sábado, 15 de dezembro de 2007

Código Deontológico dos Médicos

ARTIGO 47.º(Princípio Geral)
1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início.
2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
3. Não é considerado Aborto, para efeitos do presente artigo, uma terapêutica imposta pela situação clínica da doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e que possa ter comoconsequência a interrupção da gravidez, devendo sujeitar-se ao disposto no artigo seguinte.
4. Não é também considerada Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou do seurepresentante legal, salvo o disposto no artigo 37.º, n.º 1.
Código Deontológico 13
ARTIGO 48.º
(Terapêutica que implique risco de interrupção da gravidez)
1. Quando a única forma de preservar a vida da doente implique o risco de interrupção da gravideznos termos do n.º 3 do Artigo antecedente, deve o Médico assistente, salvo em caso de inadiávelurgência, convocar para uma conferência dois Médicos da especialidade, sem prejuízo da consulta aoutros colegas cujo Parecer se possa considerar necessário.
2. A conferência referida no numero anterior deve traduzir-se em protocolo circunstanciado, emquatro exemplares, do qual constem o diagnóstico, o prognóstico e as razões cientificas que osdeterminam.
3. Cada um dos participantes conserva em seu poder um exemplar do protocolo, devendo o quartoser comunicado ao doente, eventualmente expugnado do diagnóstico e do prognóstico, de acordocom o disposto no Art.º 40.º
4. A doente, ou em caso de impossibilidade o seu representante legal, ou um seu familiar ouacompanhante na falta ou ausência daqueles, devem dar o seu consentimento por escrito, mediantedeclaração que fica em poder do Médico assistente.
5. O direito do doente ou de quem por ele se pronuncie, e do Médico, a recusar a terapêutica, deveser respeitado, devendo este, no caso de recusa própria, tomar as medidas necessárias para queseja assegurada à doente assistência clínica conveniente.
6. Concluída a terapêutica, deve ser remetido ao Conselho Nacional de Deontologia Médica daOrdem dos Médicos, cópia do protocolo referido no n.º 2, com a descrição da terapêutica realizada eomissão dos elementos de identificação do doente.
ARTIGO 49.º
(Dever da abstenção da terapêutica sem esperança)
Em caso de doença comportando prognóstico seguramente infausto a muito curto prazo, deve oMédico evitar obstinação terapêutica sem esperança, podendo limitar a sua intervenção à assistênciamoral do doente e à prescrição ao mesmo da tratamento capaz de o poupar a sofrimento inútil, norespeito do seu direito a uma morte digna e conforme à sua condição de Ser humano.
ARTIGO 50.º
(Morte)
1. A decisão de pôr termo ao uso de meios extraordinários de sobrevida artificial em caso de comairreversível, com cessação sem regresso da função cerebral, deve ser tomada em função dos maisrigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento e capazes de comprovar a existência demorte cerebral.
Código Deontológico 14
2. Essa decisão deve ser tomada com a anuência expressa de dois Médicos não ligados aotratamento do doente e ficar a constar de protocolo, em triplicado, destinado a ficar na posse de cadaum dos intervenientes.
3. Consumada a morte, deve ser remetida ao Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordemdos Médicos, cópia do protocolo referido no número anterior, com menção da suspensão dos meiosde sobrevida artificial.
ARTIGO 51.º
(Transplantação com remoção de órgãos da pessoa falecida)
1. Deve ser reconhecido pelos Médicos que a transplantação de órgãos constitui uma notávelconquista da ciência em favor da Saúde e do bem-estar da Humanidade.
2. Em caso de transplantação de órgão a colher de indivíduo que se presume falecido, devem osMédicos responsáveis tudo fazer para que a morte seja previamente certificada segundo os maisrigorosos critérios científicos.
3. No caso previsto no número anterior, a verificação da morte deve ser feita por dois ou maisMédicos e estes não deverão, de nenhum modo, estar directamente implicados no processo detransplantação.
ARTIGO 52.º
(Transporte com remoção de órgão de pessoa viva)
A remoção de órgão a transplantar, colhido do corpo de pessoa viva não deverá causar dano gravepermanente ao dador, ou fazer este incorrer em perigos graves previsíveis. Este tipo de colheitaconstitui um procedimento extremo, para o qual o Médico deve receber o consentimento esclarecidodo dador nos termos da legislação aplicável, o que exclui os deficientes mentais e em princípio, osmenores.
ARTIGO 53.º
(Inseminação artificial)
É lícita a inseminação artificial, como forma de tratamento da esterilidade conjugal nos termos de leiaplicável.
Código Deontológico 15
ARTIGO 54.º(Esterilização)
1. A esterilização irreversível só é permitida quando se produza como consequência inevitável deuma terapêutica destinada a tratar ou evitar um estado patológico grave dos progenitores ou dosfilhos.
2. É particularmente necessário:
a) Que se tenha demonstrado a sua necessidade;
b) Que outros meios reversíveis não sejam possíveis;
c) Que, salvo circunstâncias especiais, os dois cônjuges tenham sido devidamente informados sobrea irreversibilidade da operação e as suas consequências.
3. A esterilização reversível é permitida perante situações que objectivamente a justifiquem, eprecedendo sempre o consentimento expresso do esterilizado e do respectivo cônjuge, quandocasado.
ARTIGO 55.º
(Transsexualidade e manipulação genética)
1. É proibida a cirurgia para reatribuição do sexo em pessoas morfologicamente normais, salvo noscasos clínicos adequadamente diagnosticados como transexualismo ou disforia do género.(Redacção introduzida pelo Plenário dos Conselhos Regionais de 95.06.03)
2. É proibida a manipulação genética no Ser Humano.
Retirado da página da Ordem dos Médicos.

Sem comentários: