura” – M. A. I. / M. E., Plano de Acção Nacional Luta Contra a Droga e Toxicodependência, entre outras.
Em matéria de crédito de horas propomos regulamentação semelhante ao ponto 4, exposto em cima.
Voluntariado na Educação
Não enquadrada na presente Lei 20/2004, gostaríamos que fosse legislado, a nível mais geral do Voluntariado, tal como encontramos em outras áreas, nomeadamente na saúde, a possibilidade de Pais e Avós que tivessem disponibilidade para prestarem voluntariado nas Associações de Pais e nas Escolas, nas áreas em que sentissem que poderiam proporcionar uma mais valia associativa e educativa, o reconhecimento do exercício desse voluntariado nas várias vertentes que compõe a vida da Escola. Essas actividades poderiam ser: Apoio nos tempos livres, lúdicos e de recreio; apoio nos refeitórios, designadamente a nível de jardim-de-infância e 1.º ciclo; jardinagem; vigilância rodoviária; apoio administrativo às associações de pais; entre outros, que seriam consagrados em sede de regulamento interno das escolas e agrupamentos.
A efectivação desse voluntariado seria feita de acordo com um plano de actividades proposto pelos voluntários, através das Associações de Pais, aos órgãos de direcção das Escolas.
3. Fiscalidade das Associações de Pais
As Associações de Pais não estão enquadradas nas isenções previstas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC, pelo que estão sujeitas a tributação em sede de IRC. Muito embora numa análise simplista se possa entender que as Associações de Pais não visam a obtenção de lucros e daí a não decorrer o pagamento de imposto sobre os mesmos, será da mais elementar justiça que estejam em pé de igualdade com as demais associações nomeadas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC. Acresce referir, que a maioria das associações conseguem reunir condições para serem enquadradas em culturais, recreativas ou desportivas, pelo que estando as IPSS e outras de solidariedade social abrangidas pela isenção prevista no artigo 10.º do CIRC, restarão quase só ou mesmo só as associação de pais como associações não isentas, ou seja, sujeitas a IRC. Constata-se, por isso, que no universo associativo nacional, as associações de pais estão deveras prejudicadas relativamente a obrigações fiscais e pagamento de impostos
Assim, impõe-se que às Associações de Pais sejam atribuídas as isenções previstas nos artigos 10.º ou 11.º do IRC, considerando-se que as actividades desenvolvidas nas cantinas escolares, ATL’s e enquanto promotores das Actividades de Enriquecimento Curricular e outras de carácter educativo, cultural e social, sejam consideradas decorrentes do seu objecto social e isentas de tributação em IRC.