A mulher que interrompa voluntariamente a sua gravidez, até às dez semanas de gestação, e que esteja empregada, tem direito a uma “licença de maternidade” com a “duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias”, conforme prescrição médica. O montante do subsídio é de 100% da remuneração de referência (salário bruto), sendo assim, maior que o salário líquido mensal. Esta licença é igual à das mulheres trabalhadoras que abortem espontaneamente e resulta da nova Lei nº16/2007, que alterou o artigo 142º do Código Penal. Fonte institucional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social disse ao “Semanário Económico” que “a regulamentação está acabada. A Lei não vai ser mexida”.
Alguns defensores do “Não” ao referendo sobre a IVG, mostraram-se “indignados”, realçando que “uma mulher que esteja grávida e que se veja forçada a ficar de baixa antes do parto, sem este ser de risco, recebe um subsídio de apenas 65% do seu salário base”. Estes salientam ainda a “injustiça” de uma mãe trabalhadora que “tenha de assistir na doença o seu filho menor”, que recebe, também, apenas 65% do seu ordenado bruto.
Bagão Félix, antigo ministro das Finanças e da Segurança Social, e um dos mandatários da Plataforma não Obrigada, disse em declarações ao “Semanário Económico” que “os ilustres parlamentares e governantes, por certo, não terão ainda pensado em tão insignificante pormenor”, adiantando que “estamos na presença – inovadora, pois então! – de um duplo financiamento público (intervenção médica e subsídio) resultante de uma opção para a qual não há sequer a necessidade de invocar motivo. Espantoso”.
Esta possibilidade, para quem opta pela IVG, deve-se ao facto de o artigo 142º do Código Penal Ter sido alterado, legalizando a IVG a pedido até às 10 semanas, mas o artigo 35º do Código do Trabalho (CT) se Ter mantido inalterado. Este diz, no seu nº 1, que a “trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, totalou parcialmente, antes ou depois do parto”. Mas o nº 6 do mesmo artigo do CT deixa claro que “a licença prevista no nº 1, com a duranção mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem como nas condições previstas no artigo 142º do Código Penal”.
In Semanário Económico, 25 de Maio de 2007
Carlos Caldeira
Alguns defensores do “Não” ao referendo sobre a IVG, mostraram-se “indignados”, realçando que “uma mulher que esteja grávida e que se veja forçada a ficar de baixa antes do parto, sem este ser de risco, recebe um subsídio de apenas 65% do seu salário base”. Estes salientam ainda a “injustiça” de uma mãe trabalhadora que “tenha de assistir na doença o seu filho menor”, que recebe, também, apenas 65% do seu ordenado bruto.
Bagão Félix, antigo ministro das Finanças e da Segurança Social, e um dos mandatários da Plataforma não Obrigada, disse em declarações ao “Semanário Económico” que “os ilustres parlamentares e governantes, por certo, não terão ainda pensado em tão insignificante pormenor”, adiantando que “estamos na presença – inovadora, pois então! – de um duplo financiamento público (intervenção médica e subsídio) resultante de uma opção para a qual não há sequer a necessidade de invocar motivo. Espantoso”.
Esta possibilidade, para quem opta pela IVG, deve-se ao facto de o artigo 142º do Código Penal Ter sido alterado, legalizando a IVG a pedido até às 10 semanas, mas o artigo 35º do Código do Trabalho (CT) se Ter mantido inalterado. Este diz, no seu nº 1, que a “trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, totalou parcialmente, antes ou depois do parto”. Mas o nº 6 do mesmo artigo do CT deixa claro que “a licença prevista no nº 1, com a duranção mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem como nas condições previstas no artigo 142º do Código Penal”.
In Semanário Económico, 25 de Maio de 2007
Carlos Caldeira
E agora? É ou não publicidade ao aborto ?!?!
ResponderEliminarA contradição não podia ser mais absurda: uma mulher que aborte voluntariamente tem direito a uma licença de "maternidade", com um subsídio de 100% do salário. Reconhece-se que foi mãe, porque concebeu, mas infelizmente mandou matar o filho; conclusão: tem direito a uma licença por ter matado o filho!
Não seria muito mais justo ser de 100% (em vez de 65%) o subsídio para uma mulher que esteja grávida e que fique de baixa antes do parto?
A situação é preocupante, ainda estamos no início e começamos a assistir, na prática, a situações de enorme injustiça.
João Lima
Há medidas tão "non sense" que nem dão para acreditar.
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