quarta-feira, 25 de julho de 2012
Federação Portuguesa pela Vida
Entrou dia 19 de Julho em vigor o Decreto n.º 52/XII que regula as Diretivas Antecipadas de Vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
A legislação aprovada cria um quadro legal para o princípio da Autonomia na relação entre Médico e Doentes no que se refere aos cuidados médicos prestados, nos casos particulares de perda da capacidade de expressão da vontade própria, por força das circunstâncias clínicas.
Depois de tantos diplomas que de forma tão vincada criaram divisões tão profundas na sociedade portuguesa, e originaram experimentação social por via legislativa, a FPV congratula a actual legislatura por ter encarado um problema real, que interpela muitos portugueses, e encontrado uma redação final aprovada por unanimidade por todos os grupos parlamentares.
Aproveitamos para desafiar esta legislatura a analisar os resultados de iniciativas legislativas recentes em questões fracturantes e a encontrar, como neste caso, soluções consensuais de acordo com hábitos e costumes portugueses, que permitam a construção de uma sociedade mais humana.
Com este mesmo intuito, a FPV gostaria de contribuir em alguns pontos, para uma regulamentação e aplicação desta lei que tornem operante o respeito pela vontade e autonomia nos casos extremos de perda de capacidade de decisão.
I – A FPV salienta que esta lei explicitamente afasta quaisquer directivas 'que possam provocar deliberadamente a morte não natural e evitável' e cria mecanismos de suporte à Autonomia do doente, no caso de perda de capacidades.
II – A criação de um Registo Nacional do Testamento Vital, necessita de regulamentação cuidada para não contrariar o próprio principio de Autonomia para o qual é criado. Se a motivação da Legislação é assegurar a Autonomia, pode a regulamentação desvirtuar esse princípio, visto que transfere os poderes e prerrogativas que são do doente para uma entidade Estatal.
III – A lei prevê a rejeição de alimentação e hidratação artificiais, quando sejam consideradas tratamento fútil, inútil ou desproporcionado, que visem apenas retardar o processo natural de morte. Por isso a FPV realça que esta legislação se aplica exclusivamente a doentes em estado terminal, não se aplicando em caso algum aos doentes em estado vegetativo persistente.
Os doentes em estado vegetativo persistente têm uma deficiência profunda que os impede de se alimentarem de forma autónoma, não estando numa situação terminal por que não se iniciou o processo natural de morte.
Neste sentido, a FPV sublinha a importância do artigo 5º alínea b), que exclui a possibilidade de incluir no documento de DAV práticas que violem os artigos 134º e 135º do Código Penal.
Lisboa, 25 de Julho de 2012
CONTACTOS PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL:
Luis Brás Rosário, Médico, 917163476
Inês Avelar Santos, Jurista, 918192968
Catarina Almeida, Jurista, 914861665
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