A Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro veio, como se sabe, liberalizar o acesso ao divórcio conferindo uma nova redacção à alínea d) dos artigo 1781º e 1785º, nº1 do Código Civil.
O acórdão de 9 de Fevereiro de 2012 do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência dessa alteração, veio a adoptar uma visão individualista e quase egoísta do casamento, segundo a qual este passou a ser apenas uma mera ocasião de auto-satisfação que, esgotada a sua finalidade de obtenção de felicidade pessoal, deixa também ele de ter razão de ser.
Porém, não obstante a alteração da lei, parece-me muito mais sensata a decisão, de 23 de Novembro de 2012, do Tribunal da Relação de Évora, segundo a qual não basta "que os factos traduzam um mero acto de vontade de um dos cônjuges, visto o
Esta última, opta antes pela perspectiva de que o divórcio apenas sucederá, antes e tão somente como uma ruptura que "surge como desfecho limite para uma situação sentida como intolerável"
Entretanto, apesar de ter baixado no último ano, o divórcio continua a apresentar-se como um país que tem praticamente trêz vezes mais divórcios do que a Itália e quase quatros mais do que a Irlanda.

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